SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/5/2016

STF - 1. Suspenso crédito extraordinário para publicidade da Presidência da República - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5513, ajuizada pelo partido Solidariedade (SD), para suspender parcialmente a vigência da Medida Provisória (MP) 722/2016, apenas na parte em que abre crédito extraordinário em favor da Presidência da República, sob as rubricas Comunicação Institucional (R$ 85 milhões) e Publicidade de Utilidade Pública (R$ 15 milhões). A decisão será submetida a referendo pelo Plenário. Em uma análise preliminar, o relator afirmou que esses créditos desrespeitam o artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. “Nada está a indicar que essas sejam, de fato, despesas imprevisíveis e urgentes. São despesas ordinárias. Certamente, não se pode dizer que os gastos com publicidade, por mais importantes que possam parecer ao Governo no quadro atual, sejam equiparáveis às despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro estabelecido no artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição”, disse. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 4048, o STF assentou que os requisitos para edição de medida provisória para abertura de crédito extraordinário são mais estreitos do que os necessários para a generalidade das MPs. “A Constituição deu maior densidade normativa aos pressupostos e reduziu a margem de discricionariedade do chefe do Executivo nessa hipótese”, destacou. O relator frisou que o perigo da demora (periculum in mora), um dos requisitos para a concessão de liminar, está presente, pois a abertura do crédito extraordinário, fora das hipóteses constitucionais, “fatalmente, acarretará dano irreparável ao erário”. O ministro Gilmar Mendes manteve o crédito de R$ 80 milhões, destinado ao Ministério do Esporte para gastos com implantação de infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro. “Isso porque a proximidade dos Jogos Olímpicos torna a urgência qualificada e não há nos autos elementos que permitam, em análise inicial, típica de providências cautelares, infirmar o caráter extraordinário do crédito, ainda que as condições para sua abertura possam ser resultado de má gestão”, ponderou. Processos relacionados: ADI 5513.

2. Mantida suspensão de pagamento de auxílio-moradia a magistrados aposentados de MT - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34157, por meio do qual a Associação Mato-Grossense de Magistrados (Amam) buscava suspender ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) o cumprimento de norma do Conselho que veda a concessão de auxílio-moradia a magistrados aposentados e pensionistas. De acordo com os autos, o TJ-MT, com base na Resolução 199/2014 do CNJ, deixou de conceder o auxílio-moradia. Contra a decisão, os magistrados aposentados do estado ajuizaram mandado de segurança no TJ-MT e obtiveram liminar favorável à pretensão de receber o benefício nos termos da legislação estadual. Sobreveio então decisão de conselheiro do CNJ determinando ao presidente do Tribunal o cumprimento dos termos da resolução. No STF, a Amam pede a desconstituição do ato do CNJ que teria afastado os efeitos da liminar concedida pelo TJ-MT e a nulidade de decisão do Conselho que negou seu ingresso no procedimento administrativo lá em trâmite. Pediu, ainda, a concessão de liminar para suspender o ato questionado até o julgamento final do mandado de segurança. Decisão O ministro Dias Toffoli considerou que não estão presentes no caso os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Em relação à negativa de ingresso no processo administrativo, ele explicou que “não há a necessária probabilidade do direito”, uma vez que o Supremo já decidiu que a participação de terceiro interessado em deliberação do CNJ não se justifica quando a matéria dos autos administrativos for de caráter geral. Destacou ainda que, no caso, o Conselho considerou a validade de sua resolução, de caráter geral, em face de decisão judicial local. “Nenhuma consideração individual dos magistrados atingidos seria relevante à apreciação realizada pelo Conselho, não representando, pelo menos em análise preliminar, a probabilidade do direito ao contraditório e à participação dos magistrados ou da associação nos autos administrativos”, destacou. Quanto ao pedido de suspensão do ato do CNJ que teria cassado decisão judicial proferida pelo TJ-MT, o relator entendeu que não ficou configurado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois, segundo ele, o efeito prático trazido pelo ato – suspensão de pagamentos de auxílio-moradia aos magistrados do TJ-MT em desconformidade com a Resolução 199/2014 do CNJ – não atinge parcela remuneratória dos magistrados, mas sim parcela indenizatória. Para o ministro, a decisão atacada não traz prejuízo “ao núcleo remuneratório percebido pelos magistrados, uma vez que o subsídio por estes recebido não foi atingido pelo ato apontado coator”. Processo relacionado: MS 34157.

