SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/5/2016

STF - 1. Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4º da Medida Provisória 2.102-27/2001 que, ao alterar outros dispositivos legais, promoveu alterações em prazos processuais, entre eles a interposição de recurso pela Fazenda Pública. A decisão, tomada na tarde desta quarta-feira (4), foi majoritária. A ADI alegava ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal. Isto porque o dispositivo questionado, ao acrescentar o artigo 1º-B à Lei 9.494/1997, aumentou para 30 dias o prazo para interposição de recurso [embargos à execução] pela Fazenda Pública, permanecendo para o particular a previsão de 10 dias na área cível e 5 dias na área trabalhista. A OAB também argumentava afronta ao princípio da isonomia em razão de o dispositivo ter fixado prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização, uma vez que para os particulares a previsão é de 20 anos. Quanto ao parágrafo único, acrescentado ao artigo 741, do Código de Processo Civil (CPC), o conselho sustentava que a inexigibilidade de título executivo judicial quando firmados em dissonância com o entendimento do Supremo, rescindiria sentença transitada em julgado, ferindo os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica. Voto do relator O voto do relator, ministro Teori Zavascki, pela improcedência do pedido, foi seguido pela maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial do pedido. De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que somente em hipóteses excepcionais – quando manifestamente demonstrada a ausência dos requisitos de relevância e urgência – é que caberia anular o ato normativo editado. “No caso, essa demonstração não foi feita”, avaliou, ao ressaltar que o único argumento contido na inicial é o de que não existe urgência por se tratar de MP modificando normas legais que vigoravam por várias décadas, “argumento que por si só é insuficiente para infirmar a necessidade da imediata modificação normativa empreendida”. O ministro considerou que a ampliação do prazo para a oposição de embargos pela Fazenda Pública não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. Segundo ele, o tratamento processual especial conferido à Fazenda Pública é conhecido de todos – inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis – e não apresenta restrição a direito ou prerrogativa da parte contrária, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, ele citou doutrina e jurisprudência consolidada do Supremo desde o julgamento do RE 83432. Conforme o ministro Teori Zavascki, também não viola a Constituição Federal a fixação do prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. “Cumpre registrar que o dispositivo examinado ao fixar o prazo de cinco anos simplesmente reproduziu o que já dispunha o artigo 1º, do Decreto 20.910/1932”, disse. Ele observou que a única novidade do dispositivo foi a inclusão, entre os destinatários dessa norma, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, atribuindo o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público. “A equiparação se justifica porque o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal expressamente equipara essas entidades às pessoas de direito público relativamente ao regime de responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes”, destacou. Em relação à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, o relator destacou a validade do dispositivo, inclusive incorporado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), “que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade”. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 2418.

2. Caberá ao MPF apurar supostas irregularidades na Uniesp - Por determinação do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), caberá ao Ministério Público Federal (MPF) conduzir as investigações para apurar supostas irregularidades praticadas pela União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo (Uniesp), instituição privada de ensino superior. A decisão foi tomada pelo ministro Toffoli na Ação Cível Originária (ACO) 2516, na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) suscitou conflito negativo de atribuições em face do MPF. De acordo com os autos, a partir de reclamações de alunos, professores e funcionários da instituição, um promotor de Justiça encaminhou ofício ao Ministério Público Federal, que instaurou investigação para apurar as supostas irregularidades em relação à queda na qualidade de ensino decorrente da redução da carga horária e da implantação de ensino a distância, superlotação e falta de manutenção de salas de aula, suspensão indevida de bolsas de estudos no decorrer dos cursos, falta de pagamento de aluguel e ausência de fiscalização por parte do Ministério da Educação (MEC). Contudo, após extensa dilação probatória, a Procuradoria da República concluiu não haver indícios de interesse da União nem de suas entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas e encaminhou os autos ao Ministério Público estadual. A promotora de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Educação (Geduc) manifestou-se no sentido de que a atribuição para investigação do caso era sim do MPF, uma vez que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.393/1996), o sistema federal de ensino compreende as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada. Em sua decisão, o ministro Toffoli observa que o próprio procurador-geral da República, Rodrigo Janot, chefe do Ministério Público da União, dá razão ao Ministério Público estadual, na medida em reconhece, a partir de jurisprudência do STF em causas relacionadas à expedição de diploma de ensino superior, que “o ensino superior, ministrado por entidades particulares, constitui atividade delegada do Poder Público federal, de modo que eventual irregularidade no desempenho dessa atividade – como a disponibilização de espaços inadequados para as aulas oferecidas, com inegável reflexo sobre o aspecto acadêmico – revela interesse da União”. Esta notícia refere-se ao Processo ACO 2516.

3. Decisão do STF isenta Correios do recolhimento de IPVA no Pará - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 919 para declarar a inexistência do dever de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recolher Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estava sendo cobrado pelo Estado do Pará. A relatora destacou que, no julgamento da ACO 765, o Plenário do STF decidiu no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, se estende à ECT por ser uma empresa pública prestadora de serviço público. De acordo com os autos, o Estado do Pará passou a efetuar lançamentos de IPVA sobre veículos da frota da ECT sob o argumento de que apenas os veículos utilizados em atividades consideradas monopólio da União estariam cobertas pela imunidade. Segundo a administração estadual, a imunidade tributária não abrangeria a parcela da frota destinada ao transporte de encomendas de valor mercantil, pois a atividade pode ser exercida por qualquer empresa privada. A ministra observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601392, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF assentou que, mesmo exercendo simultaneamente atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada, a ECT beneficia-se da imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Destacou ainda que em diversas ações o Tribunal manteve o entendimento da não incidência de IPVA sobre os veículos de propriedade da ECT. A relatora salientou que, em julgamento de questão de ordem na ACO 765, o Plenário do STF autorizou os ministros relatores a decidirem monocraticamente em processos nos quais se discute a imunidade recíproca da ECT.

