SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/5/2016

STF - 1. STF suspende eficácia da lei que autoriza uso da fosfoetanolamina - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta quinta-feira (19) medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III). Voto do relator “Ao suspender a exigibilidade de registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos”, disse o relator, ministro Marco Aurélio, em seu voto (leia a íntegra) pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento definitivo da ação. O relator ressaltou que, ao dever do Estado de fornecer medicamentos à população, contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação. O Congresso Nacional, para o ministro, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária pela Anvisa, não cumpriu com o dever constitucional de tutela da saúde da população. “O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano”. Neste ponto, de acordo com o relator, há ofensa ao postulado da separação de Poderes, uma vez que não cabe ao Congresso Nacional viabilizar a distribuição de qualquer medicamento, mas sim, à Anvisa. O ministro salienta que a aprovação do produto pela agencia é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais, segundo o artigo 12 da Lei 6.360/1976. “Ante a ausência do registro, a inadequação é presumida”. “É no mínimo temerária – e potencialmente danosa – a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano. Salta aos olhos, portanto, a presença dos requisitos para o implemento da medida acauteladora”, concluiu o relator. Primeiro a acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a autorização de uso da fosfoetanolamina sintética anteriormente à realização de testes necessários para comprovar que o composto seja seguro e eficaz coloca em risco a saúde, o bem-estar e a vida das pessoas, “em clara afronta ao direito à saúde”. Segundo ele, também há, na hipótese, violação à reserva de administração, uma vez que, ao autorizar o uso da fosfoetanolamina sem cumprimento das exigências legais de realização de testes clínicos e de registro sanitário, “o Poder Legislativo substitui o juízo essencialmente técnico da Anvisa, por um juízo político, interferindo de forma indevida em procedimento de natureza tipicamente administrativo”. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a atividade em questão pertence ao Poder Executivo, por essa razão ele considerou relevante a alegação de inconstitucionalidade. “É certo que o legislador pode disciplinar a matéria. O Sistema Único de Saúde (SUS) atua nos termos da lei, todavia, não parece constitucionalmente legítimo que o legislador, além de legislar, assuma para si uma atividade tipicamente executiva”, disse o ministro, ao votar pela concessão da liminar. No mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux. Ele observou que a utilização do composto pode apresentar um perigo inverso, uma vez que não há uma aferição exata das consequências do uso dessa substância, com possível violação ao direito à saúde e a uma vida digna. O ministro citou parecer da Anvisa, segundo o qual, o uso da fosfoetanolamina pode favorecer o abandono de tratamentos prescritos pela medicina tradicional, os quais podem beneficiar ou curar a doença. A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator. De acordo com ela, os médicos são unânimes no sentido de que há riscos na utilização do composto e alegam que ainda não se conhecem os seus efeitos colaterais. “Acho que a interpretação conforme a Constituição liberaria de forma ampla e geral [o uso da substância] e sem os cuidados previstos pela Resolução nº 38, da Anvisa, que estabelece como um dever da própria agência a verificação de quais pacientes podem se submeter ao uso desse medicamento”, ressaltou a ministra, ao acrescentar que a concessão da liminar é “para que não se veja na pílula do câncer mais uma pílula de engano para quem já está sofrendo com o desengano”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, uniu-se à maioria pelo deferimento da liminar. Segundo ele, permitir ao parlamento legislar na área da farmacologia abre um precedente “extremamente perigoso”, que coloca em risco a própria saúde da população. “Não me parece admissível que hoje o Estado – sobretudo no campo tão sensível que é o campo da saúde, que diz respeito à vida e à dignidade da pessoa – possa agir irracionalmente, levando em conta razões de ordem metafísica ou fundado em suposições que não tenham base em evidências científicas”, destacou. Divergência Para o ministro Edson Fachin, o primeiro a divergir da conclusão do relator, na dimensão estrita do estágio terminal, a lei em questão é aplicável quando não houver outras opções eficazes. “Em tais casos, pode o Congresso Nacional, no exercício da sua competência privativa para regular o funcionamento do Sistema Único de Saúde, reconhecer o direito de pacientes terminais agirem, ainda que tendo que assumir riscos desconhecidos, em prol de um mínimo de qualidade de vida”, afirmou. Segundo Fachin, a Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância. O ministro entende que o Congresso pode autorizar a produção dispensando o registro em situações excepcionais. O ministro votou pela concessão parcial do pedido, a fim de dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º da Lei 13.269/2016 e reconhecer o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes terminais. A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência, votando pela concessão parcial da medida liminar, para conceder ao tema interpretação conforme a Constituição, a fim de que fosse liberada a utilização do composto nos casos de pacientes terminais. “Essa questão, em última análise, envolve alguns casos nos quais será retirada a última esperança de quem tem tão pouca esperança”, disse, ao acrescentar que, por vezes, uma esperança de cura leva a resultados satisfatórios, pelo menos no que diz respeito à qualidade de vida. O ministro Dias Toffoli também votou pela possibilidade de permitir o acesso ao medicamento para os pacientes terminais. Conforme o ministro, o mérito administrativo de segurança e eficácia, que é da Anvisa, não pode ser invadido pelo Poder Judiciário. “Nós não temos competência para avaliar se um medicamento é seguro ou eficaz”, avaliou o ministro. Em seguida, da mesma forma, votou o ministro Gilmar Mendes. “Não vejo aqui, como plausível, o argumento da violação da reserva de iniciativa e nem a prerrogativa do Executivo para legislar sobre a matéria, tanto é que essa legislação toda que hoje disciplina o SUS pode ser alvo de alteração por parte do legislador ordinário, inclusive no que diz respeito à iniciativa”, destacou. Ele considerou que o Supremo, ao suspender a norma questionada, pode estar produzindo uma situação que vai estimular a judicialização da questão. Processo relacionado: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501.

2. Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais - O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso. A ACO 924 trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama (PR), a fim de definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros liberados pela Caixa Econômica Federal e oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Procuradoria da República no Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, mas o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos ao STF. O julgamento do caso foi iniciado em maio de 2013. O relator, ministro Luiz Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito. Seguiram esse entendimento os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, no sentido de conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF. Voto-vista Ao trazer na sessão de hoje voto-vista convergente com o relator, o ministro Dias Toffoli observou que o encaminhamento dos conflitos de atribuição ao STF muitas vezes interrompe as investigações “por anos a fio, às vezes décadas”. Para ele, não compete ao Judiciário dirimir esses conflitos, e sim direcioná-los ao procurador-geral da República, que, na condição de chefe do Ministério Público, deve decidi-los como entender de direito. Para o ministro Toffoli, os conflitos de atribuição são uma questão interna da instituição. “Em que pese a irradiação de suas atribuições em vários órgãos, o MP é uma instituição una e indivisível, e conta com um órgão central, o procurador-geral da República”, afirmou, fazendo um paralelo com a atribuição do PGR, de caráter de nacional, para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade, escolher o representante dos Ministérios Públicos estaduais no Conselho Nacional de Justiça e de apresentar ao STF pedidos de intervenção nos estados. No mesmo sentido, votaram os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O presidente da Corte observou que, além de se tratar de matéria administrativa, e não jurisdicional, o STF “não tem condição de dar vazão à miríade de pedidos de solução de conflitos de competência em tempo hábil”, e muitos casos podem sofrer a prescrição diante da demora involuntária na sua solução. Lewandowski destacou, porém, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. “Caso o procurador-geral da República profira uma decisão considerada teratológica ou contrária ao direito das partes, sempre caberá recurso ao STF”, afirmou. Divergência O ministro Marco Aurélio, relator das Pets 4706 e 4863, reiterou o voto já proferido nas ACOs no sentido de que, quando a Constituição da República não designa o órgão competente para dirimir um conflito, cabe ao STF fazê-lo. Ele ressaltou que o procurador-geral da República é chefe do Ministério Público Federal, mas não dos estaduais, que são chefiados pelo procurador-geral de Justiça. Processos relacionados: Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394.

STJ - 3. Lei posterior não autoriza aumento de benefícios previdenciários já concedidos - Ao analisar processos que discutem a elevação de valores previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem fixado o entendimento de que a legislação nova que aumenta benefícios não justifica a majoração daqueles que foram concedidos antes da nova lei. Dessa forma, os auxílios devem ser calculados com base na legislação em vigor na data de sua concessão. A corte registrou esse posicionamento em recente julgamento de recurso especial no qual um homem buscava a elevação de seu auxílio-acidente, inicialmente concedido com base na Lei 6.367/76. O beneficiário indicara como justificativa para elevação a publicação das Leis 8.213/91 e 9.032/95, que aumentaram os percentuais de pagamento do auxílio. Ao negar o pedido do beneficiário, o ministro relator do recurso, Gurgel de Faria, destacou a evolução do posicionamento do tribunal após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 613.033. No julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, o STF entendeu não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/95. “Em respeito à posição firmada pelo Pretório Excelso, esta Corte Superior vem modificando os seus julgados acerca do tema”, reforçou o ministro Gurgel de Faria. Processo relacionado: REsp 1015465.


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