SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/5/2016

STF - 1. ADI pede que afastamentos de parlamentares sejam submetidos ao Congresso - O Partido Progressista (PP), o Partido Social Cristão (PSC) e o Solidariedade (SD) pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) que as medidas cautelares previstas nos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal (CPP), quando aplicadas a membros do Poder Legislativo, sejam submetidas no prazo de 24 horas ao Congresso Nacional. A solicitação foi feita na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, ajuizada com pedido de medida cautelar, a fim de que a Corte dê intepretação conforme a Constituição Federal (CF) aos dispositivos questionados. As normas do artigo 319 possibilitam a substituição da prisão cautelar – definida no artigo 312 – por medidas restritivas de direitos, menos gravosas que a prisão, como o afastamento da função pública. De acordo com as legendas, a Constituição Federal, em pelo menos três momentos, soluciona questões entre o Judiciário e o Legislativo em relação às causas criminais envolvendo parlamentares. Eles ressaltam que a CF autoriza a Câmara e o Senado decidirem a respeito da perda do mandato político nos casos de infrações previstas na própria Constituição (artigo 55, parágrafos 1º e 2º); determina que compete às Casas parlamentares resolver a prisão de seus membros, caso tenham eles tenham sido detidos em flagrante por crime inafiançável (artigo 53, parágrafos 2º); além de considerar que também compete às Casas parlamentares suspenderem o andamento de ação penal, que tenha sido recebida contra parlamentar por crime ocorrido após a diplomação (artigo 53, parágrafo 3º). Os partidos observam que essas três regras constitucionais reafirmam a máxima de que qualquer medida judicial que tenha o potencial de interferir no exercício do mandato parlamentar deve ser objeto de deliberação do Legislativo. “É possível afirmar, de modo indubitável, que a solução constitucionalmente mais adequada é aquela que impõe a submissão ao Parlamento de qualquer medida judicial que importe no afastamento do parlamentar de suas funções institucionais, tal como ocorre na aplicação das normas dos artigos 312 e 319 do CPP”, destacam. As legendas citam decisão na Ação Cautelar (AC) 4070, em que o STF manifestou-se pela primeira vez sobre a matéria e admitiu o afastamento cautelar do exercício do mandato do deputado federal Eduardo Cunha. Na ocasião, a Corte considerou constitucionalmente admissível o afastamento temporário do exercício do mandato parlamentar por decisão judicial, com base no artigo 319 do CPP. Para os autores da ADI, o Supremo reconheceu a legitimidade constitucional da medida judicial de afastamento temporário de funções parlamentares a despeito da reconhecida falta de norma constitucional que autorizasse expressamente a medida. “Isso é o que importa para ensejar a necessidade de fixação das regras constitucionais que servirão de base para o estabelecimento do regime jurídico desse afastamento”, afirmaram, ressaltando que tal afastamento é uma clara inovação na ordem jurídica brasileira, “cuja introdução requer um esforço de compatibilização com todo o ordenamento constitucional vigente”. Dessa forma, o PP, o PSC e o Solidariedade pedem a concessão da medida, com efeitos retroativos, para atribuir aos artigos 312 e 319, do CPP, intepretação conforme a Constituição para assentar que a aplicação das medidas previstas nesses dispositivos deverá ser submetida no prazo de 24 horas ao Congresso Nacional a fim de que delibere sobre elas sempre que houver aplicação de um afastamento total ou parcial do exercício das funções parlamentares. No mérito, pede que a ADI seja julgada integralmente procedente, no sentido de que seja declarada a única interpretação constitucionalmente adequada dos mencionados artigos. A ADI foi distribuída ao ministro Edson Fachin. Processos relacionados: ADI 5526.

2. Decisão do ministro Celso de Mello assegura matrícula de criança em creche - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 956475 e restabeleceu decisão da primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obriga o Município de Volta Redonda (RJ) a matricular uma criança de quatro anos em creche pública. Segundo o relator, pelo artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal (CF), a educação infantil representa prerrogativa indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e, também, o acesso à pré-escola. “Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças até cinco anos de idade, o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal”, disse. O ministro Celso de Mello apontou que a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. “Os municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, artigo 211, parágrafo 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo artigo 208, inciso IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social”, afirmou. De acordo com o relator, embora caiba, primariamente, ao Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e de executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Judiciário, em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. O ministro destacou, por fim, que "a cláusula da 'reserva do possível' – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". Processo relacionado: Recurso Extraordinário (RE) 956475.

