SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/5/2016

STF - 1. Liminar impede sanção ao Paraná em decorrência de cálculo da dívida com a União - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para o Estado do Paraná impedindo a aplicação de sanções por inadimplência decorrente da discussão sobre a forma de cálculo dos juros de suas dívidas com a União. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 34186. Segundo o relator, a liminar se justifica uma vez que o Plenário concedeu decisão semelhante para o Estado de Santa Catarina (MS 34023), em 7 de abril. Destacou também que foi proferida outra decisão da Corte, em 27 do mesmo mês, por meio da qual foi suspenso o andamento dos processos sobre o tema por 60 dias, a fim de garantir a renegociação da dívida dos estados com a União. “A suspensão do julgamento dos apontados feitos, em que se aprecia idêntica matéria versada nos presentes autos, exige desta Corte o tratamento isonômico entre os entes da federação na renegociação das dívidas que possuem com a União”, afirmou o ministro. Processos relacionados: MS 34186.

2. ADI questiona alteração introduzida pela “minirreforma eleitoral” - A alteração introduzida na legislação para que as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato sejam reunidas para julgamento comum, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5507, ajuizada com pedido de liminar, ele afirma que “a novidade é incompatível com o regime constitucional em vigor”. A sistemática consta do artigo 2º da Lei 13.165/2015 (conhecida como “minirreforma eleitoral”), que alterou a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei 9.096/1995 e a Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), no trecho em que incluiu o artigo 96-B na Lei 9.504/1997. Segundo Janot, a regra contraria preceitos constitucionais como a reserva de lei complementar para disciplinar organização da Justiça Eleitoral (artigo 121), a garantia de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV), o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), a garantia do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), o direito à produção de provas (corolário da ampla defesa) e a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Janot reconhece que a pluralidade de ações eleitorais que tratam de fatos idênticos é uma questão que realmente merece ser reformada pelo legislador, na medida em que essa situação pode conduzir a decisões conflitantes sobre os mesmos fatos. Mas afirma que a solução trazida pela Lei 13.165/2015 não pode ser aceita, pois ofende diretamente exigências constitucionais. Lembra que o principal critério de definição de competências utilizado pelo Código Eleitoral é o da circunscrição: juízes eleitorais têm competência para processos relativos às eleições para prefeito e vereador; TREs, para os atinentes às eleições para deputado estadual, distrital ou federal, senador e governador; já o TSE é originariamente competente para julgar controvérsias dos candidatos a presidente e vice-presidente da República. “A Lei 13.165/2015 não mudou as sedes onde devem ser propostas as ações e representações eleitorais, mas o fez em relação ao processo e julgamento. Reduziu ou prorrogou, por conexão ou continência (situações de modificação da competência), o espaço das cortes e dos juízos eleitorais. Para essa ampliação ou redução, era exigível lei complementar, devido ao comando constitucional”, afirma Janot. “Por isso, a aplicação do artigo 96-B, que é formalmente inconstitucional, alteraria as regras de atribuição de competência das cortes eleitorais, quer cometendo a juiz eleitoral processo e julgamento de ações que não lhe cabem, quer deslocando diretamente para TREs ou para o TSE julgamento originário de ações que, pelas regras da circunscrição eleitoral, não competem a essas cortes”, argumenta. Rito abreviado Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Processos relacionados: ADI 5507.

3. Dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do RN são questionados em ADI - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5505), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (artigo 22, incisos XLI e LV, e artigo 38, inciso V, da Lei Complementar 141/1996), que atribuem competência privativa ao procurador-geral de Justiça para interpor recursos em processos judiciais para o STF e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo Janot, as normas impugnadas contrariam os artigos 5º, inciso LIV (princípio do promotor natural); 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d” (iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo); 127, parágrafo 1º (independência funcional do Ministério Público), e 128, parágrafo 5º (iniciativa dos chefes dos MPs para iniciativa de leis complementares que disponham sobre lei orgânica de Ministério Público estadual). A ADI ressalta que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP (Lei 8.625/1993) estabelece normas gerais de organização do Ministério Público dos estados e estabelece o estatuto básico de seus membros, a fim de manter uniformidade básica entre os MPs, evitando disparidades institucionais. Cabe, entretanto, ao chefe de cada Ministério Público, a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre a organização, as atribuições e o estatuto correspondentes, sempre observando o regramento geral definido pela lei nacional. “Os incisos XLI e LV do artigo 22 da Lei Orgânica do MPRN, ao atribuírem exclusivamente ao PGJ atribuição para interpor recursos ao STF e STJ, por constituírem norma geral de organização do Ministério Público – e não simples particularização de normas organizacionais dos MPs estaduais – incorrem em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois desbordam dos limites da lei complementar prevista no artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição da República, e invadem iniciativa privativa do presidente da República”, argumenta Janot, ao pedir que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais pelo STF. A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux. Processos relacionados: ADI 5505.

