SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/5/2016

STF - 1. ADI questiona regras de sucessão após cassação de mandatos - O procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, com pedido de medida liminar, contra o artigo 4º da Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral em relação ao critério de escolha de sucessores de prefeito, governador, senador e presidente da República em caso de cassação pela Justiça Eleitoral. A antiga redação do artigo 224 do Código Eleitoral previa a realização de eleições suplementares quando o mandatário cassado por força de decisão judicial tivesse obtido mais de metade dos votos válidos. Caso o eleito tivesse recebido menos da metade dos votos válidos, o segundo mais votado assumiria o cargo. A nova redação, impugnada pela PGR, prevê realização de eleições como critério exclusivo, independentemente da quantidade de votos recebidos pelo mandatário cassado. A ação questiona também o método de realização das eleições previstas na nova lei (parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral). Se o tempo restante de mandato do político cassado for superior a seis meses, realiza-se eleição direta; se inferior, a eleição deve ser indireta. De acordo com o procurador-geral, há disciplina específica para os casos de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, disposta no artigo 81 da Constituição Federal (CF). O dispositivo prevê que, em caso de indeferimento de registro de candidatura ou cassação de diploma e perda de mandato, ocorrerá vacância no cargo de presidente. O cargo de vice-presidente, na condição de substituto e sucessor do titular, também será alcançado pela decisão judicial. “Essa não é matéria ao alcance de mudança por legislação ordinária, sob pena de ofensa à supremacia constitucional. A lei poderia, quando muito, oferecer detalhamento sobre o procedimento de realização de eleições, mas não trazer prazo diverso do previsto constitucionalmente para que ocorram eleições indiretas”, disse. Nesse ponto, pede a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, para afastar do âmbito de alcance da norma os cargos de presidente e vice-presidente. Em relação aos governadores e prefeitos, a ADI sustenta que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato. Segundo Janot, o Supremo, no julgamento da ADI 4298, decidiu que não é obrigatória a observância por estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da CF, no trecho em que autoriza a realização de eleições indiretas. “A questão, portanto, é de repartição das competências federativas e de respeito aos espaços próprios dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Lei federal, conquanto de caráter nacional, como é o caso do Código Eleitoral, não pode suprimir esse espaço autônomo de deliberação dos entes federados”, declarou Janot. De acordo com o procurador-geral, não há inconstitucionalidade no critério para escolha do sucessor, mas sim na fixação da modalidade dessa eleição quando deva ocorrer na segunda metade do mandato. Por fim, segundo Janot, “a exigência de trânsito em julgado – incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário – mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato”. “A lei esvazia a eficácia das normas eleitorais que protegem a regularidade e legitimidade das eleições”, diz o procurador-geral, que requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos da Lei 13.165/2015 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente. O relator da ADI 5525 é o ministro Luís Roberto Barroso. Processo relacionado: ADI 5525.

2. Associação de advogados públicos federais questiona falta de remuneração por trabalho extraordinário - A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5519), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo do Estatuto do Servidor Público Civil da União - Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 9.527/1997), que concede retribuição pelo trabalho extraordinário resultante do acúmulo de atribuições apenas aos procuradores federais que substituem colegas que estejam investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os que ocupam cargo de natureza especial, nos casos de impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. Segundo a entidade - que representa membros da Advocacia Geral da União (AGU) -, a previsão, constante do artigo 38, caput e parágrafos 1º e 2º da Lei 8.112/1990, beneficia apenas um "seleto grupo" de advogados públicos que acumulam atribuições, criando "uma situação anti-isonômica, desproporcional e permitindo o benefício da Administração Pública" quanto ao trabalho extraordinário prestado pelos demais advogados públicos, sem que estes recebam a devida contraprestação pelo esforço profissional. Na ADI, a Anafe rememora que a retribuição ao trabalho extraordinário é um direito constitucional do trabalhador previsto no artigo 7º, inciso XVI, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, acrescentando que, no serviço público federal, a Lei 8.112/1990 previu duas maneiras de remunerar o trabalho extraordinário: a substituição (quando se dá a assunção automática e cumulativa de atribuições) e o adicional pelo serviço extraordinário para os servidores que têm jornadas de trabalho fixa (artigos 73 e 74). Em razão da natureza do trabalho prestado por advogados públicos federais, bem como por defensores públicos, juízes e promotores, não há controle fixo de jornada. “Nesse cenário, embora a contraprestação pelo trabalho extraordinário seja, há muito anos, uma realidade entre os procuradores federais, advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores do Banco Central do Brasil, ela só beneficia poucos. É essa incompatibilidade da norma impugnada com a Constituição que a presente ADI pretende corrigir”, salienta a Anafe. A ação pede a declaração de inconstitucionalidade de diversas expressões da Lei 8.112/1990 e, ainda, a declaração parcial de nulidade, sem redução de texto, para, independentemente da assunção de cargo ou função e do período de tempo do acúmulo, estender a retribuição pela substituição a todos os procuradores federais e demais advogados públicos federais. A ADI está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Processo relacionado: ADI 5519.

