SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/5/2016

STJ - 1. Ao Judiciário, não cabe rever questões de concurso, decide Segunda Turma- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sob o argumento de que não é possível ao Poder Judiciário rever questões de concurso público. O caso envolve um candidato que ingressou no Judiciário com um mandado de segurança pleiteando anular quatro questões de um concurso para o cargo de agente tributário promovido pela Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura (Fapec). O candidato alegou que as questões do concurso conteriam erros grosseiros, sendo que duas delas nem sequer faziam parte da matéria prevista no edital do certame. Em sua defesa, a organizadora do concurso argumentou que o entendimento do STJ “não acolheria a pretensão de revisão substantiva de questões de concurso público”. Ao analisar o caso, o TJMS negou o mandado de segurança alegando que não seria possível reapreciar as questões, uma vez que isso significaria adentrar o mérito administrativo, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ. Jurisprudência Inconformado, o candidato recorreu ao STJ. O relator do caso na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, sublinhou que a jurisprudência nessa matéria está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo as de caráter jurídico. Humberto Martins citou, no voto, uma decisão do STF proferida em repercussão geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes: "(...) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...)". “No caso das questões jurídicas, deve se considerar que, de modo geral, não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos”, afirmou o relator, sendo acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 48163.

2. Ministro Humberto Martins defende Judiciário como veículo de coesão social
- “O Poder Judiciário não pode estar afastado do interesse coletivo”. O alerta foi feito pelo diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins, em palestra proferida hoje (5) no Simpósio de Infraestrutura: Perspectivas Globais, Concorrência e Regulação. Segundo Martins, o Poder Judiciário “tem que ser um veículo de coesão social, como instrumento de pacificação, estimulando o desenvolvimento econômico”. O evento se realiza hoje e amanhã, em Brasília. Direito em evolução No painel intitulado A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os Contratos de Concessão, o ministro lembrou que o direito, assim como a sociedade, está em permanente evolução, mas ressalvou que isso não pode levar à insegurança jurídica. Humberto Martins também observou que a jurisprudência do STJ, em matéria de regulação, ainda é escassa no que diz respeito ao mérito das questões. Nesse sentido, o magistrado afirmou que “a jurisprudência é firmada em inúmeros julgados ao longo do tempo, como no caso das concessões”, ressalvando que as mudanças de posicionamento das cortes são naturais, mas não devem ocorrer de forma açodada. A jurisprudência do STJ, segundo ele, “tem evoluído para resolver os conflitos jurídicos de forma sensata, equilibrada e em favor do coletivo”, reiterou. Ele advertiu que a insegurança jurídica pode provocar o desinteresse de muitas empresas em atuar no País, acarretando a queda no desenvolvimento econômico e social. Respeito à cidadania Para o ministro, o Poder Judiciário não pode estar afastado dos interesses da cidadania. “Não podemos ter decisões no sentido de atender a um, contra o interesse de milhares. Temos que olhar os princípios mais do que a própria lei”, ponderou. O diretor-geral da Enfam acredita que o Poder Judiciário tem se enxergado como parte do processo relacionado ao desenvolvimento econômico e social. “Temos que respeitar os contratos, os princípios, as normas, os direitos individuais, coletivos e sociais. Respeitar os direitos daqueles que produzem. Respeitar a segurança jurídica. Respeitar o estado de direito é respeitar a cidadania”, concluiu. Também participa do simpósio o ministro do STJ João Otávio de Noronha, ex-diretor-geral da Enfam, que proferirá nesta sexta-feira (6) palestra sobre o tema Independência, Autonomia e Tecnicidade das Agências Reguladoras frente às decisões dos Poderes Concedentes. O evento é promovido pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), em parceria com a Enfam, a Academia Paulista de Magistrados (APM) e o Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem). Da Redação, com informações da Enfam

