SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/4/2016

STF - 1. STF decidirá sobre imunidade tributária de imóvel que integra Programa de Arrendamento Residencial - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 928902, no qual se discute a existência ou não da imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que integram o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki, relator do RE, assinalou que cabe ao Plenário do STF pronunciar-se sobre a questão constitucional ali tratada, “cuja repercussão afigura-se evidenciada, seja pela sua relevância econômica, jurídica e social, seja por transcender ao interesse das partes”. A decisão foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte. O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao julgar recurso em execução fiscal do IPTU ajuizada pelo Município de São Vicente (SP), entendeu que, segundo a matrícula, o imóvel (situado num conjunto habitacional pertencente à União) foi adquirido pela CEF, ainda que no âmbito do PAR. Segundo o TRF-3, essa circunstância faz com que a empresa pública, que não possui imunidade tributária, seja, perante o município, a efetiva contribuinte do IPTU e demais taxas. Ao recorrer ao STF, a Caixa alega que o imóvel pertence ao PAR e é de propriedade da União, estando, assim, abrangido pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). A empresa argumenta que, nos termos da Lei Federal 10.188/2001, o patrimônio do PAR é exclusivo da União, e que o papel da instituição na hipótese é de “mero instrumento concretizador de um programa habitacional capitaneado e custeado pela União Federal”. Sustenta ainda que a tributação dos imóveis do fundo oneram diretamente a União, sua financiadora, ferindo o pacto federativo. Manifestação O ministro Teori Zavascki, em sua manifestação sobre o tema, citou a lei que rege a matéria, segundo a qual o PAR foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A norma, ao criar o programa, define o papel da Caixa na sua operacionalização e estabelece que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, em especial os imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa, não se comunicam com o seu patrimônio. Para o relator, a natureza constitucional da matéria é evidente. O ministro assinalou que o Plenário Virtual já reconheceu reiteradas vezes a existência de repercussão geral de temas relativos à extensão da imunidade tributária recíproca a empresas públicas ou sociedades de economia mista, inclusive no tocante à incidência de IPTU sobre imóveis de sua propriedade ou sob sua posse, como no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). “Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada”, concluiu. A decisão foi por maioria. Processos relacionados: RE 928902

STJ - 2. Demandas ambientais relevantes estarão na pauta do STJ nesta semana - Nas sessões de julgamento marcadas para os dias 5 e 7 de abril, a Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisarão uma série de ações relacionadas ao meio ambiente. Entre os processos em pauta, destaca-se o caso de um grupo de agricultores do Estado do Paraná que afirma ter sofrido diversos prejuízos após a formação do lago artificial da Usina Binacional de Itaipu. Devido às mudanças microclimáticas causadas pelo lago, os agricultores alegam que os imóveis localizados na margem do reservatório tiveram diminuição da capacidade de produção agrícola. As lavouras de soja, trigo e milho teriam sido afetadas pelo aumento de temperatura, com impactos, inclusive, na produção de sementes. Prescrição Em primeira instância, o pedido dos autores foi considerado improcedente. A sentença registrou que houve prescrição do prazo de vinte anos para propor a ação de indenização. O lago de Itaipu foi formado em 1982, mas o processo foi apresentado apenas em 2004. A prescrição, todavia, foi descartada no julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os juízes federais de 2ª grau entenderam que o prazo para propor a ação teve início quando foram percebidos os danos ao cultivo, e não quando ocorreu o enchimento do lago de Itaipu. O recurso que chega ao STJ será julgado pela Primeira Turma. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina. Preservação permanente A Segunda Turma discutirá ação civil pública do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e da prefeitura de Chapada dos Guimarães (MT) contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Na ação, o MPMT e a prefeitura alegam que a crescente especulação imobiliária e as demandas turísticas na Chapada dos Guimarães têm ameaçado o patrimônio natural da região. As partes alegam que o próprio Ibama construiu um centro de visitação dentro de área de preservação permanente, próximo a uma cachoeira, ameaçando as nascentes de rios no local. A sentença condenou o Ibama a desfazer as edificações próximas à cachoeira e a recompor a vegetação natural da área protegida. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No STJ, o recurso especial do Ibama tem como relator o ministro Herman Benjamin. Mata Atlântica Também na Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin é o relator de recurso especial em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal (MPF) buscou impedir empresa de construção civil de edificar em área de preservação ambiental permanente. De acordo com o MPF, o empreendimento imobiliário da empresa invadiu área de preservação de Mata Atlântica em Marília (SP). O órgão ministerial alegou que, conforme a Lei 4.771/65 (código florestal, revogado posteriormente), a construção deveria ter respeitado o limite de 100 metros da área protegida, mas foi erguida a 30 metros da região de preservação. Ainda na primeira instância, o MPF e a construtora firmaram termo de ajustamento de conduta (TAC), que foi homologado judicialmente. Entretanto, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para anular o acordo, por entender que ele fora realizado em descompasso com a legislação ambiental. O mesmo pedido foi firmado pelo Ibama na apelação. Todavia, o TRF3 manteve o acordo homologado na primeira instância. O tribunal entendeu que os termos estabelecidos no TAC (recuperação de áreas degradadas e plantio de espécies nativas) eram aqueles que resolviam da melhor maneira a questão. Tanto a União quanto o Ibama recorreram ao STJ.

3. Comprovante de pagamento de custas sem apresentação de guias gera deserção - É insuficiente para demonstração do pagamento das custas processuais a apresentação somente do comprovante bancário, sendo indispensável também a juntada das respectivas guias de recolhimento da União (GRU). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso declarado deserto. A parte alegou que, pelo comprovante de pagamento, seria possível a averiguação de todos os dados necessários, mesmo os que não constam de maneira expressa, haja vista a existência do código de barras da respectiva GRU utilizada. O colegiado, entretanto, não acolheu os argumentos. De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, “para que se verifique a regularidade do preparo, é necessário que estejam presentes nos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento”. Informações suficientes Raul Araújo citou a Resolução 1/2014 do STJ, vigente à época de interposição do recurso especial, que dispõe sobre a comprovação do preparo. “Em sede de recurso especial, deve constar na GRU, o Código de Recolhimento, a UG/Gestão, o nome e o número do CNPJ ou CPF do contribuinte, o nome da parte autora, bem como o número de referência, sob pena de deserção”, disse o ministro. Segundo o relator, no comprovante de pagamento constante nos autos, não há informações suficientes que possibilitem a verificação de que o referido recolhimento está vinculado ao recurso interposto, sendo tal encargo de obrigação da parte. “Houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto, é deserto o recurso”, concluiu o relator. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 814195

4. Segunda Turma retifica decisão de tribunal para garantir nomeação à aprovada em concurso - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que havia negado a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo – nutrição, no município de Barra do Bugres (MT). Na ação, a candidata afirmou ter sido aprovada na 9ª colocação e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as vagas oferecidas no edital do certame. Alegou ainda que haveria 16 contratados temporariamente, o que garantiria o “direito líquido e certo” para sua nomeação. No STJ, o relator do caso na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de um cargo efetivo e, sim, apenas para suprir excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Para o ministro, a contratação de temporários (16) “supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em nenhuma necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto”. Segundo o relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade pela Segunda Turma, “deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição” da candidata. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 41687


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