3. Partido contesta redução de cargos comissionados na liderança partidária - O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5518) pedindo a suspensão da eficácia de resolução da Câmara dos Deputados que reduziu de 45 para 25 o número de Cargos de Natureza Especial (CNEs) e Funções Comissionadas (FCs) na liderança partidária. Na ADI, a agremiação pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da Resolução 16/2016 que alterou a Resolução 1/2007, que dispõe sobre as estruturas de cargos de natureza especial e de funções comissionadas das lideranças e das representações partidárias. O partido argumenta que em 2014 elegeu uma bancada de 11 deputados e que todos foram empossados, mas que houve uma redução para seis representantes com a edição da Emenda Constitucional 91/2016. A nova regra abriu prazo de 30 dias para que parlamentares pudessem trocar de partido sem que a troca incorresse em infidelidade partidária. A ADI alega que a bancada eleita deu direito ao PROS a ter uma Liderança com estrutura composta por 45 cargos especiais e que esse número não poderia ser reduzido, nem mesmo com a criação de novos partidos políticos. Afirma que a resolução de 2007 que trata dos cargos comissionados estabelece que vale a bancada eleita para a estruturação das lideranças partidárias e que o número fixado deverá ser mantido por toda a legislatura, exceto para casos de fusão ou incorporação de partidos políticos após as eleições. Assim, o partido pede a concessão de tutela de urgência cautelar, diante da possibilidade de extinção a qualquer momento de 20 cargos constantes na liderança do PROS. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 16/2016. O relator da ação é o ministro Celso de Mello. Processo relacionado: ADI 5518.

4. LDO encaminhada ao Legislativo deve ter participação da Defensoria Pública - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5381, no sentido de que a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não pode ser encaminhada pelo Poder Executivo sem a participação da Defensoria Pública. A decisão foi majoritária. A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a ADI contra a LDO do Paraná (Lei 18.532/2015) para o exercício financeiro de 2016. Conforme a entidade, no ano de 2015, a Defensoria Pública do Paraná teve um orçamento de R$ 140 milhões e, em 2016, sem que tivesse havido qualquer modificação relevante quanto à receita, o governador do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa a proposta de diretrizes orçamentárias em que reduziu o limite do orçamento da Defensoria para R$ 45 milhões. De acordo com os autos, o ponto principal foi que a Defensoria não participou do processo de formulação da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em novembro de 2015, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) concedeu a liminar para que a Defensoria apresentasse a sua proposta diretamente à Assembleia. A Defensoria apresentou a mesma proposta do ano anterior [R$ 140 milhões]. No entanto, ao votar o projeto da LDO, Assembleia reduziu a previsão de orçamento para R$ 54 milhões. “Essa proposta não foi vetada pelo governador, portanto entrou em vigor e é o orçamento que está sendo praticado nesse ano de 2016”, observou. O relator votou pela ratificação da liminar, tendo em vista que a medida “já foi cumprida e já tem lei aprovada com orçamento em vigor”. Na ocasião em que concedeu a liminar, o ministro assinalou que a Constituição Federal (artigo 134, parágrafo 2º) assegura autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, além da prerrogativa de propor seu próprio orçamento. Embora não haja diretrizes explícitas quanto a esse último ponto, o relator aplicou os parâmetros do artigo 99, parágrafo 1º, dispositivo que trata da participação dos tribunais na elaboração das respectivas propostas orçamentárias. Na sessão plenária desta quarta-feira (18), o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu tese segundo a qual a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias não pode ser encaminhada pelo Poder Executivo sem a participação da Defensoria Pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a liminar concedida anteriormente. Para ele, a regra é que apenas os Poderes da República têm autonomia funcional, administrativa e financeira, “a exceção deve ser interpretada de forma estrita quanto ao Ministério Público”. Processo relacionado: ADI 5381.

