SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/4/2016

STF - 1. Quatro novas liminares impedem sanções da União aos estados por cálculo da dívida - O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares para os Estados de Pernambuco, Mato Grosso, para o Distrito Federal e para o Município de Bauru impedindo a União de lhes impor sanções no caso de alteração no cálculo das parcelas da dívida repactuada. As decisões levaram em consideração posicionamento recente do Plenário sobre o tema. Nos Mandados de Segurança (MS) 34168, 34154 e 34126, referentes a Pernambuco, Distrito Federal e ao Município de Bauru, a ministra Rosa Weber (relatora) entendeu que a decisão se justifica com o intuito de posicionar os impetrantes em patamar de igualdade com os demais entes federativos que já obtiveram decisões semelhantes no Supremo. Ela destacou que as liminares concedidas por ela têm o mesmo prazo fixado pelo Plenário na sessão realizada ontem (27). Na ocasião, o STF prorrogou o efeito de liminares sobre o tema por mais 60 dias, para que União e estados cheguem a uma saída negocial sobre o impasse, seja por acordo ou com a aprovação de projeto de lei sobre o tema. Mato Grosso Em decisão publicada hoje (28), o ministro Marco Aurélio concedeu liminar no mesmo sentido no MS 34152, impetrado pelo Estado do Mato Grosso. Nesta decisão, assinada no dia 22, anteriormente à deliberação do Plenário na tarde de ontem, o ministro faz referência ao julgamento do agravo regimental no MS 34023, de relatoria do ministro Edson Fachin, no início do mês, quanto foi garantida a primeira liminar sobre a matéria, ao Estado de Santa Catarina. Com essas decisões, até o momento foram concedidas liminares para 15 entes federativos. O tema de fundo da discussão é a atualização do saldo devedor das dívidas dos estados com a União com a incidência de juros compostos (incidência de juros sobre juros) ou de acumulados (juros simples). Os devedores entendem que não cabe a capitalização do índice, e pedem para depositar os valores segundo esse entendimento sem sofrerem sanções por parte da União. Processos relacionados: Mandados de Segurança: 34168, 34154, 34126 e 34152.

2. Questionadas normas da ANS que regulamentam relação de planos de saúde com prestadores de serviços - A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5504) para questionar normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) relativas aos planos de saúde. A ação pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 3º da Resolução Normativa 363/2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras e os prestadores de serviços, e do artigo 4º da Resolução Normativa 364/2014, que trata da definição de índice de reajuste dos planos pela ANS. O primeiro dispositivo estabelece que as condições de prestação de serviços no âmbito dos planos privados de assistência à saúde sejam reguladas por contrato escrito entre a operadora e o prestador. O segundo prevê que a operadora deverá utilizar o índice definido pela ANS no reajuste dos contratos escritos firmados com os prestadores. Para a CNS, a imposição de contratos escritos como condição de prestação de serviços, bem como para a aplicação de índice de correção monetário no âmbito dos planos privados de assistência entre a operadora e o prestador viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da livre iniciativa, tendo em vista os inúmeros contratos tácitos já pactuados entre os envolvidos nas relações contratuais já existentes e em andamento. “Isso significa dizer que a criação de condicionante entre prestadores de serviços de saúde e operadoras configura verdadeiro atentado ao ordenamento jurídico constitucional, especialmente ao princípio constitucional da segurança jurídica”, sustenta. Para a concessão da liminar, a confederação alega a irreparabilidade do dano decorrente da impossibilidade de reajuste nos contratos pactuados, “gerando o desequilíbrio financeiro entre os prestadores de serviços de saúde e as operadoras de planos, bem como o enriquecimento ilícito por parte destas”, e afirma que, caso o pedido não seja atendido, “em logo se iniciará o fechamento de inúmeros estabelecimentos de saúde por todo o país”, afetando os direitos “de qualquer cidadão que necessite de atendimento médico hospitalar”. No mérito, requer a procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidade dos dois dispositivos. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli. Processo relacionado: ADI 5504.

STJ - 3. Prescrição de ação penal não livra servidor de processo administrativo - Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a um ex-servidor público que teve a aposentadoria cassada em processo administrativo disciplinar e que buscava a revisão dessa decisão em razão do reconhecimento da prescrição da ação penal instaurada pelos mesmos fatos. Para a defesa do ex-servidor, a ausência de condenação deveria repercutir na esfera administrativa, já que teria sido punido em razão da ação penal. Sustentou, ainda, que a prescrição do processo equivaleria à atipicidade material do crime e que a ocorrência deste fato novo ensejaria a revisão administrativa da penalidade de cassação da aposentadoria. Fato e autoria O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o reconhecimento da prescrição penal não configura, nos termos da jurisprudência do STJ, fato novo apto a repercutir na esfera administrativa, uma vez que a prescrição penal não enseja a negação do fato ou de sua autoria. “Está evidenciado que não houve a negativa de autoria, tampouco a declaração de inexistência do fato delituoso penal. Assim, não há como considerar a existência de fato novo apto a repercutir na esfera administrativa”, concluiu o relator. Processo relacionado: Mandado de Segurança MS 22262.

4. STJ começa a analisar pedido de gratuidade de justiça à luz do novo CPC - Pedido de vista suspendeu o julgamento, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso que discute se, à luz do novo Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode determinar que o requerente da gratuidade de justiça comprove insuficiência de recursos, para deferimento do pedido. No caso, o requerente do benefício teve seu pedido negado pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que os seus rendimentos, em torno de R$ 7 mil, não autorizam a concessão do benefício. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. “Conforme documentos acostados aos autos, a parte agravante possui renda superior a cinco salários mínimos, não se mostrando cabível a concessão do beneplácito", decidiu o tribunal. Declaração de prova No STJ, a defesa do requerente alegou que, ao ajuizar a ação trabalhista, o autor postulara o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo, devidamente, declarado não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Afirmou também que, conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza ou dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador devidamente habilitado, presume-se verdadeira. Ponderou, ainda, que o artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Pressupostos legais Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de regra, toda presunção legal permite prova contrária. Segundo ele, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. Salomão ressaltou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. “Ademais, o novo CPC não revogou o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões”, acrescentou. No caso, foi devidamente facultada a prévia manifestação do requerente para que demonstrasse fazer jus à gratuidade, sendo incontroverso que ele recebe mensalmente valores em torno de R$ 7 mil, e que tem aposentadoria oriunda de duas fontes de renda. “Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstração de incapacidade financeira”, concluiu o relator. Assim, o ministro Salomão negou o pedido do aposentado. O ministro Marco Buzzi pediu vista do processo. Além do voto-vista do ministro Buzzi, ainda faltam os votos dos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Processo relacionado: REsp 1584130.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP