SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/4/2016

STF - 1. Presidente do STF garante distribuição de estoque da fosfoetanolamina a pacientes de câncer - Ao analisar pedido apresentado pela Universidade de São Paulo (USP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o fornecimento da substância química fosfoetanolamina sintética a pacientes de câncer, sob pena de multa, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu manter o seu fornecimento “enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos”. Na petição de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 828, a USP afirma que as decisões judiciais que liberaram a substância "cuja eficácia, segurança e qualidade são incertas" colocam em risco a saúde dos pacientes e interferem na atividade de pesquisa dos docentes, com o total comprometimento do laboratório didático da universidade. A instituição também sustenta que as ordens judiciais determinando o fornecimento da fosfoetanolamina causam transtornos para o próprio sistema nacional de saúde e vigilância sanitária, responsável por promover e proteger a saúde, e de ordem administrativa para a universidade, que não está aparelhada para manipular e produzir substância medicamentosa, em atividade diversa de sua finalidade constitucional e legal. O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que “a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da fosfoetanolamina sintética seja inofensivo ao organismo humano” e o desvio de finalidade da instituição de ensino, que tem como atribuição promover a educação, são justificativas à suspensão de seu fornecimento pela USP, após o término do estoque já existente. Ademais, a decisão informa que, além de não ter o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o uso da substância como medicamento não é autorizado em nenhum outro país, por agências reguladoras similares à brasileira, e que não existem estudos publicados sobre os benefícios de sua utilização na cura do câncer e nem a comprovação de que seu consumo seja inofensivo à saúde humana, segundo os protocolos legais. Lewandowski lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal “sempre se sensibilizou com a situação dos enfermos que batem às portas do Poder Judiciário, buscando a sua salvaguarda, pessoas sem meios para custear tratamento de saúde de alto custo”, mas que, no presente caso, “não caberia ao Poder Judiciário respaldar a prática de uma medicina não baseada em evidências”. Ressaltou também que, mesmo nos casos nos quais o medicamento não tenha registro na Anvisa, mas “quando há comprovação de que é o único eficaz para debelar determinada enfermidade que coloca em risco a vida de paciente sem condições financeiras, entendo que o Estado tem a obrigação de custear o tratamento, se o uso desse medicamento for aprovado por entidade congênere à agência reguladora nacional”. O presidente do STF transcreveu, em sua decisão, parecer do Ministério Público Federal que, ao analisar o presente caso, opinou pela suspensão do fornecimento, uma vez que “a inviabilidade de se garantir o fornecimento de substância que sequer é considerada medicamento, sem pesquisas conclusivas sobre a sua toxicidade, eficácia e segurança, a ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do seu uso para a sobrevivência e melhora da saúde de pacientes com câncer, a violação de regras sanitárias e de biossegurança, o impacto na prestação dos serviços públicos de saúde e de educação e o efeito multiplicador da tutela antecipada são circunstâncias que revelam a ocorrência do risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que “atribuir a uma universidade pública a obrigação de fornecimento da substância a um número desconhecido de pessoas enfermas acaba por desviá-la das suas finalidades institucionais, nas quais, acredito, não constar a dispensação de medicamentos ou de substâncias para tratamento de saúde. Entendo, por isso, que as decisões atacadas podem contribuir para o caos administrativo da universidade e o abandono de tarefas que lhe foram confiadas pela Constituição Federal e pelas leis do país”. A decisão suspende “a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância ‘fosfoetanolamina sintética’ para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos”. Processo relacionado: STA 828.

2. União questiona decisão do STJ que garantiu diferenças de 13,23% a servidores do MinC - A União ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Reclamação (RCL) 23563, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu aos servidores públicos federais do Ministério da Cultura (MinC) o direito a diferenças salariais de 13,23% relativas à revisão anual de vencimentos de 2003. O relator é o ministro Gilmar Mendes. A exemplo de ações semelhantes movidas por diversos segmentos do funcionalismo público federal, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep-DF) ingressou com ação na 4ª Vara da Seção Judiciária do DF alegando que a Lei 10.698/2003, ao instituir Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87, teria promovido ganho real diferenciado, na medida em que o valor fixo representava uma recomposição maior para os servidores de menor remuneração. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Porém, decisão de ministro do STJ deu provimento a recurso especial para deferir a diferença e, em seguida, a Primeira Turma daquela Corte negou agravo regimental interposto pela União, mantendo a decisão monocrática. Na reclamação ao STF, a União sustenta que o órgão fracionário do STJ teria afrontado a Súmula Vinculante 10 do Supremo, pois teria declarado a inconstitucionalidade da Lei 10.698/2003 sem observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), segundo a qual os incidentes de inconstitucionalidade têm de ser julgados pela maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial. Sustenta também que a decisão não observou a Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A União pede a concessão de liminar para afastar o acórdão do STJ ou suspender o curso do processo e, no mérito, pede a anulação da decisão, que aguarda exame de embargos de divergência no âmbito daquele Tribunal. Processo relacionado: RCL 23563.


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