SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/6/2016

STF - 1. Liminar suspende exoneração de diretor-presidente da EBC
- Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante o retorno do jornalista Ricardo Pereira de Melo ao cargo de diretor-presidente da Empresa Brasileira de Comunicação S/A – EBC. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34205, em que o jornalista questiona o ato de exoneração do cargo assinado pelo presidente da República em exercício, Michel Temer. Ricardo Melo foi nomeado pela presidente da República Dilma Rousseff no dia 3 de maio para mandato de quatro anos, com base na Lei 11.652/2008, que criou a EBC. Em 17 do mesmo mês, foi afastado do cargo por ato de Michel Temer, que assumiu o exercício da Presidência a partir do afastamento de Dilma Rousseff em decorrência da abertura do processo de impeachment contra ela pelo Senado Federal. Na decisão, o ministro Dias Toffoli considerou a autonomia de gestão que deve ser garantida à EBC, empresa pública, que tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública, sob determinados princípios - dos quais destacou a autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão. Em sua avaliação, a discussão no caso diz respeito à possibilidade do chefe do Executivo determinar a destituição de dirigente de empresa pública que, por força de lei, exerce mandato. O relator fez analogia com a autonomia que deve ser garantida às agências reguladoras e citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1949, em que o Plenário considerou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Sul que condicionava a destituição de dirigentes de agência reguladora estadual exclusivamente ao crivo do Poder Legislativo local. Na ocasião, o ministro frisou em seu voto que, embora necessária a participação do chefe do Executivo na exoneração dos conselheiros das agências reguladoras, também não poderia ficar a critério discricionário desse Poder, sob pena de subversão da própria natureza da autarquia especial. Destacou ainda naquele julgamento que as hipóteses de perda de mandato "devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo". Ele observou que a lei de criação da EBC estabelece, no artigo 19, a composição da Diretoria Executiva da empresa e, no parágrafo 2º, fixa o mandato de quatro anos para o diretor-presidente, situação prevista também no estatuto da empresa (Decreto 6.689/2008). Explicou que a livre decisão do presidente da República não integra as hipóteses de destituição do cargo. “Pelo exposto, concedo a liminar requerida, para suspender o ato impugnado, até decisão final do presente mandado de segurança, garantindo-se ao impetrante o exercício do mandato no cargo de diretor-presidente da EBC”, concluiu o relator. Processo relacionado: MS 34025.

2. STF assina convênio para usar sistema de auditoria do Banco Central
- O Supremo Tribunal Federal (STF) passará a ter um sistema mais moderno para as auditorias internas da Corte. Nesta quinta-feira (2), foi assinado entre o diretor-geral do STF, Amarildo Vieira de Oliveira, e o diretor de Administração do Banco Central (BC), Luiz Edson Feltrim, o termo de cessão do Sistema Auditar, do BC, para o STF, sem custos. O sistema é uma solução que apoia todo o ciclo de auditoria interna, do planejamento dos trabalhos ao acompanhamento dos apontamentos da auditoria e dos planos de ação estabelecidos pelos gestores. Também permite o monitoramento das demandas, das determinações e das recomendações proferidas por órgãos externos de controle. “É muito importante compartilhar conhecimento e otimizar o uso de recursos públicos, principalmente em um ano de restrição fiscal. Fazemos várias auditorias e, às vezes, elas se perdem, as respostas não chegam a contento, estourando o prazo. A ideia é fazer o controle passo a passo, com o gestor monitorando em tempo real, acompanhando tudo que as unidades estão respondendo, cobrando, para evitar que no final do processo haja questionamentos em aberto”, disse Amarildo Vieira de Oliveira. Segundo informações da Secretaria de Controle Interno do STF, os objetivos do Auditar são: prover suporte de TI (tecnologia da informação) aos processos de trabalho; reduzir riscos operacionais; aumentar a produtividade do órgão; garantir melhoria de qualidade das atividades; intensificar o trabalho colaborativo; acelerar a comunicação entre auditoria, auditados, gestores, controle interno e externo governamental; oferecer transparência nas ações da auditoria interna; e autonomia da área de auditoria interna da área de TI.

