SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/4/2016

STF - 1. Comprovação de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto se dá na inscrição definitiva - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (13), reafirmou jurisprudência no sentido de que a comprovação de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto se dá na inscrição definitiva no concurso e não no momento da posse. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 655265 foi definida a seguinte tese de repercussão geral: “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”. O recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que assegurou a nomeação de candidata no cargo de juiz substituto do trabalho, pois o edital do concurso público não estabelecia a data da inscrição definitiva, momento quando se dá a comprovação da atividade jurídica. Em voto vencido, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, defendeu o entendimento de que a exigência constitucional é para o ingresso na magistratura e não para a inscrição em concurso público. Segundo ele, não há óbice para que a comprovação ocorra no momento da posse, a partir da qual irá se dar o exercício efetivo do cargo. O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio. Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Edson Fachin, que considera não haver motivo para alterar a jurisprudência do Tribunal que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, que tratava de exigência semelhante para ingresso no Ministério Público, entendeu que o momento da comprovação da prática jurídica deve ocorrer no momento da inscrição definitiva. O ministro observou que a Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Judiciário, segue o mesmo direcionamento e que, desde o julgamento da ADI, não houve alteração que sugira a adoção de outro critério. Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki observou que a data da posse é móvel e fixar para este momento a comprovação da atividade jurídica pode favorecer os candidatos com pior classificação pois, teoricamente quem está em último lugar tem prazo maior para comprovação. Em seu entendimento, o estabelecimento de critério móvel cria critério de deslocamento no tempo que fere a isonomia entre os candidatos. A divergência também foi acompanhada pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Caso concreto No caso concreto, por unanimidade, foi seguido o voto do relator no sentido de negar provimento ao recurso da União para assegurar a posse à candidata. Os ministros entenderam que o fato de o edital não ter especificado data para a comprovação do triênio de atividade jurídica e que, como o concurso foi sobrestado por iniciativa da administração pública (período no qual foi atingida a exigência constitucional), a candidata não poderia ser prejudicada. Processo relacionado: RE 655265.

2. Presidente do STF recebe proposta de PL que trata de gestão de autos findos - Em audiência realizada nesta quarta-feira (13), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, recebeu das mãos do diretor geral do Arquivo Nacional, José Ricardo Marques, proposta de projeto de lei que trata da gestão, avaliação e destinação dos documentos produzidos pelo Poder Judiciário. De acordo com Marques, o objetivo da audiência foi o de sensibilizar o presidente do Supremo para que seja dado encaminhamento legislativo ao projeto. O texto prevê, entre outros pontos, a normalização e equalização das questões referentes à gestão dos chamados autos findos do Poder Judiciário, dando nova abordagem à matéria, possibilitando que os órgãos do Poder Judiciário, respeitados em sua autonomia, elaborem instrumentos de gestão que assegurem os direitos do cidadão e a preservação da memória nacional. Define, ainda, os órgãos do Judiciário competentes para aprovar as Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos a serem aplicadas nas suas respectivas áreas de atuação. Por fim, o projeto determina a revogação da Lei 7.627/1987, que permite a eliminação sumária de autos findos após cinco anos de seu arquivamento, sem qualquer análise de eventual importância histórica ou mesmo jurídica. De acordo com o diretor do Arquivo, o projeto visa normatizar a gestão dos documentos do Judiciário, desburocratizando os processos referentes ao descarte dos autos findos. Marques salientou que uma das questões mais graves nessa área, e que precisa ser solucionada por meio de uma gestão adequada, é o acúmulo de documentos. Por outro lado, complementou a juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Maria Cristina Diniz Caixeta, é preciso estar atento à preservação da memória do Judiciário. A magistrada, que é a atual presidente da Câmara Setorial sobre Arquivos do Judiciário, lembrou que é fundamental que exista uma gestão qualificada e que atenda ao que prevê a Lei de Acesso à Informação. Domícia Gomes, coordenadora do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e que também participou do encontro, salientou que o projeto pretende preencher uma lacuna, uma vez que não existe lei específica sobre o tema no que toca ao Poder Judiciário. Uma vez aprovado o projeto de lei, disse ela, estará solucionada, de forma definitiva, a questão sobre a guarda e a destinação dos autos judiciais findos e todos os demais documentos produzidos pelo Poder Judiciário.

3. Suspenso julgamento de recurso sobre teto remuneratório de procuradores municipais - O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (13), por pedido de vista, o julgamento de recurso no qual se discute o teto remuneratório dos procuradores municipais. No Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, a Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deve ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais. Segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, a previsão existente na Constituição Federal relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, que votou pelo provimento do RE, não há fundamento para se fazer uma discriminação relativamente a esses procuradores, que possuem o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual, e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça. No artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, está previsto que, nos estados, o teto remuneratório do Judiciário, do Ministério Público, dos procuradores e dos defensores públicos é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça – este, por sua vez, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF. A discussão do RE consiste em saber se o termo “procuradores” se aplica apenas aos procuradores estaduais ou também aos municipais. “Os procuradores municipais que integram a advocacia pública fazem parte do que o constituinte denominou funções essenciais da justiça? Eu assento que é evidente que sim”, afirmou o relator. Segundo ele, nos municípios onde há procuradorias organizadas, os advogados públicos desempenham funções idênticas às atribuídas aos congêneres dos estados, prestando consultoria e representando judicial e extrajudicialmente os municípios. Seguem a mesma lógica de atuação, procedimentos e recrutamento, tendo seus concursos o mesmo grau de dificuldade e profundidade daqueles aplicados pelos estados. Com o relator, votaram os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e, adiantando seus votos, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Divergência A divergência quanto ao voto do relator foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, para quem a expressão “procuradores”, presente no artigo 37, inciso XI, da Constituição, não se refere a um gênero, do contrário incluiria também os procuradores da União, que estariam igualmente sujeitos ao teto remuneratório dos desembargadores dos Tribunais de Justiça. Para o ministro, isso atentaria contra o federalismo. Da mesma forma, ao se estabelecer que o teto remuneratório do município está sujeito ao do estado, também se está atentando contra o princípio federativo, segundo o voto divergente. O estabelecimento de tetos diferentes para União, estados e municípios é fixado pela própria Constituição. “Por que seria inconstitucional tratar de forma diferente procuradores dos municípios e dos estados?”, indagou o ministro. No mesmo sentido do ministro Teori Zavascki, pelo desprovimento do recurso, votou a ministra Rosa Weber. O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. Partes envolvidas O recurso foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do TJ-MG que favorecia o município. Na sessão de hoje, houve sustentação oral do advogado da associação e, na condição de amici curiae, de representantes da Associação Nacional dos Procuradores Municipais e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Processo relacionado: RE 663696.

4. Liminar impede sanções a MG em decorrência de dívida com a União -
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Estado de Minas Gerais para que pague as parcelas de sua dívida com a União sem a incidência de juros capitalizados, não podendo sofrer sanções legais – entre elas a retenção de repasses federais – em decorrência dessa modalidade de pagamento. A decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) 34122, seguiu o precedente do Plenário da última quinta-feira (7), quando foi concedida liminar no mesmo sentido para o Estado de Santa Catarina. Para o relator, a situação informada pelo Estado de Minas Gerais é semelhante à levada a Plenário, havendo também urgência na concessão da liminar em razão da proximidade do vencimento da próxima parcela de sua dívida com a União. Em ambos os casos, questiona-se o Decreto 8.616/2015, por meio do qual o governo federal, ao regulamentar a Lei Complementar 148/2014, determinou o uso de juros capitalizados (juros sobre juros), e não dos juros simples, para o cálculo da dívida, e requer-se a suspensão das penalidades decorrentes do contrato de refinanciamento. “Tal como no caso do mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina, a controvérsia constante dos autos refere-se à interpretação e ao alcance do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 148/2014, com a redação dada pela Lei Complementar 151/2015, no que tange à metodologia de cálculo da taxa Selic para a concessão dos descontos às dívidas dos estados”, afirma. A decisão ressalta, entretanto, que o mérito do mandado de segurança que inaugurou a disputa, referente a Santa Catarina (MS 32023), encontra-se em condições de julgamento de mérito, já foi liberado para pauta e aguarda definição de data no calendário do Plenário do STF. O ministro determinou ainda que o MS de Minas Gerais seja apensado (tramite em conjunto) ao processo relativo a Santa Catarina. O ministro Edson Fachin também deferiu, no dia 11, liminar no mesmo sentido no MS 34110, impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Processo relacionado: MS 34122.

STJ - 5. Consumidor pode propor ação por cobrança de impostos não devidos em caso de energia elétrica não utilizada - Um dos novos temas da Pesquisa Pronta do sítio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta o entendimento do tribunal nos casos de legitimidade do consumidor para pleitear repetição de indébito (impostos não devidos que foram pagos) na hipótese de cobrança de ICMS sobre demanda de energia elétrica contratada e não utilizada. Segundo o entendimento dos ministros, o consumidor tem legitimidade ativa para buscar o ressarcimento de impostos pagos que não eram devidos. Em relação ao fornecimento de energia elétrica, diversos consumidores questionam, principalmente, os valores pagos a título de “Encargo de Capacidade Emergencial”, instituído pela Lei 10.438/02. Muitos casos chegam ao STJ com decisões de primeira e segunda instâncias não reconhecendo o direito do consumidor de ingressar com esse tipo de demanda, ou seja, a ação é trancada antes mesmo do julgamento do mérito. Além de reconhecer o direito do consumidor e da possibilidade de pleitear a repetição de indébito, o usuário pode questionar “qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido”. Vale lembrar que o reconhecimento do direito é apenas quanto à possibilidade de questionar a cobrança de impostos. O entendimento do STJ não implica direito automático ao ressarcimento, apenas firma a capacidade de ingressar com a ação.

6. É constitucional julgamento por órgão composto na maioria por magistrados convocados - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o julgamento de recursos por órgãos fracionários (como câmaras ou turmas), compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não viola o princípio constitucional do juiz natural. Entretanto, para a validade dos julgamentos, devem ser respeitados alguns parâmetros, como a legalidade no procedimento de convocação. De acordo com o artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em caso de vaga ou afastamento superior a 30 dias de membro dos tribunais superiores, dos tribunais regionais ou dos tribunais de justiça, poderão ser convocados juízes. A convocação deve ser aprovada por decisão da maioria absoluta do tribunal respectivo ou de seu órgão especial. Os julgados relativos à validade do julgamento por câmaras ou turmas constituídas, em sua maioria, por magistrados convocados estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Análise da validade de julgamento por Turmas ou Câmaras constituídas, em sua maioria, por juízes ou desembargadores convocados contém 303 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal. Celeridade O posicionamento do STJ foi aplicado no julgamento de habeas corpus em que a defesa do apenado alegava a nulidade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pois a decisão colegiada fora proferida em órgão composto integralmente por juízes convocados. Ao negar o habeas corpus, o ministro relator, Nefi Cordeiro, ressaltou que “a convocação de magistrados de primeiro grau dá-se no interesse objetivo da jurisdição, substituindo desembargadores funcionalmente afastados ou ampliando extraordinariamente o número de julgadores do órgão (multirão), mas sempre a feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional”.


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