SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/4/2016

STF - 1. AMB questiona lei que libera uso da fosfoetanolamina sintética - A Associação Médica Brasileira (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, contra a Lei 13.269/2016, sancionada esta semana, que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A entidade alega que, diante do “desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais” da substância em seres humanos, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III). Na ADI, a entidade de classe observa que a fosfoetanolamina sintética, descoberta na década de 1970 por um docente aposentado da Universidade de São Paulo (USP), teria sido testada unicamente em camundongos, com reação positiva no combate do melanoma (câncer de pele) neste animal. Devido à expectativa gerada pela substância, apresentada como capaz de “tratar todos os tipos de câncer”, milhares de ações judiciais foram apresentadas até a decisão do STF suspendendo sua distribuição. Apesar da ausência de estudos sobre o uso do medicamento em seres humanos, a presidente da República sancionou a lei sem vetos na última quinta-feira (14). A AMB explica que a “pílula do câncer” não passou pelos testes clínicos em seres humanos, que, de acordo com a Lei 6.360/76, são feitos em três fases antes da concessão de registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). E, segundo a associação, a fosfoetanolamina passou apenas pela fase de testes pré-clínicos de pesquisa necessária para uma substância ser considerada medicamento, e “a permissão de uso de um medicamento cuja toxidade ao organismo humano é desconhecida indubitavelmente caracteriza risco grave à vida e integridade física dos pacientes, direitos tutelados pelo caput do artigo 5° da Constituição Federal”. A entidade pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei 13.269/2016 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5501.

2. STF reafirma direito a abono de permanência a policial civil aposentado -
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de assegurar aos servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial o direito a receber o abono de permanência. Em deliberação no Plenário Virtual, foi seguido o entendimento do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 954408, ministro Teori Zavascki, de que o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria de policiais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, um policial civil aposentado ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul cobrando o pagamento do abono de permanência previsto no parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional 41/2003. O autor da ação sustenta ter preenchido, em fevereiro de 2008, os requisitos exigidos pela Lei Complementar 51/1985 para a concessão da aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade até julho de 2012. Alegou que durante esse período, não lhe foi pago o abono de permanência. A Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul entendeu que o abono era devido e manteve sentença que julgou procedente o pedido. No recurso ao STF, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que o direito ao abono não se aplica em caso de aposentadoria especial. Argumentou ainda que, apenas na hipótese de preenchimento dos requisitos definidos no artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal é que subsiste o direito ao recebimento do abono permanência, portanto o servidor policial não teria direito. Jurisprudência Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki destacou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985 foi recebido pela Constituição Federal, assegurando ao policial civil aposentado o direito ao abono de permanência. Observou ainda que a Corte tem o entendimento consolidado de que a Constituição não veda a extensão do direito ao benefício para servidores públicos que se aposentam com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º (aposentadoria voluntária especial), do texto constitucional. “O acordão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte”, afirmou. Em razão desses fundamentos, o relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo ao agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Segundo o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico. Esta notícia se refere ao Processo ARE 954408.

STJ - 3. Vítima de acidente causado exclusivamente por trem não está coberta pelo DPVAT - Para ter direito ao recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), é necessário que a vítima tenha se envolvido em acidente com veículos que possuam motor próprio e circulem por vias terrestres (asfalto ou terra). Veículos que trafegam sobre trilhos, como é o caso de trens, não estão abarcados pela cobertura do seguro. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de indenização de viúva que perdeu seu esposo em 2006, em virtude de um atropelamento ferroviário no Rio de Janeiro. A vítima fazia a manutenção dos trilhos quando foi atingida por um trem que se movimentava em marcha à ré. Via terrestre Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização com base na Lei 6.194/74 (legislação sobre o seguro obrigatório de danos pessoais). A lei estabelece que o seguro tem por finalidade dar cobertura a danos causados por veículos automotores de via terrestre. A decisão foi mantida em segundo julgamento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Inconformada com as decisões da justiça catarinense, a viúva recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que a legislação sobre o seguro obrigatório não especifica os tipos de veículos automotores terrestres sujeitos ao pagamento de indenização. Ela argumentou que o trem, como veículo automotor terrestre, deveria ser incluído na relação de transportes cobertos pelo DPVAT. Trilhos O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define veículo automotor como qualquer veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios. De acordo com o CTB, o termo também compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos, como os ônibus elétricos. O ministro Salomão destacou que os trens, apesar de se locomoverem com a força de motores, também necessitam da utilização de trilhos. “Com efeito, para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, o veículo deve apresentar um motor em sua estrutura, que permite se autolocomover, e circular por terra ou asfalto (via terrestre)”, afirmou o relator ao negar o recurso. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da turma. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1285647.

4. Nova edição da Jurisprudência em Teses aborda impostos municipais - A 55ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Impostos Municipais. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto. Uma delas diz que é legítima a cobrança do IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no artigo 32, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, julgado em maio de 2014. Outra tese afirma que o concessionário de serviço público que detém direito de uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois possui apenas a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no AREsp 535.846, julgado em novembro de 2015 pela Primeira Turma, relatado pelo ministro Sérgio Kukina. Conheça a ferramenta Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

5. Nomeação tardia em concurso só gera indenização em casos extraordinários - Candidatos nomeados tardiamente em virtude de concurso público não têm direito à indenização, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um dos novos temas disponibilizados na ferramenta Pesquisa Pronta, o entendimento é de que a indenização é a exceção, e não a regra. Ao todo são 135 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o assunto. Muitos pedidos de indenização chegam ao STJ em virtude de situações de concursos sub judice, nomeações contestadas, entre outras situações de prejuízo ao candidato. Erro comprovado Para ter direito à indenização, é necessário comprovar um erro evidente e incontestável da administração pública. Um dos acórdãos resume bem os requisitos para o pleito da indenização: “Situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada”, resume o texto ementado. Além da impossibilidade de receber valores a título de danos morais, as decisões elencadas na Pesquisa Pronta mostram que o candidato também não tem direito a receber valores retroativos referentes aos meses em que supostamente deveria ter sido nomeado. Os ministros do STJ citam jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dizem que o questionamento na justiça acerca da nomeação não significa por si só um atraso deliberado nas nomeações, mas sim parte integrante do processo administrativo. O reconhecimento do direito à vaga não implica automaticamente em direito à indenização ou valores retroativos. Ferramenta A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

6. Decisão monocrática no STJ é abordada em Súmulas Anotadas - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou para consulta na página das Súmulas Anotadas o enunciado número 568. O verbete, relacionado ao direito processual civil, diz respeito à possibilidade de o relator, monocraticamente e no STJ, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O material é produzido pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal e possibilita aos interessados o acesso a trechos dos julgados que deram origem às súmulas. Além disso, a ferramenta Súmulas Anotadas fornece informações necessárias para a interpretação e a aplicação dos textos em ações e recursos, em todos os níveis da justiça brasileira. Conheça a ferramenta Na página das Súmulas Anotadas, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links. Também está disponível a consulta às súmulas canceladas e ao inteiro teor dos verbetes sumulares. Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, no menu principal de navegação. A busca pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de pesquisa livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Súmulas, que aparecerão em ordem decrescente.


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