SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/4/2016

STF - 1. Determinada redução do comprometimento da receita de GO com pagamento de dívida - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu antecipação de tutela determinando a redução para 11,5% do percentual mensal da receita do Estado de Goiás comprometida com o pagamento de sua dívida com a União. A decisão levou em conta as alegações do ente federado de que o percentual fixado, de 15% da Receita Real Líquida, superior ao atribuído a outros estados em contratos do mesmo gênero, implica ofensa ao princípio da isonomia e coloca em risco o funcionamento da administração pública. “Apresenta-se verossímil a alegação do Estado de Goiás de que o contrato de refinanciamento da dívida pública com a União (Contrato 007/98/STN/COAFI e seus aditivos) incorre em contrariedade aos princípios federativo e da isonomia, no tocante à fixação do limite de comprometimento mensal da Receita Líquida Real”, afirma o ministro na decisão, tomada na Ação Originária (AO) 2047. Para o relator, o tratamento aparentemente diferenciado dispensado ao Estado de Goiás pode ser fator de agravamento da dívida e consequentemente de sua situação econômico-financeira, de modo a prejudicar o investimento em serviços públicos essenciais e o cumprimento das atribuições constitucionais do estado. Ainda segundo ministro, é razoável a alegação trazida na petição inicial de que a atual crise econômica mundial e nacional acarreta reflexos nos orçamentos públicos, intensificando o risco de oneração excessiva do estado. O ministro citou ainda decisão semelhante na AO 1726, que trata da renegociação da dívida de Alagoas. A decisão liminar do ministro Toffoli determina que, até o julgamento do final do caso, fique estabelecido o limite de 11,5% no comprometimento mensal da Receita Líquida Real do Estado de Goiás no pagamento da dívida pactuada com a União. Processos relacionados: AO 2047.

2. Liminar garante repasse de R$ 192 milhões do Fundeb ao RN
- O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, os efeitos de portaria interministerial que autoriza a União a compensação de R$ 192 milhões relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A decisão se deu na Ação Cautelar (AC) 4123. A Portaria Interministerial MEC/MF 17/2014, com a redação dada pelo artigo 2º da Portaria Interministerial 8/2015, autorizou a União a deduzir, em abril, R$ 192 milhões dos repasses ao estado, relativos ao estorno dos valores mensais entregues entre janeiro e outubro de 2015. Na cautelar, o ente federativo alega que, caso o ajuste seja efetivado, estará sendo privado, em 30 de abril, de cerca de R$ 79 milhões (a parte correspondente do desconto, sendo o restante relativo aos municípios), “verba essa imprescindível para a consecução de suas atividades e programas governamentais para a educação”. O critério de cálculo do valor mínimo anual por aluno referente à contribuição ao fundo é questionado pelo Rio Grande do Norte, no STF, por meio da Ação Civil Originária (ACO) 700, argumentando prejuízo de R$ 335 milhões em razão do não repasse integral da contribuição devida pela União. A ação ainda não foi julgada, e a edição da portaria interministerial levou o estado a ajuizar a cautelar, diante da “verdadeira ameaça da União de promover indevida e arbitrária dedução nos valores a serem repassados”. Decisão Na liminar, o ministro Marco Aurélio assinalou que, embora possa haver controvérsia a respeito da metodologia de cálculo objeto da ACO 700, da qual também é relator, o pedido cautelar é pertinente porque a portaria, ao permitir que a União retire unilateralmente parcela do fundo, pode gerar dano de difícil e improvável reparação, “observada a relevância constitucional dos interesses envolvidos e a programação orçamentária já implementada”. O ministro ressaltou as dificuldades operacionais resultantes da potencial glosa e seu impacto na prestação do serviço público de educação, “direito fundamental não suscetível a solução de continuidade”. Processo relacionado: AC 4123.

3. Partido questiona dispositivos da Lei da Repatriação de Recursos
- O Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5496) para questionar dispositivos da Lei 13.254/2016, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), também conhecida por Lei da Repatriação de Recursos. A norma trata da regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país. A lei estabelece o prazo de 210 dias ao contribuinte que quiser aderir ao regime de repatriação de bens ou recursos e regularização tributária. Na ação, o PPS sustenta que lei apresenta dispositivos que violam princípios consagrados na Constituição Federal, como o da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da moralidade e da segurança jurídica. Explica que, para incentivar o contribuinte a aderir ao RERCT o programa oferece uma série de incentivos como a extinção da punibilidade de crimes, remissão de créditos tributários, redução de multa e exclusão de penalidades administrativas. Tais benefícios, na avaliação do partido, criam situações desiguais para os contribuintes e colocam em risco a eficácia de investigação e leis relacionadas ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro. Segundo o partido, o artigo 4º, parágrafo 12, inciso I da Lei da Repatriação de Recursos afronta a Constituição nos artigos 37 (caput), 127, 129 (inciso I) e 144. O argumento é que o dispositivo não permite que as informações da declaração do contribuinte sejam utilizadas como único indício para investigar a lavagem de dinheiro relativa a outros crimes antecedentes que não os de sonegação anistiados pela própria lei. Capacidade contributiva A ação alega ainda que o artigo 6º da lei desrespeita os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, pois ignora qualquer aferição de capacidade econômica por parte dos contribuintes, definindo uma alíquota para todos os valores e para todas as pessoas, e trata contribuintes em situação semelhante de modo diferente — o que viola, conforme a ADI, os artigos 145 (parágrafo 1º); e 150 (inciso II) da Constituição. Isso porque o programa prevê que no montante dos ativos a ser regularizado será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31.12.2014, sujeitando o contribuinte ao pagamento da alíquota de 15% de imposto de renda, além de multa no valor de 100% sobre o valor do imposto apurado, sem considerar qualquer outro fator de progressividade e regressividade para promover essa taxação, segundo afirma o partido. Dessa forma, o PPS pede a concessão de medida cautelar para suspender os dispositivos questionados, sob a argumentação de que a lei já foi regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.627/2016, permitindo que a repatriação de capitais possa ocorrer a partir de 4 de abril de 2016. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia. Processo relacionado: ADI 5496.

STJ
4. Nomeação tardia em cargo público não gera indenização
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos materiais a uma servidora do Distrito Federal, em virtude de erro na sua nomeação. A espera para a correção do equívoco atrasou seu ingresso no serviço público. De acordo com a servidora, quando houve a nomeação dos aprovados, por erro na transcrição de seu nome, acabou não tomando posse, fato que só foi corrigido quatro anos depois, quando a nomeação errada foi tornada sem efeito. Na ação de reparação pelos danos, a servidora pediu indenização em quantia correspondente à remuneração do cargo pelos quatro anos que precisou esperar para que o erro da administração fosse corrigido, além da contagem desse tempo como de efetivo exercício de serviço público. Entendimentos pacificados O relator, ministro Benedito Gonçalves, negou o pedido. Segundo ele, o entendimento do STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal (STF), é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização nem à retroação dos efeitos funcionais, salvo comprovada flagrante arbitrariedade. No entendimento das duas cortes, ainda que o atraso tenha sido decorrente de falha praticada pela própria administração pública, o servidor não faz jus à indenização pelo período em que esteve privado de seu cargo por ser imprescindível o efetivo exercício para o recebimento de retribuição pecuniária. Processo relacionado: REsp 1403265.


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