SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/4/2016

STF - 1. Suspensas decisões que permitiam convocação de candidatos classificados fora das vagas em concurso para delegado - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a execução de decisões liminares do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que obrigavam o governo estadual a convocar candidatos classificados em concurso para delegado em número superior ao de vagas previstas no edital. O ministro destacou que a manutenção das decisões poderia gerar grave lesão ao estado e à economia pública, além do efeito multiplicador das medidas judiciais. O ministro acolheu pedido formulado pelo estado na Suspensão de Segurança (SS) 5120. De acordo com os autos, o Órgão Especial do TJ-CE, ao conceder liminares em mandados de segurança impetrados por candidatos não convocados para a segunda fase do certame, determinou à banca organizadora do concurso público que autorizasse a matrícula dos impetrantes no curso de formação profissional para delegado de Polícia Civil em igualdade de condições com os demais candidatos convocados. O tribunal cearense aceitou a argumentação de que o Estado do Ceará teria restringido, de forma ilegal, a 159 candidatos o número de convocados para o curso de formação. No STF, o estado sustentou que as premissas aceitas pelo TJ-CE para conceder as liminares estariam dissociadas da realidade. Alegou ainda que a limitação de candidatos se deu dentro dos limites legais, uma vez que a legislação aplicável ao caso permite expressamente a divisão das turmas do concurso quando não puder ser realizada etapa única com todos os candidatos. O estado afirmou ainda não possuir condições financeiras e estruturais para, ao mesmo tempo, formar um universo de quase 500 candidatos. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará informou que o orçamento do concurso prevê gasto total de pouco mais que R$ 13 milhões para cobrir despesas com a bolsa formação, banca organizadora e aquisição de armamento para os novos policiais, além de munições para treino, algemas e coletes. Segundo a Secretaria, o cálculo levou em consideração o número de vagas previstas no edital, sendo que R$ 12,6 milhões já estariam comprometidos. Em parecer sobre o caso, a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela suspensão das decisões, apontando que as liminares tolhem a liberdade da administração pública de nomear candidatos para participação no curso de formação muito antes do prazo de expiração do concurso, em potencial desacordo com a organização administrativa e orçamentária do ente federado. Salienta que a tese desenvolvida nos mandados de segurança pode figurar em múltiplas demandas, criando a expectativa de que outros candidatos com êxito na primeira fase e classificados além do número de vagas requeiram, da mesma forma, ingresso imediato em curso de formação remunerado pelo estado. Decisão Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que os documentos anexados aos autos permitem constatar grave risco de lesão ao estado. Observou ainda o possível efeito multiplicador das decisões questionadas, pois sua manutenção poderia estimular a concessão de liminares a outros candidatos em situação semelhante. “No caso, entendo, portanto, que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade do instituto da suspensão, pois as decisões impugnadas importam em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, ressaltou. O presidente do STF observou que a questão tratada nos autos tem natureza constitucional, uma vez que o tema foi objeto de análise no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão geral. Na ocasião, o Tribunal entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Processo relacionado: SS 5120.

2. Sergipe obtém liminar contra sanções por dívida com a União -O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Estado do Sergipe impedindo a aplicação de sanções por inadimplência em razão da discussão sobre o cálculo de juros da dívida com a União. No Mandado de Segurança (MS) 34149, o ministro aplicou o entendimento adotado pelo Tribunal ao analisar caso semelhante relativo a Santa Catarina, em 7 de abril. Idêntica controvérsia foi apreciada, pelo Pleno, no julgamento do agravo regimental no MS 34023, de relatoria do ministro Edson Fachin, oportunidade na qual consignado o cabimento do remédio constitucional, e, em caráter cautelar, assentada a proibição da imposição de sanções ao ente federativo”, afirmou o ministro. O relator ressaltou que a liminar foi concedida por ele em razão da relevância da argumentação apresentada e do iminente dano ao Estado de Sergipe em decorrência da retenção de recursos públicos. “A iminente apenação do ente federativo, com repercussão direta na gestão de recursos públicos estaduais, revela urgência a justificar a providência”. O relator observou, contudo, que o mérito da controvérsia ainda será analisado pelo STF. No precedente firmado pelo Plenário, foi deferida liminar ao Estado de Santa Catarina para que não sofra as sanções previstas no caso de inadimplência de dívida com a União, em especial retenção de repasses da União. Isso porque o estado se insurge contra a forma de cobrança de juros pela União, prevista no Decreto 8.616/2015, com imposição da incidência da taxa Selic capitalizada (juros sobre juros), e não de forma simples ou linear. O julgamento de mérito do processo de relatoria do ministro Fachin está previsto para julgamento pelo Plenário no próximo dia 27. Processo relacionado: MS 34149

