SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/5/2016

STF - 1. Suspensas liminares que determinaram pagamento integral de 13ª salário a servidores no RS - A ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do Estado do Rio Grande do Sul para suspender a eficácia de liminares que determinaram o pagamento integral, no prazo de 48 horas, do 13º salário de 2015 aos técnicos do tesouro e professores e servidores da área de educação do estado. A decisão, proferida em medida cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5136, leva em conta a gravidade da situação econômico-financeira do Rio Grande do Sul, que inviabiliza o pagamento imediato de um valor estimado em quase R$ 480 milhões, acrescido de indenização pelo atraso. As liminares suspensas foram concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em mandados de segurança impetrados pelo Sindicato dos Técnicos do Tesouro do estado (Afocefe) e pelo Centro dos Professores do RS (Cpers). Na suspensão de segurança, o estado diz reconhecer o direito dos servidores à gratificação natalina, mas que, impossibilitado de quitá-la no prazo legal, vem pagando de forma parcelada e devidamente corrigida, ao longo do ano de 2016. Disse ainda que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), responsável pela folha de servidores, ofereceu aos correntistas a antecipação do 13º com amortização nas mesmas datas do pagamento da verba pelo estado. O ente federativo argumenta que não tem recursos para realizar o pagamento na forma e no momento determinados pelo TJ-RS, e que as decisões constituem uma ruptura do cronograma estabelecido para todos os servidores, em prejuízo das demais categorias, uma vez que o pagamento integral aos técnicos do tesouro e professores corresponde a quase 50% do valor líquido da folha de maio de 2015. Foram anexados ao processo comprovantes das receitas e gastos do estado a fim de demonstrar um déficit projetado em cerca de R$ 6,8 bilhões para este ano e uma insuficiência financeira mensal ao redor de R$ 500 milhões. Decisão Ao deferir o pedido, a ministra Cármen Lúcia observou que a determinação judicial de pagamento, em 48 horas, de valor equivalente ao déficit mensal do estado “poderia causar lesão grave à economia pública em detrimento de todas as medidas adotadas no sentido do saneamento das finanças estaduais e da retomada do seu ajuste fiscal, mas, principalmente, poderia comprometer até mesmo o pagamento do vencimento mensal obrigatório de todos os servidores públicos”. A relatora ressaltou que não se discute o direito dos servidores à gratificação natalina, “direito constitucional reconhecido expressamente e de natureza alimentar” – daí a proposta estadual de pagamento parcelado, “solução precária e momentânea” autorizada pela Lei Complementar estadual 14.786/2015. Também não considerou válido o argumento da oferta de parcelamento pelo Banrisul, “que não guarda relação direta, pronta ou imediata com o dever da entidade empregadora de pagar e o direito do servidor de receber pelo seu trabalho”. Para determinar a suspensão da ordem de pagamento imediato, a ministra ressaltou que a gravidade da situação do RS ficou comprovada pelos demonstrativos trazidos no processo. Assinalou também que, em outros casos trazidos ao STF, como a Suspensão de Liminar (SL) 883 e o Mandado de Segurança (MS) 34110, ficou demonstrado o quadro de comprometimento econômico do estado. “Ainda que grave, excepcional e seríssimo, não há como o Poder Judiciário desconhecer aquela contingência estadual gaúcha que conduziu ao escalonamento do pagamento da gratificação natalina”, afirmou. “Não há também como se descurar a gravosa sanção de responsabilização por crime de desobediência imposta ao governador do estado, que não parece querer descumprir as decisões judiciais, mas vendo-se na contingência de não as ter como cumprir”, concluiu.

2. Suspensa decisão do TJ-MG que declarou nula lei de Ituiutaba (MG) criando cargos em comissão - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 23833 para suspender a eficácia de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) o qual afastou a incidência de lei municipal de Ituiutaba (MG) que criou cargos em comissão na administração pública. Segundo o ministro, ao declarar a nulidade da lei com base nos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, foi desrespeitada a Súmula Vinculante 10, do STF. Segundo a súmula, qualquer decisão de órgão fracionário que, mesmo não declarando expressamente a inconstitucionalidade de norma, afaste sua incidência em decorrência de violação de princípios constitucionais, viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). “Além de admitir vício formal atinente à inobservância do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem assim o desrespeito ao que consignado na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal local, por meio de órgão fracionário, expressamente assentou a violação a princípios constitucionais”, observa o relator. De acordo com os autos, a reclamação foi ajuizada por vereadores do município que são réus em ação popular que pedia o reconhecimento da invalidade da Lei 3.529/2002. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a situação já estaria consolidada há mais de dez anos e que não teria ocorrido desrespeito ao regimento interno da Câmara Municipal. Em grau de recurso, a 7ª Câmara do TJ-MG reformou a sentença e determinou a condenação dos vereadores que aprovaram a lei a repararem danos ao erário. A decisão decretou a nulidade da norma salientando que “a criação de cargos em comissão deve observar aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, dentre outros que norteiam a administração pública, sob pena de afronta aos interesses da sociedade”. Ao deferir a liminar, o ministro Marco Aurélio destacou que, embora o TJ-MG afirme expressamente não estar reconhecendo a inconstitucionalidade da lei municipal, a declaração de sua nulidade decorreu de entendimento típico do controle de validade de normas por descumprimento à Constituição Federal.

3. Mantida decisão que obriga rotulagem de produtos transgênicos - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 14873, ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que obrigou a rotulagem de alimentos os quais contenham produtos geneticamente modificados (transgênicos) em qualquer percentual. A União argumentou que houve usurpação de competência do STF, pois compete a Corte o processamento e julgamento, originariamente, das causas e conflitos entre a União e os estados, uma vez que o Rio Grande do Sul passou a integrar o polo ativo da ação, além da relevância econômica e política da matéria com potencialidade ofensiva ao equilíbrio federativo. Segundo o ministro Edson Fachin, a configuração de conflito federativo apto a invocar a competência originária do STF não se exige apenas que entes federativos estejam nos polos opostos da demanda, mas também é necessário que o conflito seja suficientemente grave, a ponto de causar risco à harmonia e ao equilíbrio do pacto federativo, o que não ocorre no caso. Reserva de plenário O relator também não acatou o argumento da União de que a decisão do TRF-1 ofendeu a Súmula Vinculante 10 do STF (“Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”). “A jurisprudência desta Corte Constitucional firmou-se no sentido de que o afastamento da aplicação da norma, quando realizado com lastro na incompatibilidade do ato normativo com a Constituição, ainda que não declare explicitamente sua inconstitucionalidade, equivale materialmente à declaração expressa e, portanto, também se subordina à apreciação da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial”, apontou. De acordo com o ministro Edson Fachin, o TRF-1 afastou a incidência do artigo 2º do Decreto Federal 4.680/2003, o qual dispõe sobre a necessidade de informação na rotulagem sobre a existência de organismos geneticamente modificados somente quando o ultrapassado o limite de 1%, sob a alegação de que prevalece o princípio da plena informação ao consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). “Verifica-se, portanto, que o afastamento da incidência do ato normativo se deu com base na sua incompatibilidade com a legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), de tal forma que a não aplicação da norma não teve como fundamento, explícito ou implícito, a incompatibilidade em relação à Constituição. Esse é o cerne que motiva o afastamento da aplicação do dispositivo legal, ainda que as normas e princípios previstos nessa legislação infraconstitucional também tenham assento constitucional”, observou o relator. A decisão do relator foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF na edição do dia 10 de maio.

4. Ação sobre Novo Código Florestal terá rito abreviado - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 no trâmite da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, ajuizada pelo Partido Progressista (PP), tendo por objeto uma série de dispositivos da Lei 12.651/2012 que instituiu o denominado Novo Código Florestal. Assim, o Plenário do STF irá analisar a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator destacou que quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902, 4903, e 4937), todas de sua relatoria, tratam do mesmo tema, e que o Supremo já realizou audiência pública, em 18 de abril deste ano, sobre o assunto. “Por ocasião da aludida audiência pública, sobretudo, à luz da experiência nacional e internacional sobre a regulação do assunto, pôde-se constatar que as modificações no marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil demandam, não somente o equacionamento de questões tipicamente jurídicas, mas, de igual modo, o esclarecimento de questões técnicas a respeito da aplicação da novel legislação florestal em áreas rurais e urbanas, inclusive quanto às suas consequências econômicas, ambientais e sociais”, apontou. Segundo Fux, trata-se de um caso de reconhecida relevância, cujo desfecho envolve especial significado para a segurança jurídica dos limites legais para o desenvolvimento sustentável e produtivo de atividades típicas do legítimo exercício do direito de propriedade e da livre iniciativa. “Ademais, invoca-se, na inicial, a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicabilidade do Novo Código Florestal, seja no âmbito de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade incidental da legislação federal, seja pela possibilidade de proliferação de questionamentos similares no âmbito do sistema difuso a partir da atuação fiscalizatória dos órgãos competentes, nas mais diversas instâncias federativas (federal, estadual, distrital e municipal, a depender da situação ou atividade sob controle administrativo)”, frisou. O ministro Luiz Fux solicitou que a Presidência da República e o Congresso Nacional prestem informações, no prazo máximo de dez dias. Imediatamente, após este prazo, abre-se vista à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias. Esta notícia refere-se ao Processo ADC 42.

5. Ministro remete à Justiça Federal de Roraima ação de disputa de terras entre Incra e autarquia estadual - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a competência da Corte para julgar disputa de terras entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto de Terras do Estado de Roraima (Iteraima). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34144. Com a decisão, caberá à Justiça Federal de Roraima julgar o caso. Na ação, o Incra pretendia a declaração de invalidade de título de propriedade expedido pelo Iteraima. Sustenta que o órgão promoveu a transferência de terras para Roraima, embora ainda não houvesse sido regulamentada a Lei 10.304/2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União. Para o relator da ação, não é o caso de competência originária do Supremo, uma vez que não se trata de verdadeiro conflito federativo. Segundo Barroso, a simples existência de disputa patrimonial é insuficiente para configurar tal conflito. “O presente mandado de segurança, que envolve autarquia federal, de um lado, e autarquia estadual, de outro, discute apenas propriedade de terras”, disse. A questão, para o ministro, não envolve nenhuma dimensão político-federativa. “Não há excepcionalidade a justificar a competência originária desta Corte para decidir conflito de natureza meramente patrimonial, mesmo que haja interesse de autarquias federal e estadual no feito”, explicou. Assim, o relator reconheceu a incompetência originária do Supremo para julgar a causa e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima.

STJ - 6. Corte Especial decide que honorários altos de advogado podem ser penhorados - Os honorários para pagamento de advogado, quando forem elevados, podem ser penhorados para pagamento de dívidas, caso esse profissional tenha algum débito com a União. A decisão unânime foi da Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese foi firmada após a análise de um recurso (embargos de divergência) ajuizado por uma grande produtora de alimentos contra decisão judicial de reter os honorários a que o advogado da empresa teria direito para pagamento de dívida com a Receita Federal. Segundo o processo, o advogado da empresa teria uma dívida de cerca de R$ 16 milhões com a União, servindo a maior parte dos honorários (cerca de R$ 2,5 milhões) como garantia do pagamento de parcela desse débito. Divergência A empresa alegou que a decisão colegiada da Segunda Turma do STJ determinando a retenção dos honorários divergia do entendimento da Terceira Turma do STJ, no sentido de que os honorários são impenhoráveis. O relator do caso, ministro Felix Fischer, salientou que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o ministro, apesar da jurisprudência no sentido de reconhecer a natureza alimentar, o STJ já firmou entendimento de que, sendo os honorários de elevado valor, a impenhorabilidade “pode ser relativizada, autorizando a constrição desses valores”. Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1264358.


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