3. Questionado decreto de MG sobre declaração de bens de agentes públicos
- A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 411, com pedido de liminar, contra o Decreto 46.933/2016, de Minas Gerais. A norma prevê que os agentes públicos estaduais são obrigados a apresentar declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado na posse, anualmente e quando deixarem o cargo, emprego ou função. Para a entidade, o decreto contraria os seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigos 2º (separação e independência dos poderes) e 5º, incisos II (princípio da exclusiva reserva absoluta de lei em sentido formal), X (inviolabilidade de intimidade e privacidade), XII (inviolabilidade de sigilo de dados pessoais) e LIV (devido processo legal). Segundo a confederação, o governador Fernando Pimentel usurpou o exercício de competência privativa normativa primária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, pois não poderia se valer de decreto como sucedâneo de norma estadual para disciplinar o artigo 13 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito. A CSPB aponta que não há nenhuma lei mineira que disponha sobre a obrigatoriedade anual de apresentação da declaração de bens e valores do patrimônio privado do servidor público. Por isso, a seu ver, o ato do governador afrontou os artigos 2º e 5º, inciso II, da Carta Magna, já que o decreto não regulamentou nenhuma norma estadual sobre o assunto, o que deveria ser feito pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. De acordo com a entidade, é “evidente” que, no decreto, há uma “imediata e prévia ruptura da esfera de intimidade” do servidor público sem que haja uma prévia ordem judicial fundamentada autorizando o acesso a dados e informações sigilosas pessoais dos agentes. Na sua avaliação, a norma viola os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal que instituem as garantias da intimidade e do sigilo de dados. “Não se justifica a prévia e abusiva quebra de sigilo e de invasão de intimidade do servidor sem a existência de prévia e regular sindicância ou algum processo administrativo disciplinar, para apurar a possibilidade de o servidor ter cometido algum crime, e mesmo assim deixando claro que a quebra de sigilo somente pode ocorrer por ordem judicial fundamental, e, ainda, assim nas hipóteses que a lei federal estabelecer e apenas para fins de investigação criminal ou instrução penal”, alega. Por fim, a confederação argumenta que o decreto afronta o inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), “uma vez ser totalmente desproporcional e desarrazoado” que um ato administrativo, não prevista em lei editada pela Assembleia Legislativa, autorize a “bisbilhotagem” da vida íntima e privada de todos aqueles atingidos por seus efeitos e imponha aos servidores estaduais novas hipóteses de obrigações, deveres, infrações e sanções funcionais. Pedidos Na ADPF 411, a CSPB requer liminar para suspender a vigência e eficácia do Decreto Estadual 46.933/2016. No mérito, pede a declaração de que a norma descumpre preceitos fundamentais constitucionais e sua retirada do ordenamento jurídico. O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Processo relacionado: ADPF 411.

4. Governo do Pará questiona normas do novo CPC sobre pagamento de precatórios - O governador do Pará, Simão Jatene, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5534, com pedido de liminar, contra dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que tratam da execução de sentença contra a Fazenda Pública. Segundo o governo estadual, as normas violam a autonomia dos estados para legislar sobre precatórios e também a vedação constitucional ao fracionamento de precatórios. O governo do Pará sustenta que o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do novo CPC, que estabelece prazo de dois meses para o pagamento de requisições de pequeno valor (RPV), fere a autonomia dos estados para legislar sobre o tema e fixar prazo de pagamento (artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal). O estado argumenta que, no julgamento da ADI 2868, o STF assentou o entendimento de que os estados têm plena autonomia para fixar as RPVs, sem qualquer vinculação a leis federais sobre a matéria. Segundo a ADI, a norma também viola o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição, que autoriza as unidades da federação a fixar, por meio de lei própria e segundo as diferentes capacidades econômicas, a forma de pagamento das obrigações de pequeno valor. No caso do Pará, a Lei estadual 6.624/2004 estabelece que as requisições de pequeno valor, com valor até 40 salários mínimos, deverão ser quitados no prazo máximo de 120 dias. A petição inicial observa que o artigo 535, parágrafo 4º, do CPC, ao determinar o cumprimento parcial da sentença que não for objeto de impugnação total, contraria a disposição constitucional que veda o fracionamento de precatórios (artigo 100, parágrafo 8º). Lembra ainda que o fracionamento era permitido antes da edição da Emenda Constitucional 62/2009, mas que desde então é expressamente proibido. O estado argumenta que o risco de quebra de regras constitucionais sobre a execução do orçamento público e o possível efeito multiplicador em execuções cíveis e trabalhistas justifica a concessão da liminar para suspender os efeitos dos dispositivos contestados. Alega, também, que a manutenção das regras representa violação do pacto federativo, pois prejudica o poder de organização dos estados e sua autonomia financeira. Assim, requer a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 3º e do parágrafo 4º, ambos do artigo 535 do novo CPC. Processo relacionado: ADI 5534.

