SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/5/2016

STF - 1. Suspenso julgamento sobre restrição em concurso público de candidato investigado - Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, nesta quarta-feira (11), suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 560900, no qual se discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. A questão tem repercussão geral reconhecida e envolve pelo menos outros 225 casos sobrestados em outras instâncias. No caso, um policial militar pretendia ingressar no curso de formação de cabos e teve sua inscrição impedida em razão de responder a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) invalidou a decisão administrativa que excluiu o candidato por considerar ilegítima a exigência constante do edital. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal alega que o princípio constitucional da presunção de inocência somente se aplica no âmbito penal, e defende a razoabilidade do critério do edital. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo Barroso, faz-se necessário, no caso, estabelecer possível harmonização entre normas constitucionais que estão em contraponto: de um lado os princípios da presunção da inocência e da ampla acessibilidade aos cargos públicos; de outro, o princípio da moralidade administrativa, o qual impõe que os agentes públicos sejam pessoas revestidas de idoneidade moral. Diante disso, impõe-se estabelecer, de acordo com Barroso, “um critério objetivo que permita dizer que alguém não é revestido de idoneidade moral para ingressar no serviço público”. No entendimento do ministro, para se recusar a inscrição em concurso público é necessário, cumulativamente, que haja condenação, proferida por órgão colegiado ou definitiva, e que o crime apresente incompatibilidade com o cargo. O ministro fez analogia com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), que prevê a exigibilidade de moralidade dos candidatos para o exercício do mandato e torna inelegíveis os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Quanto à incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo pretendido, “nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a um concurso público, até por que nem toda condenação gera perda do cargo público para quem já esteja investido no cargo”, explicou. “Para que a condenação impeça a candidatura a uma vaga em cargo público é preciso que haja um mínimo de conexão entre o delito imputado e a função que se vai exercer”. Por fim, o ministro propôs um ponto de atenuação dessa regra. Para concorrer a determinados cargos públicos (magistratura, Ministério Público, segurança pública), pela natureza dos cargos, é possível a exigência, por lei, de qualificações mais estritas. “Nestes casos, a lei pode estabelecer critérios mais rigorosos, que podem ir da condenação em primeiro grau até, em casos extremos, a mera existência de inquérito quando houver fundadas razões”. Dessa forma, o relator propôs a adoção das seguintes teses: “Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe a condenação por órgão colegiado ou definitiva e a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”. E como atenuante à regra: “a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”. O ministro Edson Fachin votou acompanhando o relator, no sentido de desprover o recurso, no entanto, com outros fundamentos. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Processo relacionado: RE 560900.

2. Aposentadoria especial de professores em cargos administrativos em SC contraria decisão do STF - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17426, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, que incluiu novas funções exercidas por professores naquelas que têm direito à aposentadoria especial do magistério. De acordo com o relator, a decisão da Justiça catarinense afrontou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772. Na ocasião, a Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 67, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996. O dispositivo considerava como funções de magistério, para os efeitos da aposentadoria especial, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. “Na ocasião, a preocupação do Tribunal parece ter sido o excessivo alargamento da noção de magistério. Reviu-se o entendimento anterior – que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula –, mas sem afirmar, com isso, que o desempenho de quaisquer funções administrativas pelo professor contaria como magistério”, disse. O ministro Roberto Barroso já havia concedido liminar suspendendo o ato do juízo da Vara de Florianópolis. Segundo o relator, a decisão da Justiça de Santa Catarina incluiu na categoria as seguintes funções que teriam direito a aposentadoria especial: secretário-geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau, secretário de escola, responsável por secretaria de escola, responsável pela secretaria, secretário de núcleo de ensino modularizado, articulador de tecnologia de informação, auxiliar para serviços administrativos, auxiliar de serviços administrativos e responsável pela chefia de departamento. Para o ministro Luís Roberto Barroso, atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. “Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta”, disse. O relator apontou que a decisão da Justiça estadual declarou que toda atividade exercida por professor fora da sala de aula, ainda que não exclusivamente, seria dotada de caráter pedagógico. “É dizer: a natureza pedagógica seria inerente ao agente e ao local em que exercida a função, e não ao conjunto de atribuições a ela inerentes, tese que afronta diretamente a interpretação conforme realizada pelo STF na ADI 3772”, frisou. Dessa forma, o ministro cassou a sentença na parte em que estabeleceu que fossem consideradas as funções previstas no Anexo II da Determinação de Providências 1/12, da Procuradoria do Estado de Santa Catarina, como aptas à concessão da aposentadoria especial do magistério. Processo relacionado: RCL 17426.

STJ - 3. Santander terá de fornecer documentos em braile a clientes com deficiência - Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Banco Santander S.A. deverá confeccionar em braile todos os documentos necessários para atendimento de clientes com deficiência visual. O recurso teve origem em ação coletiva ajuizada na justiça de primeiro grau pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (Afac). A sentença condenou o banco a confeccionar em braile os contratos de adesão e demais documentos fundamentais para a relação de consumo; enviar extratos mensais impressos em braile para os clientes com deficiência visual e desenvolver cartilha para seus funcionários com normas de conduta para esse tipo de atendimento. Multa diária A decisão estabeleceu prazo de 30 dias para adoção das medidas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, e também determinou o pagamento de indenização pelos danos coletivos causados no valor de R$ 500 mil a ser recolhido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão, mas afastou a indenização por danos coletivos e estabeleceu prazo de 90 dias para o cumprimento das obrigações, esclarecendo que o alcance da decisão é limitado à cidade do Rio de Janeiro. Dois recursos Contra a decisão, a Afac e o Santander interpuseram recurso no STJ. Essencialmente, a associação pediu o reconhecimento do dano moral coletivo e da obrigatoriedade de cumprimento da medida em todas as agências do Santander no País. O banco alegou ausência de previsão legal para a imposição das medidas e disse caber ao Conselho Monetário Nacional estabelecer a forma como deveriam ser prestadas tais informações, tendo a Lei 4.169/62 o único escopo de padronização da escrita em braile. A instituição financeira também defendeu que a obrigatoriedade da emissão de documentos em braile lhe traria onerosidade excessiva, além da exorbitância do montante fixado como indenização e multa. Provimento parcial Em relação à inexistência de norma que obrigue as instituições financeiras a confeccionar documentos em braile, o ministro invocou o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando que a proteção dos direitos das pessoas com deficiência possui status constitucional, além de citar diversas normas que asseguram tratamento igualitário, acessibilidade, inclusão social e autonomia às pessoas com deficiência. “A não utilização do método braile durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora de deficiência visual, impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, consubstancia, além de intolerável discriminação e evidente violação dos deveres de informação adequada, vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente”, disse Salomão. Indenização e multa O dano moral coletivo também foi afastado pelo relator. O ministro explicou que o reconhecimento do dever de disponibilizar aos clientes deficientes visuais o acesso a todos os seus documentos bancários, redigidos em braile, só passou a existir para a instituição financeira a partir da procedência do pedido formulado na ação e que as consequências lesivas seriam restritas àqueles que concretamente se sentiram constrangidos ou discriminados. Em relação à multa por descumprimento da obrigação, o ministro reduziu para R$ 1 mil o valor da multa diária. Limite territorial O pedido de não limitar a decisão às agências do Santander no Rio de Janeiro também foi acatado pelo relator. “A sentença prolatada na presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu deverá produzir efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional”, concluiu Salomão. A turma, por unanimidade, acompanhou o relator. Processo relacionado: REsp 1349188.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP