SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/5/2016

STF - 1. Inviável MS quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Com base nessa previsão legal – expressa no artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009 – o ministro Teori Zavascki negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32538, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em favor de seus associados. O MS questionava os efeitos de ato Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) o ressarcimento à União de valores pagos aos magistrados trabalhistas relativos ao índice de 11,98% da Unidade Real de Valor (URV) incidente sobre o auxílio-moradia, incorporado à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). A partir de informações trazidas aos autos, o ministro Teori afirmou que houve a apresentação de recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra o acórdão impugnado. “Os efeitos do ato coator [do TCU] encontravam-se suspensos quando da impetração do mandado de segurança no STF, em 4 de novembro de 2013, por conta da interposição de recurso por parte do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST)”, destacou o ministro, ressaltando que o ato questionado não era exequível à época da impetração do MS. Além de negar seguimento ao mandado de segurança, o relator revogou liminar que suspendia os efeitos da decisão do TCU. Processo relacionado: MS 32538

STJ - 2. Foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento de ações de improbidade - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade ativa dos promotores de justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-secretários estaduais. O colegiado reconheceu, ainda, a inexistência de prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa. “É firme a jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa”, afirmou o relator, ministro Humberto Martins. Segundo o relator, não há mais competência ratione personae (em razão do cargo ocupado pela pessoa processada) dos tribunais nas ações de improbidade administrativa. A competência para o julgamento das ações de improbidade, porque de cunho político-administrativo, é da justiça de primeiro grau. O ministro explicou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo princípio da igualdade, “é inadmissível a interpretação ampliativa da Lei n. 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente previstas. De sorte que não se pode afastar a incidência do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa”. Privilégio estendido No caso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em agravo de instrumento, o tribunal potiguar havia reconhecido a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para julgar a causa, estendendo o foro privilegiado às ações de improbidade. O MP e os ex-secretários estaduais opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. Inconformados, os ex-secretários interpuseram recurso especial e o MP estadual interpôs recurso especial e extraordinário. O recurso especial do MP estadual foi admitido e um dos réus foi inadmitido. Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial pelos particulares, que foi distribuído à ministra Eliana Calmon, hoje aposentada, que determinou o julgamento completo dos embargos declaratórios. Após a determinação do STJ, o tribunal estadual julgou os declaratórios e extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos promotores de justiça do estado para propor a ação. Foro especial No STJ, o MP estadual defendeu que a Constituição Federal não previu expressamente nenhuma hipótese de foro especial para os agentes públicos que praticam atos de improbidade administrativa. Apontou também violação ao artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, pois o tribunal estadual, ao mencionar “ilegitimidade ativa ad causam do promotor de justiça”, não poderia ter extinto o processo sem resolução de mérito. A decisão do colegiado foi unânime. Processo relacionado: REsp 1567713.


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