3. Partido requer constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal
- O Partido Progressista (PP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42), com pedido de liminar, em defesa de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Na avaliação da legenda, a legislação não traz prejuízos ao meio ambiente nem viola dispositivos da Carta Magna. A sigla aponta que a lei vem sendo questionada na Justiça e já houve decisões de juízes estaduais e federais considerando inconstitucional parte do Código Florestal. Por outro lado, há outras decisões judiciais que remetem o caso ao STF, pois há quatro ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite na Corte que discutem o assunto (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937). “Essas discrepantes decisões vêm gerando um efeito devastador, ferindo de morte a tão prezada segurança jurídica. Ao questionar determinada situação perante o Judiciário, o particular não sabe se será aplicada a lei federal, ou se, a depender do entendimento particular de cada juiz, a mesma será desprezada”, afirma. Os dispositivos da legislação defendidos pelo partido incluem, entre outros pontos: redução ou dispensa da reserva legal; soma da reserva legal com área de preservação permanente; recomposição ambiental com espécies nativas e exóticas; compensação de reserva legal; marco temporal e áreas rurais consolidadas; proteção reduzida em pequenas propriedades; crédito agrícola mediante inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e proteção das nascentes e em áreas de inclinação. De acordo com o PP, todas essas medidas são de extrema valia para o meio ambiente e o exercício do direito de propriedade de forma sustentável, tendo sido amplamente discutidas e estudadas no seu processo de criação. Além disso, possuem estreita relação com os artigos 186 e 225 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da função social da propriedade rural e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Pedidos A sigla requer liminar para determinar que os juízes e tribunais suspendam o julgamento de processos que envolvam o questionamento da constitucionalidade da Lei 12.651/2012 até o trânsito em julgado das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937. No mérito, pede a declaração de constitucionalidade de diversos dispositivos da lei. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

4. Ação questiona poder de delegado para realizar acordo de colaboração premiada - Dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5508) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A norma disciplina a chamada “delação premiada” como meio de investigação de organizações criminosas e também como técnica de defesa dos interesses do investigado ou réu. O procurador-geral questiona especificamente trechos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 4º, que atribuem a delegados poder para realizar acordos de colaboração. O primeiro dispositivo diz que, “considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial”. Já o parágrafo 6º prevê que “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”. Para Janot, os trechos impugnados da lei, ao atribuírem a delegados de polícia legitimidade para negociar acordos de colaboração premiada e propor diretamente ao juiz concessão de perdão judicial a investigado ou réu colaborador, contrariam os princípios do devido processo legal e da moralidade. Contrariam, ainda, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (artigo 129, inciso I), a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira (artigo 129, parágrafo 2º, primeira parte) e a função constitucional da polícia como órgão de segurança pública (artigo 144, especialmente parágrafos 1º e 4º). Segundo o procurador-geral, compete ao Ministério Público dirigir a investigação criminal, no sentido de definir quais provas considera relevantes para promover a ação penal, com oferecimento de denúncia ou arquivamento. “Isso não exclui nem diminui o importante trabalho da polícia criminal nem implica atribuir ao MP a ‘presidência’ de inquérito policial, função que o Ministério Público nunca pleiteou, e de que não necessita para exercer suas funções constitucionais”, sustenta. Para Janot, a investigação deve ocorrer em harmonia com as linhas de pensamento, de elucidação e de estratégia firmadas pelo MP, “pois é a este que tocará decidir sobre propositura da ação penal e acompanhar todas as vicissitudes dela, até final julgamento”. A ação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos trechos questionados ou, sucessivamente, que seja dada interpretação conforme a Constituição, a fim de considerar indispensáveis a presença do Ministério Público em todas as fases de elaboração de acordos de colaboração premiada e sua manifestação como de caráter obrigatório e vinculante. Rito abreviado O relator da ADI 5508, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Processos relacionados: ADI 5508.


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