3. Suspenso ato do TJ-PR que obstou declaração de vacância de serventia em Londrina (PR) - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 23628 para suspender ato do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que obstou a declaração de vacância da titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina, determinada pela Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mantendo o titular, Marcos Medeiros Albuquerque, na serventia. Para o relator, o ato questionado parece confirmar provimento já considerado ilegítimo pelo Supremo no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29130. Consta dos autos da Reclamação, ajuizada pela União, que Marcos Medeiros ocupava a titularidade do Serviço Distrital de Nova Jardim (PR) e que em 1988 assumiu a titularidade da serventia de Londrina, mediante permuta. Em 2009, prossegue a autora, o CNJ editou a Resolução 80, declarando a vacância de todos os cartórios do país cujos titulares haviam sido investidos na função mediante permuta, o que incluía a serventia de Londrina. Medeiros ajuizou no Supremo o MS 29130, com o objetivo de permanecer no cartório. O MS, contudo, foi negado. Tempos depois, com o falecimento do serventuário lotado no Serviço Distrital de Nova Jardim, o TJ-PR, visando dar cumprimento à Resolução do CNJ, restabeleceu a titularidade da serventia de Nova Jardim a Marcos Medeiros, que acionou o TJ-PR, por meio de MS, para permanecer no cartório de Londrina, obtendo liminar favorável daquele tribunal. A União, então, acionou o STF alegando que a decisão do TJ-PR teria desrespeitado a conclusão da Corte no MS 29130, além de ter invadido a competência do STF para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato do CNJ. Risco de dano O deferimento de medidas liminares supõe que estejam presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, de modo a garantir a efetividade do resultado de futuro e provável juízo de procedência, salientou o ministro em sua decisão. No caso, disse ele, são relevantes os fundamentos da reclamação, sendo também iminente o risco de dano, em particular, porque o ato reclamado parece confirmar o provimento considerado ilegítimo por esta Corte, no julgamento do MS 29130, citado pelo autor. O relator deferiu a liminar para suspender a execução da decisão questionada até o julgamento final da reclamação. Processo relacionado: RCL 23628.

4. Negado seguimento a ação de juiz aposentado compulsoriamente pelo CNJ
- O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32246, no qual Joaquim Pereira Lafayette Neto, magistrado da Justiça pernambucana, questionava ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que lhe aplicou penalidade de aposentadoria compulsória por falta funcional que importou violação às regras dispostas na Lei Complementar 35/1979 (Loman) e no Código de Ética da Magistratura Nacional. De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) aplicou ao juiz a sanção de censura. Contudo, contra essa decisão, foi apresentado pedido de revisão disciplinar no CNJ, que, ao final, decidiu pela aplicação da pena máxima de aposentadoria compulsória. Em seguida, o juiz impetrou o MS no Supremo, sustentando a ilegitimidade do autor do pedido de revisão, que não teria “interesse jurídico no desfecho da causa, mas sim um desejo de vingança”. Alegou ainda que a sanção aplicada seria desproporcional à falta cometida. Ao afastar a tese de ilegitimidade para deflagrar o procedimento no CNJ, o ministro Luiz Fux citou expressamente o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V, da Constituição Federal, e o artigo 82 do Regimento Interno do Conselho. “A partir da leitura dos dispositivos, constato que se garantiu legitimidade ampla para a propositura de pedido de revisão perante o CNJ, não havendo qualquer limitação em relação a quem possa provocar essa espécie de processo”, afirmou. Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção, o ministro destacou que a análise da matéria envolveria rediscussão de fatos e provas que foram produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, hipótese que, segundo o ele, “não se compatibiliza com a via do mandado de segurança”. Ao negar seguimento ao MS 32246, o ministro Luiz Fux revogou a liminar que havia suspendido os efeitos da decisão do CNJ. Processos relacionados: MS 32246.

5. Negado trâmite a ação sobre criação de feriado em Curitiba
- O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 16757, ajuizada pela Câmara Municipal de Curitiba contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que suspendeu os efeitos da Lei Municipal 14.224/2013, a qual instituiu o feriado da “Dia da Consciência Negra” na capital paranaense a ser celebrado em 20 de novembro. De acordo com o relator, o STF, no julgamento da RCL 383, fixou o entendimento no sentido de que é da competência do Tribunal de Justiça local julgar ação de controle de constitucionalidade de norma municipal em face de dispositivos da Constituição estadual que reproduzam dispositivos da Constituição Federal de repetição obrigatória. Segundo o ministro Gilmar Mendes, o TJ-PR entendeu que a instituição de feriado cívico por lei municipal teria afrontado o artigo 17, incisos I e II, da Constituição Estadual. O dispositivo estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. “Nota-se que o dispositivo-paradigma tido por violado refere-se à norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal)”, apontou. Caso O TJ-PR suspendeu os efeitos da lei de Curitiba argumentando que, conforme a Lei 9.093/1995, os municípios somente podem criar feriados nos dias de início e término do ano do centenário de sua fundação e nos feriados religiosos, respeitada a tradição local e o máximo de quatro datas, sendo uma delas obrigatoriamente a Sexta-feira da Paixão. Para o tribunal estadual, o “Dia da Consciência Negra” não se aplica nesses casos. No Supremo, a Câmara Municipal de Curitiba sustentava a incompetência do TJ-PR para julgar a constitucionalidade da Lei Municipal 14.224/2013, alegando que a hipótese tratava de análise da constitucionalidade de lei municipal em face de dispositivo contido na Constituição Federal. O pedido liminar apresentado na Reclamação havia sido indeferido anteriormente. Processo relacionado: RCL 16757.

STJ - 6. Segunda Turma mantém decisão de afastar soldado da Polícia Militar de Mato Grosso - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) de excluir, por problemas disciplinares, um soldado da Polícia Militar do Estado, após processo administrativo disciplinar (PAD) realizado pela corporação. A defesa ingressou com mandado de segurança para reintegração do soldado, alegando que diversas ilegalidades foram cometidas, o que tornaria nulo o PAD realizado pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar, que culminou com o afastamento do militar. Intimação questionada Segundo a defesa, houve irregularidades no processo como a citação por edital (em vez de citação pessoal) do soldado, falta de intimação para participar de atos do procedimento para se defender e a nomeação de um advogado dativo quando já havia advogado constituído. O pedido foi negado pelo TJMT. Inconformada, a defesa recorreu ao STJ. O relator do caso na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, manteve a exclusão do soldado, sob a alegação de que não houve ilegalidades no processo administrativo disciplinar. Para o ministro, a citação por edital foi feita por causa da ausência de apresentação pessoal do servidor para o início do processo disciplinar. “Está devidamente comprovado que o advogado do recorrente (soldado) peticionou nos autos do processo disciplinar por várias vezes, tendo sido intimado para participar das sessões de instrução com oitivas de testemunhas; porém, em razão da ausência do recorrente e do seu procurador, houve a designação de advogado dativo para evitar o cerceamento à defesa, o qual ainda apresentou defesa prévia em prol do servidor”, lê-se na decisão do ministro. Para Humberto Martins, “não havendo provas de mácula formal ao processo disciplinar”, não há que falar em direito líquido e certo para anular a exclusão do soldado dos quadros da corporação. Processo relacionado: RMS 43212.

7. Quarta Turma reconhece direito de herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal - Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinado bem) que viria a ser alienado judicialmente em execução fiscal. Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o colegiado admitiu o direito da herdeira de requerer a adjudicação do imóvel em igualdade de condições com eventuais interessados legitimados, no juízo competente para a expropriação do bem (ato praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa independente de sua anuência). Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O TJRS entendeu que a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público. A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação. Controvérsias No caso julgado, o colegiado analisou duas questões controversas: qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão, e se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo Código de Processo Civil. Em seu voto, a relatora citou várias doutrinas e ressaltou que o novo Código de Processo Civil manteve a adjudicação como forma preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade previstos no art. 685-A, § 2º, do antigo CPC e oferecimento de preço não inferior ao da avaliação. Ressaltou, ainda, que os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a venda pública: “Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários”. Processo relacionado: REsp 1505399.

8. Liminar suspende aposentadoria compulsória de diplomatas
- Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu tutela de urgência a dez diplomatas que estão na iminência de serem alcançados pela aposentadoria compulsória. Os diplomatas buscam obter a declaração de inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 152/15, que estabeleceu regras diferenciadas para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro. O relator, ministro Humberto Martins, negou o mandado de segurança. Para ele, a Constituição Federal confere à lei complementar o poder de regulamentar a matéria. Martins também destacou que a existência de regras diferenciadas não fere o princípio da isonomia e citou como exemplo o regime diferenciado de férias de magistrados e a aposentadoria especial de professores. O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Caso o relator fique vencido, a seção vai encaminhar o processo para apreciação da Corte Especial, em observância à cláusula de reserva de plenário, que dispõe que somente o plenário ou o órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Tutela de urgência Devido à excepcionalidade da situação, pois alguns diplomatas, em serviço no exterior, estão prestes à aposentadoria, a seção deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da aposentadoria compulsória até a conclusão do julgamento. Os ministros entenderam demonstrada a possibilidade de os diplomatas vierem a sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso sobrevenha a aposentadoria, e a Corte entenda pela inconstitucionalidade do dispositivo legal. Processo relacionado: MS 22394.

9. Mantida condenação do governo de Goiás de indenizar vítimas do Césio-137
- Em votação unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o Estado de Goiás a indenizar, por danos morais e materiais, moradores de Goiânia que foram desalojados de suas casas em virtude do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em 1987. Depois do acidente, foi isolada uma área de 2.000 metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores foram evacuados para remoção do material radioativo. A residência dos autores da ação foi a única construção a ser demolida e o local concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos. Danos materiais e morais A sentença fixou o valor da indenização em um terço do valor da causa, pelos danos materiais, quantia acrescida de 25% pelos danos morais, montantes atualizados e aos quais seriam adicionados de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entretanto, ao considerar o direito à indenização por desapropriação indireta, adotou o valor do terreno e respectivas construções, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Efetividade jurisdicional Apenas nesse aspecto, o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu, de ofício, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença, e adequar o termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ. O ministro explicou que a solução encontrada pelo TRF1 ainda dependeria de “dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997”. Ele destacou também que a decisão impôs a limitação de que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, não poderia exceder o montante arbitrado na sentença. “Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional”, disse o relator. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, fixado pela sentença a partir do trânsito em julgado da ação, o ministro aplicou a Súmula 54 do tribunal, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. Processo relacionado: REsp 930589.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP