SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/5/2016

STF - 1. Suspenso reajuste a servidores afastados do cargo de defensor público em MG - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 23597, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) contra decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MG) que asseguraram a servidores afastados do cargo de defensor público (por não terem prestado concurso específico para o cargo) a continuidade do pagamento da remuneração nos mesmos termos devidos aos defensores públicos regularmente investidos na função, inclusive os reajustes. Em análise preliminar do caso, a relatora entendeu que os atos do tribunal mineiro desrespeitaram a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819, na qual se determinou o afastamento dos servidores estaduais que desempenhavam funções de defensor público estadual e recebiam indevidamente remuneração específica deste cargo sem o prévio e imprescindível concurso público. “Manter a remuneração desses servidores, como se ainda ocupassem e desempenhassem as funções inerentes ao cargo de defensor público, esvazia a decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, apontou. A ministra destacou que o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração e proventos veda a diminuição do percebido legalmente pelo servidor, mas, no caso, o reajuste decorreu de ato praticado em descompasso com o sistema constitucional vigente, pois os servidores alcançados pela decisão da ADI 3819 exerciam atribuições do cargo de defensor público estadual sem terem sido aprovados em concurso público. “Não se afigura possível a invocação daquele princípio constitucional para assegurar a continuidade do pagamento de parcela remuneratória cuja origem ilegal foi assentada por este Supremo Tribunal”, frisou a relatora, citando como precedente o julgamento na Corte do Recurso Extraordinário (RE) 609381. Dessa forma, as decisões do TJ-MG foram suspensas. Caso Em 2007, o STF julgou procedente a ADI 3819 e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 65/2003, da Lei 15.788/2005 e da Lei 15.961/2005, todas de Minas Gerais. A Corte modulou os efeitos da decisão e manteve, por até seis meses, contados da data do julgamento, 126 defensores públicos mineiros que exerciam a função sem terem sido aprovados em concurso específico para o cargo e determinou que, durante esse período, o mineiro deveria prover legalmente os cargos. O governo de Minas Gerais exonerou os servidores, que foram reposicionados no quadro administrativo da Defensoria Pública estadual em cargo correlato ao antes ocupado com padrão remuneratório readequado, impedindo-se a redução salarial mediante o pagamento de vantagem individual. Ao analisar mandado de segurança impetrado pelos servidores, o Órgão Especial do TJ-MG assegurou a eles “a irredutibilidade de remuneração e proventos em sua forma estrita, como vantagem pessoal e, portanto, possível de reajuste”. Posteriormente, decisão de desembargador do tribunal estadual determinou a atualização da vantagem pessoal dos servidores, segundo a Lei estadual 18.801/2010, que concedeu reajuste aos subsídios dos defensores públicos mineiros. Processo relacionado: RCL 23597.

2. Questionada exigência de reconhecimento de firma de promotor para averbar termo de paternidade - A exigência de reconhecimento de firma de promotores de justiça do Distrito Federal (DF) para averbar termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o Ministério Público é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5511. A ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona trechos do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, aprovado por portaria da Corregedoria de Justiça do DF. Os dispositivos impugnados, de acordo com Janot, violam o artigo 19, inciso II, da Constituição Federal (CF), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios recusar fé a documentos públicos. Segundo o procurador-geral, o termo de reconhecimento de paternidade firmado por órgão do Ministério Público enquadra-se na definição de documento público, por ser elaborado por agente público no desempenho de suas atribuições institucionais. “Impor, por meio de mero ato administrativo de cunho normativo, a promotor de justiça, reconhecimento de firma em documentos de sua lavra para que sejam dignos de averbação em registro civil equivale a supor-lhes falsidade e a negar-lhes, em completa afronta à regra constitucional, a confiabilidade e a presunção de validade que lhes deve ser creditada”, afirma. Para Janot, a exigência é uma formalidade descabida e cria ônus desnecessários para o funcionamento da instituição. “Gera trabalho burocrático para o Ministério Público e para as serventias extrajudiciais envolvidas e retarda os trâmites para averbações de reconhecimento de paternidade”, explica. Por fim, segundo ele, o retardamento provocado pela obrigatoriedade estabelecida pela norma impede que crianças e adolescentes beneficiados com o reconhecimento da paternidade usufruam “a tempo e modo dos direitos decorrentes dessa condição jurídica”. O procurador-geral equer a concessão de liminar para suspender a eficácia da expressão “ou do promotor de justiça”, constante do parágrafo 1º do artigo 257, e da totalidade do parágrafo 2º do Provimento Geral da Corregeria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O ministro Celso de Mello é o relator da ADI 5511. Processos relacionados: ADI 5511.

3. ADI questiona mudanças na estrutura e deliberações do Departamento da Polícia Federal - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5515) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que questiona mudanças nas deliberações e na estrutura do Departamento de Polícia Federal, especialmente quanto à criação do Conselho Superior de Polícia. Sustenta que tais mudanças refletem diretamente no exercício do controle externo da atividade policial, que compete ao Ministério Público. Na ação, o procurador-geral pede a concessão de liminar para suspender o artigo 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal (aprovado pela Portaria 2.877/2011, do Ministério da Justiça) que levou à criação do Conselho Superior de Polícia. Pede também a suspensão das Resoluções 1 e 2/2010, do Conselho Superior de Polícia, e da Resolução Conjunta 1/2015, desse Conselho e do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil. Afirma que tanto o Conselho Superior de Polícia quanto o Conselho Nacional dos Chefes de Polícias Civil “não possuem competência para fixar deveres e regras limitadoras com alcance sobre órgãos da administração pública”. Segundo Janot, as normas foram editadas a pretexto de orientar atividades policiais e administrativas e regulamentar procedimentos adotados pelas polícias criminais. Entretanto, diz o procurador, “inovaram primariamente no ordenamento jurídico e restringiram atuação do Ministério Público”. Rodrigo Janot sustenta que as medidas adotadas internamente pelo Ministério da Justiça e conselhos de polícia ferem vários princípios constitucionais, como o da legalidade, e o da competência do Congresso Nacional e do Poder Executivo para criação de órgãos públicos. Afronta também, segundo ele, a prerrogativa do presidente da República para organizar a administração pública federal e a do Ministério Público para exercer o controle externo da atividade policial. Assim, o procurador-geral da República considera urgente a concessão de liminar, uma vez que “com base nos atos questionados, órgãos policiais têm negado atendimento a requisições de membros do Ministério Público e deixado de fornecer informações e documentos, o que impõe obstáculos indevidos à realização do controle externo da atividade policial”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. A relatora da ADI 5515 é a ministra Cármen Lúcia. Processos relacionados: ADI 5515.

4. Inviável ADI contra normas da ANS sobre relação de planos de saúde com prestadores de serviços - O ministro Dias Toffolli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5504, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) para questionar normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) relativas a planos de saúde. O ministro explicou que não cabe controle concentrado de constitucionalidade de norma de caráter secundário, como no caso, uma vez que o questionamento sobre sua validade depende da análise de norma infraconstitucional a que está vinculada. Na ação, a confederação pedia a suspensão da eficácia dos dispositivos que condicionam a incidência da garantia de reajuste anual a partir de índice fixado pela ANS à existência de contrato escrito entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviço (artigo 3º da Resolução Normativa 363/2014 e artigo 4º da Resolução Normativa 364/2014). Para o relator, os preceitos impugnados na ADI 5504 foram editados com base na Lei 13.003/2014 que, ao acrescentar o artigo 17-A à Lei 9.656/1998, passou a exigir a celebração de contrato escrito entre operadoras e prestadores. Diante disso, para o ministro, fica claro o caráter normativo secundário dos preceitos atacados. “Ato normativo secundário não se submete ao controle concentrado de constitucionalidade, visto que a análise de sua validade passa, necessariamente, pelo cotejo das normas infraconstitucionais a que está diretamente subordinado”, afirmou.

STJ - 5. Empresas condenadas a pagar indenização por comercial irregular de cigarro - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um fabricante de cigarro e outras duas empresas de comunicação, responsáveis por um comercial considerado irregular, a pagarem indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil. A indenização resulta de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por considerar que o comercial de uma marca de cigarros afetou direitos difusos, atingindo crianças e adolescentes. O anúncio foi veiculado em 2000, época em que a legislação brasileira não proibia publicidade de cigarro. Os ministros da Quarta Turma aprovaram o voto do relator do caso, ministro Marco Buzzi, que manteve a condenação das empresas estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ministro reduziu, no entanto, o valor da indenização de R$ 4 milhões para R$ 1 milhão. Durante o julgamento, os ministros decidiram reduzir para R$ 500 mil. Saúde pública No voto, o relator salientou a “tarefa hercúlea” de definir o prejuízo provocado à saúde pública pela publicidade. Marco Buzzi também citou o entendimento já firmado no STJ no sentido de limitar a intervenção da corte aos casos em que o valor da indenização é arbitrado em quantia irrisória ou excessiva. O ministro ressaltou que a indenização definida pelo TJDFT, em valor atualizado, alcançaria R$ 15,87 milhões. “Veja-se, portanto, que a indenização revela-se desproporcional ao dano e merece reparos”, afirmou. Marco Buzzi manteve ainda a decisão colegiada do TJDFT, negando pedido do MPDFT de divulgação de uma contrapropaganda para desfazer os malefícios causados pelo comercial do cigarro. Para o ministro, uma contrapropaganda revela-se desnecessária em razão do longo período entre a divulgação do comercial e a data atual. “Ou seja, a sua divulgação não mais atende a função de desfazer os efeitos nocivos da publicidade veiculada”, concluiu. Processo relacionado: REsp 1101949.


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