3. Transposição de auditores fiscais no PR sem concurso público é contestada no STF - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5510, com pedido de liminar, contra dispositivos de duas leis complementares do Paraná (LCs 92/2002 e 131/2010). A seu ver, as normas promoveram transposição e provimento derivado de cargos públicos sem observar o requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público. De acordo com Janot, os dispositivos contrariam os artigos 1º, caput (Estado Democrático de Direito), 5º, caput (todos são iguais perante as leis), e 37, caput (princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública) e inciso II (a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público), da Constituição Federal. O procurador-geral da República aponta que a LC 92/2002 efetivou provimento derivado de cargos públicos, sem nova aprovação em concurso público, pois transpôs para o cargo de auditor fiscal os ocupantes dos cargos de agente fiscal de três classes, com atribuições, grau de escolaridade e nível de complexidade inferiores. “A incompatibilidade entre esses cargos e o de auditor fiscal evidencia-se ante a previsão do artigo 158 da lei, que veda participação em processo de promoção a agentes transpostos que não comprovarem conclusão de curso superior. Desta feita, contudo, configura-se provimento derivado, pois a alteração operada pela Lei Complementar 92/2002 modificou não só a denominação, como também o nível de complexidade e as atribuições dos cargos”, frisa. Ascensão Segundo Janot, o vício reside na investidura em novo cargo público (auditor fiscal) com atribuições, nível de complexidade e escolaridade diversos daquele inicialmente ocupado pelo servidor e para o qual seria necessária aprovação em novo concurso público. “A investidura, nos moldes estabelecidos pelos artigos 156, incisos I a VI e parágrafo 2º, e 157 da Lei Complementar 92/2002, deu-se mediante ascensão funcional, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, alega. Posteriormente, houve a promulgação da LC 131/2010, que reproduziu integralmente as normas inconstitucionais da legislação anterior, revogada, apenas suprimindo os termos “transposição” e “enquadramento”, os quais foram substituídos por “denominação”. “Não se trata, contudo, de mera modificação de denominação de cargos públicos. Em verdade, utilizou a LC 131/2010 do pretexto – ou estratagema – de alterar denominação para preservar transposições e provimentos derivados inconstitucionalmente promovidos pela LC 92/2002”, sustenta. O procurador-geral da República destaca que a Súmula 685 do STF prevê que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Pedidos Na ADI 5510, Janot requer liminar para suspender os artigos 150, incisos I a VI, e parágrafo 1º, e 156 da LC 131/2010, e dos artigos 156, I a VI, e parágrafo 2º, e 157 da LC 92/2002, ambas do Paraná. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso. Processo relacionado: ADI 5510.

STJ - 4. No Dia Nacional de Combate à Homofobia (17/5), o STJ abre a sua jurisprudência para mostrar o posicionamento do Tribunal da Cidadania a respeito do tema. Igualdade de direitos é marca das decisões do STJ na questão homoafetiva - “A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana”. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas resume bem o posicionamento de toda a corte no julgamento de questões envolvendo relações homoafetivas e homossexualidade. Homofobia, partilha de bens, adoção, previdência privada, entre outros assuntos, são discussões frequentes na pauta do STJ. Na data em que se comemora o Dia Nacional de Combate à Homofobia (17/5), o STJ abre a sua jurisprudência para mostrar o posicionamento do Tribunal da Cidadania a respeito do tema. Esforço mútuo Em 10 de fevereiro de 1998, mais de dez anos antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, a Quarta Turma do STJ decidiu, em um caso de partilha de bens de um casal homossexual, após a morte de um dos parceiros, que o sobrevivente teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo. O relator do recurso (REsp 148.897) foi o ministro Ruy Rosado, já aposentado. Em seu voto, ele reconheceu que o legislador não observou os efeitos jurídicos decorrentes de relações homoafetivas, mas que essa realidade não poderia ser ignorada pelos juízes. “O Direito não regula os sentimentos. Contudo, dispõe ele sobre os efeitos que a conduta determinada por esse afeto pode representar como fonte de direitos e deveres”, disse o ministro. Pensão alimentícia Em outro julgamento, também da Quarta Turma, o colegiado reafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva ao concluir que o parceiro em dificuldade financeira pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável. Os ministros reformaram decisão da Justiça paulista que havia considerado o pedido de pensão juridicamente impossível, por entender que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato. Ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar. Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”. No caso apreciado, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que fossem avaliados os requisitos de reconhecimento da união estável e da necessidade do pagamento da pensão. Previdência e plano de saúde Em 2011, no julgamento do Recurso Especial 932.653, a Sexta Turma declarou “não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas” e que essa postura só contribui com o ideal de uma sociedade mais justa, humana e democrática, assegurada pela Constituição Federal. O colegiado reconheceu o direito de um homem receber pensão por morte do companheiro falecido, que era servidor público federal. A União sustentou a impossibilidade de equiparação entre união estável e união homoafetiva, para efeito de concessão de pensão por morte. A turma, entretanto, entendeu que “desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana”. Em decisão semelhante, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde. No acórdão, o colegiado destacou que “o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”. Adoção Muitos casos que têm chegado ao STJ dizem respeito à adoção por casais homossexuais. Em 2013, a Terceira Turma manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras pudessem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a situação, “se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”. Nancy Andrighi destacou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza”, disse ela. Homofobia Em matéria penal, o STJ também já teve oportunidades de reiterar seu repúdio a ações de intolerância e preconceito. Em junho de 2015, a Quinta Turma negou recurso em habeas corpus (RHC 56.168) a um homem denunciado por dois homicídios qualificados, sendo um consumado e o outro tentado. De acordo com a denúncia, o crime foi motivado por homofobia. O réu, junto com mais oito indivíduos, agrediu dois irmãos com pedras, facas, socos e pontapés, por acreditar se tratar de um casal homossexual. Um dos irmãos morreu na hora e o outro foi levado ao hospital em estado grave, com politraumatismo na face. No STJ, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de sustentar que o réu, por possuir residência fixa e família constituída, poderia responder ao processo em liberdade. O colegiado não acolheu os argumentos. Em relação ao excesso de prazo, prevaleceu o entendimento do tribunal de origem, que invocou o princípio da razoabilidade aos prazos processuais em relação a situações complexas, concurso de pessoas, expedição de cartas precatórias, de modo a justificar eventuais demoras. Quanto à prisão preventiva, os ministros entenderam que a decisão se encontrava devidamente justificada, principalmente para manutenção da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias diferenciadas do crime. Segundo o acórdão, as particularidades narradas “evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta dos agentes, e, via de consequência, a sua periculosidade efetiva, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada”. Alguns números de processos não foram divulgados em razão de segredo de justiça. Processos relacionados: REsp 148897, REsp 932653, e RHC 56168.


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