SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/4/2016

STF - 1. Efeitos das decisões do STF sobre a eficácia da coisa julgada é tema de repercussão geral - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte. O caso será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 955227, no qual a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A União alega que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos. Sustenta ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL. Assim, sustenta, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível. Controvérsia relevante O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a matéria possui relevância econômica, social e jurídica. Juridicamente, porque implica definir os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a eficácia futura da coisa julgada. Segundo ele, o tema se apresenta como um dos mais relevantes nesse campo, por dizer respeito diretamente à interpretação dos dispositivos constitucionais que disciplinam os efeitos das decisões judiciais e a extensão da proteção à coisa julgada. “Não é demais dizer que, possivelmente, essa hoje é uma das controvérsias constitucionais mais importantes sobre coisa julgada ainda pendentes de manifestação por esta Corte”, afirmou. A relevância econômica está na promoção da cobrança isonômica entre aqueles que manifestam semelhante capacidade contributiva, questão que tem reflexos inclusive sob o ponto de vista concorrencial. Trata ainda de salvaguardas e de direitos fundamentais dos contribuintes, e envolve valores expressivos, tanto do ponto de vista do Estado como do contribuinte, uma vez que se trata de contribuição social sobre o lucro. Socialmente, a relevância está no potencial de replicação da situação descrita para outros casos nos quais se discute a constitucionalidade de uma relação jurídico-tributária em que tenha havido pronunciamento do STF. A interpretação adotada pela União no RE, segundo a qual cabe a cobrança do tributo no caso, tem eficácia normativa fixada em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Processos relacionados RE 955227.

2. Negado seguimento a recurso do Ceará contra indenização por morte de detento em tentativa de fuga - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 939008, interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-CE) que manteve o pagamento de indenização à família de um detento que foi baleado pelas costas e morto em tentativa de fuga de estabelecimento prisional. O relator salientou que o acórdão é coerente com a jurisprudência do STF e que, para divergir, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 da Suprema Corte. Segundo o acórdão recorrido, o laudo cadavérico juntado aos autos narra que vários disparos atingiram o detento pelas costas, impossibilitando sua reação e inviabilizando a utilização da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. A decisão do TJ-CE assenta, ainda, a existência de excesso na conduta dos agentes, que “poderiam apenas terem contido a tentativa de evasão, poupando a vida do detento”. De acordo com o tribunal cearense, ficou configurada a responsabilidade civil do Estado em reparar o dano, tanto pelo dever de guarda dos condenados à pena de reclusão quanto pela obrigação de fazer o necessário para garantir a integridade do preso. O Estado interpôs recurso extraordinário sob o argumento de que a culpa foi exclusivamente da vítima e que os agentes agiram no cumprimento do dever legal ocasionado pela conduta ilícita do detento. O tribunal negou a remessa do recurso ao STF sob o argumento de não haver base constitucional para análise da matéria pela Corte e destacou a inadmissibilidade de recurso para revolvimento de fatos e provas. Ao analisar agravo interposto pelo governo do Ceará contra a decisão do TJ-CE, o relator ressaltou que o acórdão do Tribunal de Justiça discorre sobre a responsabilidade estatal em dar segurança a toda sociedade, inclusive os condenados à pena de reclusão e que, mesmo em tentativas de fuga, é dever o Estado coibir, “mas de maneira a não sacrificar a vida daqueles que deveria proteger”. O acórdão também aponta que o governo estadual não conseguiu provar alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima. “Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou pela responsabilidade objetiva do Estado no caso de morte de detento sob sua custódia”, concluiu o relator ao negar seguimento ao agravo. Processo relacionado: ARE 939008.

STJ - 3. Médico condenado por abuso sexual perde cargo público do DF
- A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação de um médico do Distrito Federal à perda do cargo público, por ter abusado sexualmente de duas pacientes. No julgamento, realizado na última quinta-feira (7), os ministros reduziram a pena total de seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, para cinco anos e 11 meses, mas mantiveram a perda do cargo. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz. Consta do processo que Lauro Estevão Vaz Curvo já havia sido demitido por fatos semelhantes quando era capitão médico do Exército. Ainda assim, voltou ao serviço público, como ginecologista do Centro de Saúde 1 de São Sebastião, e entre 2009 e 2010 foi acusado por duas pacientes de tocá-las de forma indevida durante os exames. Condenado em primeiro e segundo graus, recorreu ao STJ. Segundo a defesa, a perda do cargo deveria ser revista, já que o réu “possui plena capacidade de exercer a medicina em seus demais ramos, de forma que não fique em contato íntimo com paciente do sexo feminino”. Incompatível De acordo com o ministro Rogerio Schietti, os efeitos extrapenais da condenação (cíveis, administrativos ou políticos), previstos no artigo 92 do Código Penal, precisam ter sua necessidade demonstrada em cada caso, porque tais medidas não são automáticas. No entanto, para ele, a incompatibilidade entre a conduta do réu e sua condição de médico “dispensa maiores reflexões”. A perda do cargo, disse o ministro, “tem a ver com a probidade administrativa”, pois o agente estatal violou a dignidade sexual das vítimas quando prestava um serviço público. A quebra de confiança na relação médico/paciente, acrescentou, tem reflexo em qualquer outra área da medicina em que o réu pudesse atuar, situação agravada pelo registro de ocorrências anteriores – como assinalado pelo magistrado de primeira instância ao justificar a medida. A Sexta Turma reduziu a pena por entender que o juiz havia utilizado duas vezes a mesma circunstância – o fato de o réu ser médico – para agravá-la, o que a lei não permite. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

4. STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma deu provimento a um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). “Aberração jurídica” Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado. No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012. “A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões. Processo relacionado: REsp 1582413

5. Quarta Turma faz considerações sobre vigência do novo Código de Processo Civill - A lei que deve reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou as regras do antigo Código de Processo Civil (CPC) para não conhecer de recurso que impugna decisão publicada durante a sua vigência. “À luz do princípio tempus regit actum, esta corte superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no artigo 14 do novo CPC”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do agravo regimental. Início da vigência Quanto à validade do novo código, ele ressaltou que a lei passou a vigorar após um ano da sua publicação oficial, ocorrida em 17 de março de 2015. Esse entendimento foi aprovado pelo plenário do STJ, no mês de março deste ano, em sessão administrativa na qual se interpretou o artigo 1.045 do novo CPC. Com isso, foi editado o enunciado administrativo 1/16, segundo o qual “o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105/15 entrará em vigor no dia 18 de março de 2016”. Em sessão posterior, foi editado o enunciado 2/16 com a seguinte redação: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ.” Salomão mencionou ainda jurisprudência já pacificada no STJ que considera que a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Assim, inaplicável ao caso a sistemática processual prevista no novo CPC, já que o agravo regimental foi manejado para impugnar decisão publicada durante a vigência do código revogado. O ministro considerou prejudicada a análise das razões do recurso, porque a parte não respeitou a regularidade da representação processual. Processo relacionado: AREsp 849405.

6. STJ reforma decisão que eliminou candidato de concurso público
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em favor de um candidato aprovado em concurso público para agente penitenciário no Rio Grande do Sul. Ele fora posteriormente eliminado do certame por não ter comparecido à assinatura do ato de aceitação de vaga em região distinta da inicialmente escolhida. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça gaúcho. De acordo com os autos, mesmo depois de justificar sua ausência em razão de problemas de saúde (crise renal), o Estado do Rio Grande do Sul não disponibilizou outra data para o candidato assinar o termo de aceitação e o excluiu da lista de classificação. Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é certo que o edital prevê a exclusão do candidato que não comparecer ao local, data e horário previstos para a assinatura do documento, mas a peculiaridade do caso não justifica sua eliminação. Ele ressaltou que a corte já entendeu que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não caracterizando nenhuma invasão do mérito administrativo. Desproporcional Para o ministro, no caso julgado, impedir que o candidato continue no certame e venha a exercer sua função é injusto e configura medida desproporcional e incompatível com a finalidade pública perseguida com os concursos públicos. O relator afirmou que não defende a dispensa do candidato de assinar o termo de aceitação, mas enfatizou que a ausência por comprovada razão médica não constitui privilégio em detrimento dos outros candidatos. “Proibir o candidato de assumir o cargo em que logrou aprovação, só por essa razão, implica em rigor excessivo da Administração e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé”, afirmou o ministro, concluindo que o ato viola o direito líquido e certo do recorrente. A decisão de conceder a segurança para que o candidato permaneça no concurso e seja admitido na ordem de classificação foi unânime. Processo relacionado: RMS 35159.


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