4. Liminares impedem sanção por dívida para Bahia e Amapá - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para os Estados do Amapá e da Bahia impedindo a aplicação de sanções por inadimplência decorrente da discussão sobre a forma de cálculo dos juros de suas dívidas com a União. As decisões foram proferidas nos Mandados de Segurança (MS) 34164 e 34151. Segundo o entendimento do relator, uma vez concedida liminar no mesmo sentido para o Estado de Santa Catarina (MS 34023), no início do mês de abril, cabe a concessão da liminar. Isso porque já foi feita a análise, em Plenário, da probabilidade do direito e do perigo do dano ao resultado do processo, e a liminar traz tratamento isonômico às partes envolvidas. “A suspensão dos apontados feitos, em que se aprecia idêntica matéria versada nos presentes autos, exige desta Corte o tratamento isonômico entre os entes da federação na renegociação das dívidas que possuem com a União”, afirmou o ministro. Na semana passada, o Plenário decidiu suspender os processos sobre o tema por 60 dias a fim de garantir a renegociação da dívida dos estados com a União.

5. 1ª Turma: Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos. O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. Na sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”. Barroso observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, explicou. “Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”. O caso Depois da morte do servidor, em 2002, houve um processo administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi reconhecida judicialmente. Ao conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU “equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, “não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente”, sem amparo legal. “O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”, afirmou. O relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela tratada no Recurso Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em 2008, negou a uma concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se de uma relação paralela ao casamento. A decisão foi unânime. Esta notícia refere-se ao Processo MS 33008.

6. Pedido de vista suspende julgamento sobre pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores de MT - Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia suspendeu, na sessão desta terça-feira (3) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Reclamação (RCL) 19662, na qual o ex-governador de Mato Grosso Pedro Pedrossian (que governou o estado entre 1966 e 1971) afirma que a decisão do juízo de Direito da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá (MT) teria usurpado a competência do STF. O juiz julgou procedente ação civil pública para compelir o estado a deixar de pagar subsídio mensal e vitalício a ex-governadores. O benefício foi deferido pela Constituição estadual, mas posteriormente foi extinto por emenda ao texto. Na reclamação, Pedrossian afirma que a continuidade do pagamento do benefício aos ex-governadores que já o recebiam antes da alteração normativa foi assegurada pela parte final do artigo 1º da EC 22/2003, mas este trecho foi declarado inconstitucional pelo juízo de primeira instância. De acordo com Pedrossian, o juízo reclamado, ao julgar procedente a ação civil pública, usurpou a competência exclusiva do STF para proceder ao controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo estadual com fundamento na Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”), pois tramita no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4601, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona normas do Estado de Mato Grosso que mantiveram o pagamento de pensão a ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais. Em maio do ano passado, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar suspendendo o trâmite de ação na Justiça mato-grossense, bem como os efeitos da decisão proferida em seus autos. Na sessão desta terça-feira, o ministro Toffoli votou pela procedência da reclamação, declarando não caber ao juízo de Direito processar e julgar o caso e determinando o arquivamento da ação civil pública. Segundo ele, a pretensão deduzida na ação civil pública está dissociada da natureza típica das ações de responsabilidade civil, uma vez que o provimento buscado na ação civil pública – cessação do pagamento vitalício de pensão a ex-governadores – confunde-se com a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da parte final da EC 22/2003. “A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que há uma usurpação de sua competência originária, inscrito no artigo 102, inciso I, alínea “a”, quando configurado o ajuizamento de ação civil com intento de dissimular o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo estadual em face da Constituição”, afirmou o ministro Dias Toffoli em seu voto. O ministro Teori Zavascki acompanhou o relator, acrescentando que esse efeito inibitório (cessação do pagamento dos benefícios) pode ser obtido por meio de ADI. Em seguida, houve o pedido de vista.

STJ - 7. Pesquisa Pronta reúne julgamentos sobre créditos de ICMS em serviços de telecomunicações - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica das empresas de telecomunicações, a exemplo das companhias de telefonia, pode ser utilizado como crédito para abatimento tributário na prestação dos serviços. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica-se à energia utilizada especificamente para a prestação de serviços de telecomunicações. Essa atividade é equiparada à industrialização básica, de acordo com decisão da Primeira Seção do STJ, em interpretação do Decreto 640/62. No mesmo julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a seção estabeleceu a tese de que é possível o creditamento do ICMS sobre a energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos para a prestação de serviços de telecomunicação. De acordo com o ministro relator, Sérgio Kukina, “em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade”. Pesquisa Pronta Os julgados relativos à possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida nos serviços de telecomunicações foram reunidos na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações contém 17 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal. A ferramenta A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1201635.


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