SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/4/2016

STF - 1. ADI questiona dispositivos do novo Código de Processo Civil - O governador do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5492, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Para o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. Alega que foram “claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar”. Na ADI, o governo sustenta que nos artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III, do novo CPC, “o legislador federal incorreu em violação a componentes essenciais do pacto federativo, retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas”. Já nos demais artigos questionados (artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único), o autor declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo. Pacto federativo e devido processo legal O governo estadual questiona a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais (artigo 15). Afirma na ADI que a imposição, por lei federal, de fonte normativa para o processo administrativo dos demais entes políticos ofende a autonomia federativa. Pede que seja dada interpretação conforme a Constituição à expressão “processos administrativos” do artigo, “para restringir sua incidência à órbita federal”. Quanto à opção de foro de domicílio do autor quando o Estado é réu (artigo 52, parágrafo único), a ADI sustenta que submeter os estados-membros e o Distrito Federal ao foro de domicílio do autor da demanda jurídica, pela mera vontade deste, “compromete a efetividade da garantia do contraditório, esvazia a Justiça estadual como componente da auto-organização federativa e dá margem ao abuso de direito no processo”. Nesse ponto, o estado requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “domicílio do autor”. Para o governador, o foro de domicílio do réu na execução fiscal (artigo 46, parágrafo 5º) potencializa a guerra fiscal, além de minar a sustentabilidade financeira federativa e esvaziar a auto-organização dos estados-membros. A respeito do enunciado no parágrafo 3º do artigo 242, ao estabelecer que a Administração estadual será citada sempre perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, o legislador, segundo a ADI, interfere diretamente na capacidade de autoadministração dos entes federativos. “Uma lei federal somente é apta a dispor sobre a organização da Administração Pública da União”, afirma ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “dos Estados, do DF, dos Municípios”. O governador pede também a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que versam sobre a concessão liminar de tutela da evidência fundada em precedente vinculante (artigos 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único). Em respeito ao contraditório, para o governador, somente a urgência justifica a postergação da oitiva do réu para decisão que causa agravo à sua esfera de interesses. Salientou ainda que não cabe à lei federal restringir a autonomia dos estados-membros na definição da instituição financeira responsável pelo recebimento e a administração dos depósitos judiciais pertinentes à Justiça Estadual (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I). A submissão da Administração Pública à tese resultante de julgamentos de casos repetitivos, com o dever de fiscalizar a efetiva aplicação no campo dos serviços públicos (artigos 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV) ofende, de acordo com a ADI, a garantia do contraditório e o devido processo legal. Para o governo fluminense, deve-se atribuir ao enunciado interpretação conforme a Constituição no sentido de retirar qualquer grau de imperatividade e vinculação da Administração Pública para a “efetiva aplicação” da tese quando não tenha figurado como parte no procedimento de formação do precedente. Por fim, destaca que o CPC estabelece, no artigo 1.035, parágrafo 3º, inciso III, a repercussão geral presumida quando declarada inconstitucional apenas lei federal. “A facilitação do acesso ao STF apenas quando em pauta atos normativos federais, excluindo da mesma proteção os estaduais, configura preferência federativa indevida, abuso de poder legislativo e quebra do dever de lealdade federativa”, disse. O governo pede a concessão de liminar a fim de suspender imediatamente os dispositivos impugnados e, no mérito, a procedência da ADI. “A entrada em vigor do novo código denota o quão irreparáveis e graves serão os danos que advirão da produção dos efeitos dos dispositivos impugnados”, afirmou. A ADI está sob a relatoria ministro Dias Toffoli. Processos relacionados ADI 5492

2. Liminar impede sanções a SC por alterar cálculo da dívida com a União - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar ao Estado de Santa Catarina para que possa realizar o pagamento da dívida repactuada com a União acumulada de forma linear, e não capitalizada. Com essa decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) 34023, o estado poderá realizar o pagamento das parcelas da dívida em valores menores do que os exigidos pela União, sem sofrer as sanções legais – em especial a retenção de repasses federais. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (7), quando a Corte deu provimento a recurso (agravo regimental) contra decisão do relator do caso, ministro Edson Fachin, que entendeu incabível mandado de segurança para questionar o decreto presidencial que regulamentou a lei sobre a repactuação da dívida dos estados. A maioria da Corte adotou a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que votou pelo provimento do agravo regimental para dar seguimento à ação. Para o ministro, o mandado de segurança é cabível uma vez que o decreto presidencial dá aplicação “inequívoca” à Lei Complementar (LC) 148/2014, regulamentando sua aplicação. A ministra Cármen Lúcia destacou que o decreto tem efeitos concretos para os estados e para o financiamento de suas dívidas. Já o ministro Teori Zavascki explicou que a controvérsia envolve a interpretação da lei, não havendo necessidade de produção de qualquer prova. Ficaram vencidos nesse ponto o relator, ministro Edson Fachin – por entender incabível o MS, bem como a figuração de presidente da República como autoridade coatora –, e o ministro Luís Roberto Barroso. Após admitida a tramitação do MS, o Plenário por unanimidade deferiu a liminar. Capitalização de juros No mérito do MS – ainda a ser apreciado pela Corte – está a alegação de que, ao regulamentar a LC 148/2014, que estabeleceu condições para a repactuação da dívida da União com os estados, o governo federal teria extrapolado sua competência. Isso porque, no Decreto 8.816/2015, ficou estabelecida fórmula de cálculo que implicava a incidência capitalizada da Selic (juros sobre juros). De acordo com o MS, a incidência de juros capitalizados (anatocismo) é, em regra, proibida, e a expressão “variação acumulada da Selic”, utilizada para definir a atualização da dívida, quando aplicada em outros diplomas legais, não é capitalizada. Processos relacionados: MS 34023.

STJ - 3. STJ reforma decisão que eliminou candidato de concurso público -
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em favor de um candidato aprovado em concurso público para agente penitenciário no Rio Grande do Sul. Ele fora posteriormente eliminado do certame por não ter comparecido à assinatura do ato de aceitação de vaga em região distinta da inicialmente escolhida. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça gaúcho. De acordo com os autos, mesmo depois de justificar sua ausência em razão de problemas de saúde (crise renal), o Estado do Rio Grande do Sul não disponibilizou outra data para o candidato assinar o termo de aceitação e o excluiu da lista de classificação. Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é certo que o edital prevê a exclusão do candidato que não comparecer ao local, data e horário previstos para a assinatura do documento, mas a peculiaridade do caso não justifica sua eliminação. Ele ressaltou que a corte já entendeu que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não caracterizando nenhuma invasão do mérito administrativo. Desproporcional Para o ministro, no caso julgado, impedir que o candidato continue no certame e venha a exercer sua função é injusto e configura medida desproporcional e incompatível com a finalidade pública perseguida com os concursos públicos. O relator afirmou que não defende a dispensa do candidato de assinar o termo de aceitação, mas enfatizou que a ausência por comprovada razão médica não constitui privilégio em detrimento dos outros candidatos. “Proibir o candidato de assumir o cargo em que logrou aprovação, só por essa razão, implica em rigor excessivo da Administração e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé”, afirmou o ministro, concluindo que o ato viola o direito líquido e certo do recorrente. A decisão de conceder a segurança para que o candidato permaneça no concurso e seja admitido na ordem de classificação foi unânime. Processo relacionado: RMS 35159

4. Revista é condenada a indenizar magistrado por matéria considerada ofensiva - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma revista de circulação nacional pela divulgação de matéria considerada ofensiva. O caso envolveu um magistrado então titular de uma vara de infância no interior do Estado de São Paulo. A matéria jornalística, segundo a defesa do magistrado, teria atribuído práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional, criando-se a imagem de que ele estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos. A revista foi condenada a pagar indenização de R$ 300 mil. Posteriormente, a publicação divulgou uma nota sobre o caso em uma edição comemorativa de seus 30 anos. Por essa segunda publicação, a revista foi condenada ao pagamento de nova indenização de R$ 300 mil. Abalo moral No voto, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, salientou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar a revista, “reconheceu comprovado o abalo moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. “No caso, a editora extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao republicar matéria em revista de grande circulação, que já havia sido considerada falsa e difamatória à honra do autor por acórdão (decisão colegiada) transitado em julgado, tanto que foi condenada a compor danos morais de R$ 300 mil”, afirmou. O ministro aceitou, no entanto, o pedido da revista para que a correção monetária do valor para pagamento do dano moral seja calculada a partir da data da sentença, conforme entendimento já firmado pelo STJ (Súmula 362). Processo relacionado: REsp 1396989.


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