SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Noticias 24/5/2016

STF - 1. Presidente do STF determina aplicação do teto no cálculo de licença-prêmio - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão liminar da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia determinado a não aplicação de redutor salarial, o chamado abate teto previsto na Emenda Constitucional (EC) 41/2003, a licenças prêmio – não usufruídas e convertidas em pecúnia – de um servidor aposentado. A decisão questionada determinou que o diretor do Departamento de Pessoal da Fazenda do Estado de São Paulo não aplicasse o redutor salarial aos proventos do autor da ação judicial, no tocante às vantagens concernentes às licenças-prêmio não usufruídas e convertidas em pecúnia. Contra esse acórdão, o estado ajuizou, no STF, pedido de Suspensão de Liminar (SL 993), requerendo a suspensão da decisão, ao argumento de que o pagamento dos valores pecuniários, como determinado, causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Para o ente federado, “o acolhimento da interpretação conferida pelo impetrante ao referido dispositivo legal implicaria afastar a aplicação do teto salarial à sua remuneração, na medida em que é o valor da própria remuneração do impetrante no mês anterior à sua aposentadoria que deve ser considerado como base de cálculo para o pagamento da indenização, por força de expressa disposição legal em vigor”. EC 41/2003 Em sua decisão, o presidente do STF salientou que a controvérsia nos autos está em saber se o montante a ser pago a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado deve ser apurado com base no valor do teto remuneratório atualmente imposto, sem exceção, a todo o funcionalismo público estadual ou no valor bruto da remuneração a que fazia jus o impetrante antes do estabelecimento das limitações introduzidas pela EC 41/2003. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior”. Ao conceder a liminar, o ministro disse que a grave lesão à ordem jurídico-constitucional ficou caracterizada na utilização, como parâmetro de valor de remuneração a ser levado em conta no cálculo de verba indenizatória, de montante superior ao limite remuneratório fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003. Corrobora esse entendimento, segundo o ministro, informação de que o Estado de São Paulo juntou aos autos prova de despesa vultosa com o pagamento tal como fixado no acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Pedido de Suspensão de Liminar (SL 993).

STJ - 2. MP precisa de autorização judicial para ter acesso a documentos sigilosos - O Ministério Público (MP) precisa requerer autorização judicial para ter acesso a documentos protegidos por sigilo legal. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná (OAB-PR). A OAB-PR moveu ação contra a União com pedido de declaração de ilegalidade de requisição de informações feita pelo Ministério Público Federal (MPF), referente a processo disciplinar aberto contra advogado. Prerrogativas Para a OAB, a requisição direta pelo MP violou o artigo 72, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). O dispositivo estabelece que “o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”. O relator, ministro Humberto Martins, acolheu a argumentação. Segundo ele, as prerrogativas do Ministério Público (asseguradas no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 75/93) não eximem o órgão ministerial de requerer autorização judicial prévia para acesso a documentos protegidos por sigilo. Martins citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que aplicaram o mesmo entendimento e destacou que a decisão não significa inviabilizar a obtenção de documentos pelo MP. Segundo o relator, além de assegurar a plena vigência de um sistema de freios e contrapesos, a necessidade de autorização judicial também afasta o risco de que as informações sigilosas juntadas aos autos sejam no futuro consideradas nulas, contaminando todo o procedimento investigatório. Processo relacionado: REsp 1217271.

3. Terceira Turma acolhe pedido de retificação de nome por dupla cidadania - Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de nome de brasileira, nacionalizada italiana, para que seu nome completo possa ser grafado de acordo com a lei estrangeira. De acordo com a legislação italiana, os descendentes são registrados apenas com o nome paterno. Após a concessão da cidadania, então, a brasileira passou a ter documentos brasileiros e italianos com nomes diferentes. Em razão de transtornos e dificuldades para exercer sua dupla cidadania, a brasileira moveu ação de retificação de nome para uniformizar os registros. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo não acolhimento do pedido. Noronha destacou a “impossibilidade da alteração do nome civil em virtude da aquisição da dupla nacionalidade, face a prevalência da lei nacional em detrimento à lei alienígena, prestigiando, assim, o princípio da imutabilidade do nome”. Transtornos desnecessários A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou entendimento divergente apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em seu voto, o ministro destacou não se tratar de divergência quanto à prevalência da legislação nacional em detrimento da italiana, mas de reconhecer os transtornos causados pelas documentações distintas. “Divirjo apenas no ponto relativo a imutabilidade do nome civil, no presente caso, por entender justo o motivo de uniformização dos registros da requerente”, disse Sanseverino. Para ele, a apresentação de documentos contendo informações destoantes, além de dificultar a realização de atos da vida civil, também gera transtornos e aborrecimentos desnecessários. O ministro acrescentou que o nome anterior não deve ser suprimido dos assentamentos no cartório, devendo proceder-se apenas à averbação. Para o magistrado, a medida visa a garantir a segurança jurídica, preservando os negócios jurídicos que porventura tenham sido feitos anteriormente no nome da requerente que foi alterado. Processo relacionado: REsp 1310088.


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