5. Normas que interferem na autonomia de defensorias públicas estaduais são inconstitucionais, decide STF - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados do Amapá, da Paraíba e do Piauí que interferiam nas autonomias das defensorias públicas estaduais desses entes federativos. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5286 e 5287 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339, ajuizadas na Corte pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep). O julgamento, iniciado em outubro de 2015 com o voto do relator, ministro Luiz Fux, foi retomado com o voto do ministro Edson Fachin, que havia pedido vista dos autos naquela ocasião. Ele seguiu o entendimento do relator, em todos os casos, votando pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, no ponto em que violam a autonomia das defensorias públicas estaduais. Amapá A ADI 5286 foi ajuizada para questionar dispositivos da Lei Complementar 86/2014, do Estado do Amapá (AP), que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública naquele estado e da carreira de seus membros. A Anadep alegou violação à independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública estadual, consagrada pela Emenda Constitucional (EC) 45, com base no artigo 134, caput, e parágrafos da Constituição Federal (CF). Em outubro de 2015, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões constantes na norma atacada que atribuem ao governador a estruturação administrativa da Defensoria Pública amapaense. Para ele, a lei estadual, ao atribuir competência ao governador do estado de nomear ocupantes de cargos essenciais na estrutura da Defensoria Pública estadual, viola a autonomia administrativa do órgão, além do artigo 135 e parágrafos, da CF, e normas gerais estabelecidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994). O ministro afirmou que a autonomia financeira e orçamentária das defensorias públicas estaduais, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição, fundamenta constitucionalmente a iniciativa do defensor público geral do estado na proposição da lei que fixa os subsídios dos membros da carreira. Ao se manifestar na sessão desta quarta, o ministro Fachin e os demais presentes disseram ter chegado às mesmas conclusões do relator, à exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação, por entender que só os Poderes possuem autonomia. Paraíba A Anadep também ajuizou a ADI 5287, contra a Lei 10.437/2014, do Estado da Paraíba, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2015. De acordo com a entidade, a lei reduziu a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, em afronta à autonomia da instituição, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição Federal. A redução unilateral – pelo governador do Estado da Paraíba – do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual, apresentada em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária e demais requisitos constitucionais, “revela verdadeira extrapolação de sua competência em clara ofensa à autonomia da referida instituição e à separação dos Poderes”, disse o ministro Luiz Fux em seu voto. Ele reiterou os fundamentos do seu voto na ADI 5286 para declarar a inconstitucionalidade da norma paraibana, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão de prévia redução unilateral pelo governador. Neste caso, o relator declarou a inconstitucionalidade parcial da lei, sem pronúncia de nulidade, uma vez que não há como desfazer o repasse de verbas já realizado. Segundo o ministro, enquanto não houver a apreciação legislativa da proposta orçamentária, os repasses só poderão ser feitos sobre o valor constante de nova proposta analisada pela Assembleia. “A associação queria que fosse repassado o valor com base na proposta original e isso é impossível constitucionalmente, por isso julgo parcialmente procedente”, ressaltou. À exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI, todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski chegaram a se manifestar pela prejudicialidade da ação, tendo em vista que o orçamento já tinha sido executado. Contudo, no mérito, também acompanharam o relator para assentar a tese de que é inconstitucional a prática do Poder Executivo de reduzir de forma unilateral os orçamentos propostos por outros poderes e órgãos autônomos. O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a continuação da votação para afastar a prejudicialidade, com base em precedentes como a ADI 4426, para decidir o mérito e firmar o entendimento da Corte sobre o tema. Piauí A ADPF 339 foi ajuizada contra omissão do governador do Estado do Piauí consistente na ausência de repasse de duodécimos orçamentários à Defensoria Pública local, na forma da proposta originária. Segundo a entidade, a omissão do Poder Executivo estadual descumpriu a garantia contida no artigo 168 da CF, o qual determina o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme lei complementar. Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal assegura à Defensoria a prerrogativa de formulação de sua proposta orçamentária e que a retenção em repasses de duodécimos pelo governo estadual “constitui prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição”. Por esses motivos, ele votou pela procedência da ADPF. Mais uma vez, à exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da arguição, todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. O ministro Fachin disse, no voto-vista apresentado na sessão desta quarta, que a decisão da Corte determina que o Poder Executivo do Piauí proceda ao repasse dos recursos públicos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública estadual, conforme previsto na Lei piauiense 6.610/2014, compreendidos os créditos suplementares e especiais eventualmente abertos, principalmente quanto às parcelas já vencidas.
Processos relacionados: ADI 5286, ADPF 339 e ADI 5287.

6. Negado recurso sobre legitimidade de associação para propor ação - Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 254, na qual a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) questionava dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Segundo os ministros, uma vez que representa apenas uma parcela da categoria profissional (os magistrados estaduais), a Anamages não estava legitimada a apresentar a ação no Supremo. A Corte retomou julgamento do agravo de instrumento apresentado contra decisão monocrática do relator da ação, ministro Luiz Fux, que não havia conhecido do pedido. Segundo o entendimento do relator, a Anamages não tem representatividade para apresentar ações de controle concentrado no STF (caso da ADPF). No julgamento do agravo, após voto do relator no mesmo sentido, houve pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O voto-vista acompanhou o posicionamento do relator, mas segundo Luís Roberto Barroso, com algumas diferenças na fundamentação. Para Barroso, a Anamages poderia ser legitimada para atuar em causas de seus representados (os magistrados estaduais), mas não em causas de interesse de toda a categoria profissional, como é o caso da ADPF 254. “É preciso haver pertinência temática entre o grupo representado e a norma”, afirmou o ministro. Para ele, se por um lado a restrição absoluta impede a representação da categoria, é preciso que sejam estabelecidos limites, a fim de não burlar o rol dos legitimados. A maioria dos demais ministros também votou pelo não-provimento do agravo, vencido o ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: ADPF 254.

STJ - 7. Reforma em imóvel público ocupado de modo irregular não gera indenização - A ocupação irregular em áreas públicas não configura posse, mas apenas detenção, não cabendo indenização por eventuais benfeitorias realizadas. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) de indenizar particulares que ocuparam irregularmente imóveis administrados pela empresa, em cidade-satélite, e realizaram reformas ao longo de oito anos. Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia defendido que a longa permanência no imóvel público, tolerada e consentida pela administração, não legitima a posse precária, contudo, dá aos ocupantes o direito de ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias. Ocupação indevida Ao analisar o recurso especial, o ministro Herman Benjamin, relator, afirmou que o acórdão do TJDFT contraria a jurisprudência pacificada no STJ, no sentido de que, “restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé” (AgRg no AREsp 824.129). Ele mencionou diversos precedentes no mesmo sentido, inclusive de sua relatoria. Em um deles, Herman Benjamin afirma que atribuir à detenção efeitos próprios da posse “enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público” (REsp 945.055). A turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Terracap e afastou a obrigação de indenizar os autores da ação reivindicatória. Processo relacionado: REsp 1223141.


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