3. Revogação da gratuidade de justiça pode ser discutida no processo de execução - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de execução na qual um advogado busca receber honorários de médico amparado pela gratuidade de justiça. No processo de cobrança de honorários, o advogado narra que o autor da ação principal, um médico, teve ação julgada improcedente pela justiça de Minas Gerais e, por isso, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (para o advogado da parte ré, nesse caso) no patamar de 20% sobre o valor da causa. Entretanto, a justiça mineira garantiu ao médico os benefícios da gratuidade de justiça, conforme a Lei 1.060/50, e suspendeu o pagamento dos honorários. O advogado alegou que o médico tinha condições de realizar o pagamento de seus honorários, pois, além da profissão que exercia, o profissional de saúde possuía várias propriedades em seu nome. Provas A sentença julgou improcedente o pedido de cobrança dos honorários, por entender que o médico continuava amparado pelo benefício da gratuidade de justiça. O julgamento de primeiro grau foi mantido pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores mineiros entenderam que o processo de execução não era adequado para revogar a concessão da justiça gratuita, pois era necessária a comprovação da alteração de renda por meio de provas. Em recurso dirigido ao STJ, o advogado alegou que o afastamento da gratuidade de justiça poderia ser realizado no processo de execução, inclusive com a análise de documentos que comprovariam a alteração na renda do médico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria para essa finalidade. Comprovação O ministro relator do caso na Terceira Turma, João Otávio de Noronha, esclareceu que a Lei 1.060/50 estipula que a parte amparada pela gratuidade de justiça tem suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (devidas quando a parte “perde” a ação) enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após decorrido o prazo de cinco anos. No caso das ações de execução, o ministro Noronha ressaltou que basta que o credor faça a comprovação da alteração da situação financeira do devedor. “Não se trata aqui de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mas de comprovação do implemento da condição suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo, sendo certo que o devedor tem resguardado o direito de fazer contraprova e discutir, em sede de impugnação, sobre a exigibilidade do título (art. 475-L, II, CPC)”, finalizou o ministro ao acolher o recurso especial. Essa notícia se refere ao seguinte processo: REsp 1341144.

4. Judiciário debate tratamento de processos repetitivos à luz do novo CPC
- Com a participação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais tribunais superiores, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começou a discutir a regulamentação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento jurídico introduzido pelo novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde dia 18 de março. O advento do IRDR deve racionalizar o tratamento dado pelo Poder Judiciário a milhares de questões de direito que forem baseadas na mesma tese, como ações envolvendo direito do consumidor, por exemplo. O julgamento de um IRDR significará que a decisão valerá para todas as demandas semelhantes agrupadas em torno daquele incidente. Em reunião realizada no último dia 28 de abril, o CNJ começou a discutir a operacionalização desse instrumento. Cadastro nacional O novo texto do CPC prevê que o CNJ será responsável por criar e gerir cadastro nacional em que serão incluídas as questões de direito relativas ao mesmo IRDR. Por isso, os conselheiros Fernando Mattos e Carlos Levenhagen iniciaram, com representantes dos tribunais que mais julgarão esses incidentes, as tratativas sobre providências administrativas necessárias. Dessa primeira reunião, participaram representantes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além da diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, Fernanda Paixão. Segundo o conselheiro Fernando Mattos, que coordenou a reunião, a estratégia é unir os esforços dos tribunais para aprimorar a gestão dos processos relacionados ao instrumento jurídico introduzido pelo CPC em vigor. “Estamos pensando em formas de racionalizar o funcionamento do Poder Judiciário em relação às demandas repetitivas”, afirmou Mattos. A ideia, segundo ele, “é implantar melhores instrumentos para os tribunais aperfeiçoarem a gestão desses processos, que deverão ter o mesmo substrato jurídico, como demandas tributárias, por exemplo”, explicou. A primeira medida a ser tomada será alterar a Resolução 160 do CNJ, que disciplina desde 2012 a organização dos Núcleos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos nos tribunais da Justiça Federal e da justiça estadual, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no Superior Tribunal Militar (STM). Os participantes da reunião decidiram estabelecer um prazo para o envio de propostas de alteração à norma. Os representantes das cortes terão até segunda-feira (9) para enviar as propostas de alteração, devidamente acompanhadas de justificativas. “Assim poderemos compilar as emendas ao normativo, que poderá ser substituído por uma nova resolução”, disse o conselheiro. Integração – Após essa etapa, serão discutidos os ajustes necessários à integração do cadastro nacional de IRDR aos bancos de dados da mesma natureza que deverão ser criados e mantidos pelos tribunais brasileiros. Esses bancos eletrônicos terão informações atualizadas sobre as questões de direito (material ou processual) relativas aos diferentes IRDRs e alimentarão o cadastro do CNJ. De acordo com o artigo 979 do novo CPC, a instauração e o julgamento de cada incidente deverão ter a “mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça”. Da Redação, com Agência CNJ de Notícias


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