SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/4/2016

STF - 1. STF prorroga por 60 dias liminares sobre dívida dos estados
- O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu por 60 dias o julgamento de três mandados de segurança que discutem os termos da repactuação da dívida dos estados com a União, e prorrogou pelo mesmo prazo as liminares já concedidas. Com as cautelares, a União está impedida de impor aos estados sanções por inadimplência decorrente da discussão sobre a forma de cálculo dos juros. Segundo o entendimento adotado pelos ministros do STF, é necessário um prazo para que União e estados renegociem os termos das dívidas ou aprovem um projeto de lei a fim de se chegar a uma conclusão satisfatória. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27) no julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 34023, 34110, 34122, nos quais os Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais questionam o cálculo dos juros a ser aplicado à dívida repactuada com a União. Os estados defendem a incidência da taxa Selic sobre o estoque das suas dívidas de forma simples (ou linear) e questionam a forma composta ou capitalizada (juros sobre juros), prevista no Decreto 8.616/2015. Assim como em outras ações do gênero ajuizadas no STF, as liminares impedem a União de impor sanções, em especial o bloqueio de repasses de recursos federais, caso os estados paguem as parcelas com base no seu próprio entendimento sobre o cálculo dos juros. Relator No início do julgamento, o relator dos mandados de segurança em pauta, ministro Edson Fachin, votou por negar o pedido e revogar as liminares. Segundo seu entendimento, a Lei Complementar (LC) 151/2015, que alterou a Lei Complementar 148/2014, a qual trata da repactuação da dívida entre União e estados, é inconstitucional. A LC 151/2015 previu, entre outras coisas, que a União deve conceder descontos sobre os saldos devedores dos estados. Segundo Fachin, a lei padece de inconstitucionalidade formal, pois não poderia ter sido de iniciativa do Congresso Nacional, mas do chefe do Executivo, já que tem reflexos sobre a lei orçamentária. Do ponto de vista material, a lei complementar ofende a clareza e o equilíbrio orçamentários, uma vez que cria despesas sem previsão de receitas. Proposta Logo após o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a suspensão por 60 dias do julgamento e prorrogação das liminares. Segundo ele, a questão envolve o desequilíbrio das relações federativas, uma vez que, se por um lado os estados não têm condições de cumprir suas obrigações, por outro a União adotou ao longo dos anos uma política tributária que concentra recursos em sua esfera. Para o ministro, o tema é de difícil solução por via judicial. Assim, é preciso um esforço para se devolver a questão para a esfera política, de forma a se desenvolver por meio de negociação. Divergência O ministro Marco Aurélio, ainda que apoiando o prazo para a negociação, divergiu da proposta de prorrogação das liminares, uma vez que, no seu entendimento, os estados não poderiam seguir pagando suas dívidas com desconto. Para ele, isso significaria uma moratória que prejudicaria a União e, em última instância, a sociedade. A posição foi acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes, para quem os estados acabariam gastando esses recursos em outras finalidades, ficando sem condições de quitar o débito ao fim do período. “Querendo fazer o bem, faremos o mal”, afirmou. A mesma posição foi adotada pelo ministro Edson Fachin, que também foi favorável ao prazo de 60 dias para suspensão, mas se manifestou pela revogação das liminares. Renegociação Para o ministro Teori Zavascki, há relevância nas alegações de que os juros devem ser compostos e de que é inconstitucional a lei que obrigou a União a dar o desconto. Sob esse aspecto, entende, a posição da União é muito mais favorável do que a dos estados quando se encontrarem na negociação prevista pelo STF. “Qual o único cacife que se pode atribuir aos estados? Seria esse, quem sabe, de manter a liminar nos termos como concedida, pelo prazo de 60 dias”, defendeu. Os demais ministros presentes também se posicionaram pela manutenção das liminares ao longo desse período. Outra decisão tomada pela Corte foi a abertura do prazo de 30 dias para que as partes se manifestem sobre a questão da inconstitucionalidade formal da LC 151/2015. Processos relacionados: Mandados de Segurança: 34023, 34110, e 34122.

2. Suspensa decisão do STJ que garantiu diferença de 13,23% a servidores do MinC - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar a pedido da União Federal para suspender o curso de processo no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu reajuste de 13,23% aos servidores públicos federais do Ministério da Cultura (MinC). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 23563, na qual a União sustenta que a decisão do STJ teria afrontado o teor das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF. Na liminar, o ministro assinala que a Primeira Turma do STJ entendeu que a Lei 10.698/2003, ao instituir vantagem pecuniária individual (VPI) em valor fixo, teria natureza de revisão geral anual, e, portanto, o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores públicos federais civis. “Ao assim decidir, por via transversa, houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade”, afirmou. “Dessa forma, vislumbro, em um primeiro momento, a violação do artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF”. Os dois tratam da cláusula de reserva de plenário, segundo a qual somente a maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do respectivo órgão especial podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. O relator verificou ainda possível afronta à Sumula Vinculante 37, editada em 2014, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, e ressaltou que o Supremo tem jurisprudência consolidada no sentido de que o aumento de servidores depende de lei. No caso, a decisão do STJ converteu um incremento absoluto de R$ 59,87 em aumento de 13,23% “sem nenhuma autorização legal, em clara e direta afronta não só ao princípio da legalidade, como também a caudalosa jurisprudência do STF”. Processo relacionado: RCL 23563.

3. Questionada lei sobre percentual de cargos em comissão para servidores do MP-RN - A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5503, com pedido de medida liminar, contra a Lei Complementar 375/2008, do Estado do Rio Grande do Norte. A legislação estadual estabelece em 20% o percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores efetivos no Ministério Público do estado (MP-RN). De acordo com a associação, a legislação complementar, ao estabelecer tal percentual, atuou em desacordo com os comandos do artigo 37, caput e inciso V, da Constituição Federal. Para a Ansemp, os dispositivos constitucionais têm por finalidade evitar que pessoas sem vínculo com o Poder Público assumam cargos em comissão em percentual superior à quantidade de cargos ocupados por servidores efetivos. Nesse contexto, segundo a ADI, a Constituição “não confere ao legislador infraconstitucional poderes absolutos ou verdadeira ‘carta branca’ para dispor sobre os percentuais de que trata de forma dissociada de qualquer parâmetro de razoabilidade ou proporcionalidade”. A entidade explica que o termo “preferencialmente” contido na norma constitucional foi interpretado pelo legislador estadual de maneira oposta ao sentido pretendido pelo constituinte originário. “Assim, no mundo dos fatos, os cargos em comissão restavam por serem ocupados ‘preferencialmente’ e preponderantemente por pessoas sem vínculo efetivo com a Administração”. Em razão disso, explicou que o constituinte derivado – por meio da Emenda Constitucional 19/1998 – atuou no sentido de limitar a discricionariedade do legislador infraconstitucional, estabelecendo que os cargos em comissão serão exercidos por servidores efetivos em percentuais mínimos estabelecidos em lei. A legislação ora atacada possibilitou, de acordo com a ADI, o esvaziamento do sentido e eficácia da norma constitucional. Além disso, a Ansemp informa que a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Congresso Nacional e da Presidência da República indica como parâmetros de razoabilidade o percentual de 50% ,conforme os objetivos constitucionais. “Inegável, pois, que a legislação ora impugnada carrega a pecha da inconstitucionalidade material, porquanto afrontou diretamente o disposto constante do artigo 37, caput e inciso V, da Constituição da República, atuando de modo desrazoável e reduzindo a incidência normativa do referido comando constitucional”, afirma. A associação pede a concessão da liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, que seja declarada inconstitucional a Lei Complementar 375/2008, do Rio Grande do Norte. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello. Processo relacionado: ADI 5503.

STJ - 4. Assembleias e câmaras têm capacidade processual limitada à defesa institucional - As casas legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, só podem participar de processo judicial na defesa de direitos institucionais próprios. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como as casas legislativas são órgãos integrantes de entes políticos, possuem capacidade processual limitada, podendo atuar apenas na defesa de interesses estritamente institucionais. Nos demais casos, cabe ao estado representar judicialmente a Assembleia Legislativa e, no caso das câmaras de vereadores, aos respectivos municípios. Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso especial 1.164.017, da Primeira Seção, que concluiu pela ilegitimidade ativa da Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí (PI), que buscava afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos vereadores. Segundo o acórdão, “para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais”. No caso apreciado, a legitimidade ativa foi afastada, pois a pretensão era de cunho patrimonial. Processo relacionado: Recurso Especial 1.164.017.

5. Primeira Seção do STJ edita três novos enunciados ligados à área pública
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos que tratam de matéria de direito público, aprovou a edição de três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ. São estes os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição: Súmula 569 “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.” (REsp 1.041.237; REsp 196.161; REsp 652.276). Súmula 570 “Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.” (REsp 1.344.771; AgRg no REsp 1.332.616; EDcl no AgRg no REsp 1.324.484). Súmula 571 “A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.” (REsp 1.349.059; REsp 1.176.691; REsp 1.196.043).

6. Ministros destacam que novo CPC não revogou todos os tipos de prazos recursais - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um agravo regimental interposto contra decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em controvérsia de um processo de natureza penal. Relator do agravo, o ministro Reynaldo da Fonseca destacou que o novo Código de Processo Civil (CPC) não revogou os prazos previstos em norma especial, referentes a procedimentos previstos na Lei 8.038/90, que disciplina recursos no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF). No caso em debate, o agravo regimental foi protocolado no dia 11 de abril deste ano, referente a uma decisão monocrática publicada em 30 de março de 2016. Reynaldo esclareceu que neste caso, o agravo teria de ser interposto até o dia 4 de abril, ou seja, cinco dias após a decisão, como prevê a Lei 8.038/90 e também o Regimento Interno do STJ. Além da intempestividade do recurso, o ministro destacou que originalmente o processo é uma reclamação, espécie processual não destinada ao fim que a parte pretendia. “A reclamação não pode ser manejada como substituto processual do recurso cabível e tampouco se presta a reexaminar provas existentes no feito originário que nem mesmo chegaram a ser juntadas, em sua totalidade, com a petição inicial do presente incidente”, resume o magistrado. Os ministros destacaram que o processo serve de exemplo para todos os outros semelhantes, já que versa sobre uma especificidade do novo CPC. Processo relacionado: RCL 30714.


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