SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/4/2016

STF - 1. Suspensas decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam valores da conta única do Estado do Piauí - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387 para determinar a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) que resultaram no bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única estadual. O montante bloqueado seria destinado ao pagamento de condenações provenientes de obrigações trabalhistas com a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (Emgerpi), estatal que compõe a administração indireta do ente federado. Segundo o governador do estado, autor da ação, as decisões da Justiça do Trabalho violam preceitos constitucionais fundamentais, como a independência dos Poderes e o princípio federativo, além de ferir o comando do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal (CF), que veda o remanejamento de verbas sem autorização legislativa.12/4/2016 Decisão O relator da ADPF 387, ministro Gilmar Mendes, destacou que a fundamentação das decisões questionadas, no sentido de que os valores bloqueados são, em verdade, de propriedade da Emgerpi, é incompatível com os princípios constitucionais do orçamento público. O que pode indicar ofensa, de acordo com o relator, ao artigo 167, inciso VI, da CF, que veda o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. “O bloqueio indiscriminado de provisões, da forma apontada pelo requerente [governador], tende, portanto, a desvirtuar a vontade do legislador estadual e a violar os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário”, disse. O ministro afirmou que as ordens de penhora constituem, ainda, “aparente interferência indevida” do Poder Judiciário em deliberações orçamentárias, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes. “A análise prévia, portanto, indica que as decisões questionadas vão de encontro a preceitos fundamentais, bem como podem comprometer as finanças do estado e acarretam dificuldades na execução orçamentária”, disse o ministro. Ao deferir a liminar, o relator informou que as ordens de penhora da conta única estadual já ultrapassaram os R$ 3 milhões. “Tais valores, e a continuidade da determinação dos bloqueios, parecem indicar a necessidade de pronta resposta dessa Corte”, ressaltou. Processo relacionado: ADPF 387.

2. Liminar impede penalização do RS no cálculo de dívida com a União - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para impedir que quaisquer sanções ou penalidades sejam aplicadas ao Estado do Rio Grande do Sul por realizar o pagamento da dívida repactuada com a União acumulada de forma linear, e não capitalizada. Ao decidir sobre o pedido do governo gaúcho feito no Mandado de Segurança (MS) 34110, o ministro adotou o mesmo entendimento firmado no julgamento do MS 34023, quando o Plenário deferiu liminar em favor do Estado de Santa Catarina e impediu sanções pelo pagamento em valores menores do que os exigidos pela União. De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a partir da edição da Lei Complementar (LC) 148/2014 foram estabelecidos novos indexadores para a correção das dívidas dos estados e estipulado que a União deveria conceder descontos sobre os saldos devedores. Entretanto, para a adoção das novas bases, a União deveria celebrar aditivos aos contratos, até o dia 31 de janeiro de 2016, como estabelece a LC 151/2015. Contudo, alega o governo gaúcho, a Presidência da República, por meio do Decreto 8.616/2015, teria adotado critério diverso do previsto em lei, utilizando a taxa Selic capitalizada no cálculo da dívida, em vez da Selic acumulada, o que fez aumentar o saldo devedor dos estados. Por entender que o MS impetrado pelo Rio Grande do Sul trata da mesma questão jurídica abordada no MS 34023, o ministro Fachin determinou o apensamento dos processos para julgamento conjunto quanto ao mérito, e deferiu liminar “para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de impor quaisquer sanções ou penalidades ao ente público gaúcho, especialmente aquelas constantes do contrato e o bloqueio de recursos de transferências federais”. Capitalização de juros No mérito do MS – ainda a ser apreciado pela Corte – está a alegação de que, ao regulamentar a LC 148/2014, que estabeleceu condições para a repactuação da dívida da União com os estados, o governo federal teria extrapolado sua competência. Isso porque, no Decreto 8.816/2015, ficou estabelecida fórmula de cálculo que implicava a incidência capitalizada da Selic (juros sobre juros). De acordo com o MS, a incidência de juros capitalizados (anatocismo) é, em regra, proibida, e a expressão “variação acumulada da Selic”, utilizada para definir a atualização da dívida, quando aplicada em outros diplomas legais, não é capitalizada. Processo relacionado: MS 34110.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP