SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Noticias 1/6/2016

STF - 1. 2ª Turma cassa decisão que concedeu reajuste de 13,23% a servidores da Justiça do Trabalho - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação (RCL) 14872, ajuizada pela União contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que deferiu a servidores da Justiça do Trabalho diferenças salariais de 13,23% retroativas a 2003. Por unanimidade, os ministros confirmaram os fundamentos da liminar concedida em março pelo relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a decisão do colegiado do TRF-1 violou as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, que tratam, respectivamente, da cláusula de reserva de plenário e da impossibilidade de concessão de aumentos a servidores públicos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia. As diferenças foram concedidas em ação ajuizada em 2007 pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra). A 1ª Turma do TRF-1 entendeu que a vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87 concedida a todos os servidores federais pela Lei 10.698/2003 teria natureza de revisão geral anual (nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal), porém resultando em ganho real diferenciado entre os quadros dos diversos Poderes e carreiras, uma vez que o valor fixo resultava numa recomposição percentualmente maior para os servidores de menor remuneração, equivalente, na época, a 13,23%. Com base no princípio da isonomia, a 1ª Turma do TRF-1 aplicou esse índice aos servidores do Judiciário trabalhista. Voto do relator O ministro Gilmar Mendes reiterou o entendimento explicitado na liminar concedida anteriormente para suspender a execução da decisão: a 1ª Turma do TRF-1, ao afastar a aplicação do artigo 1º da Lei 10.698/2003, que concedeu a VPI, declarou sua inconstitucionalidade por via transversa, invocando violação ao princípio da isonomia. Ocorre que, de acordo com o artigo 97 da Constituição Federal, que deu origem à Súmula Vinculante 10 do STF, tal decisão não poderia ter sido proferida por órgão fracionário (no caso, a 1ª Turma daquela corte), e sim pelo plenário ou órgão especial (em respeito à cláusula de reserva de plenário). “Pedidos de extensão por isonomia que repercutem sobre o orçamento deveriam ser tratados de duas formas: extensão ou supressão da vantagem”, afirmou o relator. No caso, o ministro ressaltou que a extensão dos 13,23% a todas as folhas de vencimentos dos servidores federais teria impacto de R$ 42 bilhões. “Se não há força financeira para fazer face a esses gastos, a solução seria suprimir a vantagem, e nunca fazer a extensão em nome de uma interpretação conforme a Constituição”, assinalou. O outro fundamento da decisão foi o de que a decisão da 1ª Turma do TRF-1 também deixou de observar a Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Embora o verbete tenha sido editado em outubro de 2014 – depois, portanto, do ajuizamento da reclamação, em novembro de 2012 – o ministro lembrou que a SV 37 decorre de conversão em vinculante da Súmula 339. Citando diversos precedentes, Gilmar Mendes assinalou que a jurisprudência do STF, há décadas, está pacificada no sentido de que distorções salariais têm de ser corrigidas por lei, e não por decisão judicial com base no princípio da isonomia. A reclamação foi julgada procedente por unanimidade de votos, para cassar a decisão que concedeu o reajuste de 13,23% aos servidores da Justiça do Trabalho, cujo pagamento deverá ser suspenso imediatamente. A 1ª Turma do TRF-1 deverá proferir nova decisão, observando o disposto nas Súmulas Vinculantes 10 e 37 do Supremo. A Segunda Turma do STF também decidiu enviar ofícios aos presidentes de Tribunais e Conselhos comunicando a decisão de hoje, já que existem diversas demandas orçamentárias em andamento para concessão do percentual por meio de ato administrativo.

2. ADI questiona dispositivos sobre exercício da jurisdição de contas no TCE-MS - Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5530), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS). Para a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), autora da ação, os dispositivos questionados impedem o exercício pleno da jurisdição de contas no TCE-MS. De acordo com a ADI, a Constituição Estadual (artigo 80, parágrafo 5º) e a Lei Orgânica do TCE-MS (artigo 53, inciso II) violam a Constituição Federal (artigo 73, parágrafo 4º e artigo 75) quanto ao direito do auditor ou conselheiro-substituto do TCE-MS de exercer as atribuições próprias da judicatura de contas. As normas estaduais questionadas estabelecem que os auditores integrantes do TCE-MS são privados de presidir, relatar e/ou discutir processos quando não estão em substituição aos conselheiros titulares, bem como não têm assento permanente no Plenário e nas Câmaras do Tribunal, além de serem “compelidos a emitir pareceres em processos, sem qualquer conteúdo decisório”. A entidade alega que o modelo federal de judicatura de contas para os Tribunais de Contas previsto na Constituição da República de 1988 deve ser seguido pelos estados-membros em relação à organização, composição e funcionamento de suas Cortes de Contas. Segundo ela, em total dissonância com modelo constitucional fixado para o Tribunal de Contas da União (TCU), a Lei Orgânica do TCE-MS “não observou os parâmetros da Constituição Federal para determinar, em alinho com a Lei Maior, que o auditor exercesse atribuição própria da judicatura de contas, ou seja, a de presidir a instrução processual dos feitos a ele distribuídos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou das Câmaras para a qual estiver designado”. “Ao revés, a Lei Orgânica relegou os auditores à condição de meros pareceristas”, sustenta. Assim, a associação solicita a concessão de medida cautelar a fim de que seja suspensa a eficácia do parágrafo 5º, do artigo 80, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, e do inciso II, do artigo 53, da Lei Orgânica do TCE/MS, até a decisão final de mérito. Com base no parâmetro disposto na Constituição Federal (artigo 73, parágrafo 4° e artigo 75), pede o reconhecimento do direito do auditor de presidir a instrução de processos, “relatando-os perante os integrantes do Plenário ou das Câmaras para a qual estiver designado, com assento permanente nesses órgãos colegiados de contas, vedando-se, ainda, a atribuição ao auditor de atividade de parecerista”. No mérito, requerer a procedência do pedido e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos contestados. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI. Processo relacionado: ADI 5530.

3. Procurador-geral pede liminar para suspender dispositivo da Lei de Propriedade Industrial - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5529), no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão liminar do artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Segundo a ADI, o dispositivo questionado possibilita a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade, o que na avaliação do procurador-geral afronta o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Essa previsão constitucional assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. No caso do artigo 40, parágrafo único da lei, Rodrigo Janot afirma na ação que a metodologia adotada nesse dispositivo deixa indeterminado o prazo da patente, que provoca “forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica, pois os demais interessados na exploração da criação industrial não podem prever e programar-se para iniciar suas atividades”. Afirma ainda que o consumidor “torna-se refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Assim, sustenta que a medida afronta a livre concorrência, a segurança jurídica, a defesa do consumidor, o princípio da eficiência e o da duração razoável do processo, razão pela qual pede a suspensão liminar do dispositivo e, no mérito, a declaração e inconstitucionalidade do mesmo. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator da ADI 5061, que trata do mesmo tema, ajuizada pela Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina). Processos relacionados: ADI 5529 e ADI 5061.

STJ - 4. Justiça Federal julgará ações de crimes ambientais da tragédia de Mariana - A Justiça Federal será responsável pelo julgamento das ações sobre os crimes ambientais envolvendo o rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG), ocorrido em novembro do ano passado. A decisão monocrática é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro ao considerar prejudicado um conflito de competência ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação foi proposta porque a Polícia Federal e o Ministério Público Federal iniciaram investigações para apurar os crimes ambientais. Paralelamente, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais também instaurou inquérito policial, enviando os autos para a justiça estadual. No conflito de competência, o MPF pede que seja reconhecida a duplicidade de investigações e a conexão entre os delitos, além de declarar a competência do juízo federal de Ponte Nova (MG) para apreciar o caso, com o aproveitamento das provas já produzidas pela investigação estadual. Na decisão, o ministro Nefi Cordeiro sublinhou que tanto o MPF quanto o Ministério Público de Minas Gerais defenderam a remessa do inquérito à Justiça Federal. “Decidido que, no caso, a competência para processo e julgamento de possível ação penal é da Justiça Federal, tem-se que o objeto do presente conflito de competência encontra-se esvaído, devendo, dessa forma, os autos serem remetidos ao Juízo Federal de Ponte Nova”, afirmou o ministro. Responsabilidade Civil Em relação à responsabilidade civil pelos danos ambientais, há outro conflito de competência em análise na Primeira Seção do STJ. No dia 25 de maio, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, relatora do processo, apresentou seu voto defendendo a competência da Justiça Federal de Belo Horizonte. A relatora também entendeu que a Justiça estadual deve ficar responsável apenas pelo julgamento de ações locais e pontuais para facilitar o acesso à Justiça das pessoas atingidas pelo desastre. O julgamento do conflito de competência, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. A Samarco sustentou que a competência para a reparação civil deve ser da Justiça Federal. Defendeu também a instalação de um juízo universal para julgar todas as ações, como forma de reduzir a judicialização dos impactos gerados pelo rompimento da barragem em várias instâncias do Judiciário.


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