4. Ação pede fim de sequestro de recursos do RJ para pagamento de servidores - O governador do Rio de Janeiro em exercício, Francisco Dornelles (PP), ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando decisões da Justiça que determinaram o bloqueio e transferência de recursos do estado para pagamento de servidores ativos e inativos. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 405, o governador alega que as ordens judiciais já totalizam mais de R$ 1 bilhão em arrestos. A ação alega que as decisões que determinam o bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores de contas geridas pelo Estado violam princípios fundamentais da organização do orçamento público. Com isso, comprometem a manutenção de serviços essenciais e afetam o funcionamento de órgãos como polícia militar, corpo de bombeiros e hospitais, podendo implicar ainda em desequilíbrios para os municípios e o compromisso do Estado com operações de crédito e convênios. “Os arrestos realizados canibalizaram recursos afetados a políticas sociais de moradia, educação, segurança, saneamento básico e de proteção ao meio ambiente, para pagamento de despesas com pessoal.” As decisões, sustenta o pedido, afetam o princípio da independência entre os poderes e violam o princípio da isonomia. Isso porque cria diferenças entre os credores da administração e favorece servidores mais ágeis na busca por seus direitos em detrimento dos demais. A Constituição prevê, para a preservação do regime isonômico, o pagamento de decisões judiciais por precatório, segundo a ordem cronológica. Diante do quadro de insuficiência de recursos financeiros do Estado devido à queda de arrecadação e pagamento de royalties, o estado editou, em dezembro de 2015, um decreto alterando o calendário de pagamento de salários. Novos decretos do mesmo gênero foram editados em março e abril. A ação pede liminarmente a suspensão das decisões judiciais que determinam o bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores das contas do estado. No mérito, pede que seja reconhecida a inconstitucionalidade das decisões. A ADPF foi distribuída à ministra Rosa Weber. Processos relacionados: ADPF 405.

STJ - 5. Determinada indenização de R$ 100 mil a paciente cega após cirurgia de catarata - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia de catarata. A decisão foi unânime. Em 2005, a autora passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico. Nos dias posteriores à realização da cirurgia, a paciente sentiu diversas dores no olho operado e, por isso, teve que realizar outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito, tendo inclusive perdido o bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular). Responsabilidade Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local de ocorrência da contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no hospital ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso dirigido ao STJ, a paciente alegou que ficou comprovada no processo a infecção hospitalar e, dessa forma, não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão definitiva. A autora também afirmou que o hospital e os profissionais de saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos de insucesso do procedimento cirúrgico. Origem dos danos Ao analisar o recurso da paciente, os ministros decidiram reformar o julgamento de segunda instância. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que os danos sofridos pela paciente resultaram de infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos envolvidos na cirurgia. O ministro Buzzi sublinhou que a responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus ambientes por paciente é objetiva, com base no risco do empreendimento, e não no exame simplesmente da culpa. Assim, é possível a análise de responsabilidade das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os elementos relacionados à negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico. “Com efeito, não cabe afastar a responsabilidade do hospital por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, pois nessas hipóteses incide a responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o nexo entre o dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas instituições de saúde. De acordo com a decisão do ministro Buzzi, como faziam parte da mesma cadeia de prestação de serviços, o instituto oftalmológico e o hospital arcarão de forma solidária com a indenização estabelecida pela turma.

6. Novo CPC amplia perspectiva para solução de conflitos, diz Laurita Vaz - A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ressaltou nesta quinta-feira (12) as possibilidades para a solução de conflitos, introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), como a conciliação e a mediação para evitar o ajuizamento de ações. Ao participar da abertura do seminário Conciliação e o Novo CPC, organizado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), Laurita Vaz ressaltou que o código trouxe uma “perspectiva mais ampla” para a solução de conflitos, “para além da tutela judicial estatal”. “A conciliação e a mediação devem ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público”, afirmou a vice-presidente do STJ. Ao lado dos ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes e Reynaldo Soares da Fonseca, Laurita Vaz defendeu ainda a criação, pelos órgãos do Judiciário, de centros para a mediação de conflitos. Cultura da litigiosidade Na palestra de abertura, os ministros Og Fernandes e Reynaldo Soares da Fonseca lamentaram a "cultura de adjudicação desmedida de conflitos", responsável, segundo eles, pelo elevado número de ações atualmente em tramitação no Poder Judiciário. Para Og Fernandes, a Justiça formal não é o único remédio para solução de conflitos. Ao citar a “cultura da litigiosidade”, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o País tem atualmente cerca de 200 milhões de habitantes e 107 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário. Como em cada processo há pelo menos duas pessoas envolvidas, salientou Soares, o número total de envolvidos nos processos supera a população brasileira. Humanização Na palestra inaugural do seminário, a ministra Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça, defendeu a aplicação "humanizada" da lei. Para ela, o juiz tem uma função pacificadora de conflitos e deve agir como um "um verdadeiro serenador de almas". "Nós juízes somos o espelho social, um paradigma para a sociedade", disse a ministra, ao destacar que "não se pode conceber a paz social se não tivermos em cada lar brasileiro a paz jurídica". Para Andrighi, ao contrário do processo judicial, que não trata da “mágoa das partes envolvidas”, a mediação “prioriza exclusivamente as pessoas que estão no conflito". Nancy Andrighi defendeu a criação da carreira de conciliadores para integrar os quadros do Poder Judiciário, profissionais que seriam encarregados de promover a medição de conflitos. Para a corregedora, os servidores do Judiciário precisam ser treinados e vocacionados para promover a conciliação. Caso contrário, segundo ela, a mediação não produzirá resultados esperados e cairá no descrédito. Como exemplo, a ministra citou uma mediação realizada no STJ que impediu o fechamento de uma usina de álcool, evitando a demissão de 21 mil trabalhadores.


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