STJ - 5. Magistrados questionam vedação na LOA a provimento de cargos no Poder Judiciário - A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5533, com pedido de liminar, contra a Lei Orçamentária Anual de 2016 (LOA) na parte em que veda provimento de cargos no Poder Judiciário. A norma proíbe o preenchimento de cargos de servidores e magistrados no ano de 2016 que estivessem vagos em 2015. As autoras da ação alegam que a norma foi criada pelos Poderes Executivo e Legislativo, sem a participação ou conhecimento do Judiciário, sob a justificativa de que, por estarem vagos em determinado período do ano de 2015 (entre março e dezembro), o eventual preenchimento no ano de 2016 implicaria um aumento de despesa do Poder Judiciário. “Tal vedação está impedindo os tribunais de preencherem os cargos da magistratura que estavam vagos no ano de 2015, o que prejudica, inegavelmente, o regular funcionamento do Poder Judiciário e, portanto, a prestação jurisdicional”, declaram. Para as associações, a norma viola a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 99 da Constituição Federal), a competência privativa dos tribunais para prover os cargos de magistrado e de servidores (artigo 96, inciso I, alíneas “c” e “e”, também da Constituição) e a independência e harmonia entre os Poderes (artigo 2º). Na ADI, as entidades sustentam que o provimento de cargos (despesa de pessoal), de acordo com o artigo 169 da Constituição, deve respeitar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, afirmam que o artigo não faz ressalva alguma quanto à possibilidade de reposição de pessoal decorrentes de exoneração, aposentadoria e falecimento, “somente admite a imposição de limitação à existência de ‘prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal’ referindo-se às hipóteses de ‘criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal”, explicam. Dessa forma, as reposições de pessoal decorrente de exoneração, aposentadoria e falecimento está garantida pela Constituição Federal e sua vedação representaria, segundo a ADI, violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. “O que se pode depreender é que a LOA, por vias transversas (alegação de falta de orçamento), está vedando a reposição de cargos na magistratura da União, assim como de servidores do Poder Judiciário, de forma diversa da prevista na Constituição e, assim, impedindo o regular funcionamento do Poder Judiciário”. Por fim, sustentam as autoras da ação que “todas essas violações constitucionais convergem para a quebra da independência e harmonia entre os Poderes”. Ao final, requerem que seja declarada a nulidade da nota 4 ao item 1 do Quadro do Anexo V da LOA 2016 (Lei Federal 13.255/2016). Rito abreviado O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Com a adoção da medida, o processo será submetido à apreciação definitiva pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator explicou que o procedimento foi adotado uma vez que a matéria apresenta “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Fachin requisitou também informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Processo relacionado: ADI 5533.


6. Sistemática dos recursos repetitivos privilegia solução do mérito
2/6/2016

As modernas legislações, como o novo Código de Processo Civil (CPC), procuram privilegiar o direito material discutido na lide, em detrimento de eventual óbice processual para chegar à conclusão do julgado. Essa e outras peculiaridades que afetam a sistemática dos recursos repetitivos foram apresentadas no segundo dia de exposições do III Encontro Nacional de Recursos Repetitivos. O evento acontece desde ontem (1º), no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. Durante o período da manhã, servidores representando o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) falaram sobre os procedimentos dos recursos repetitivos, como escolha do recurso representativo de controvérsia, suspensão dos demais recursos, afetação da controvérsia ao STJ e juízo de conformidade. Matéria penal À tarde, foram abordadas algumas peculiaridades dos recursos repetitivos, entre elas a aplicabilidade da sistemática em matéria penal. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Agravo de Instrumento 664.567, em questão de ordem, deixou claro que a sistemática da repercussão geral e, por analogia, dos recursos repetitivos, é aplicada também aos feitos penais. O servidor do Nurer Diogo Rodrigues indagou os presentes sobre a possibilidade de sobrestamento desses feitos. De acordo com o palestrante, é possível afastar o sobrestamento dos feitos penais quando há riscos, seja de prescrição da pretensão punitiva, seja de manutenção de réu preso de forma indevida. Outra peculiaridade apresentada foi a primazia entre a sistemática de recursos múltiplos e o juízo de admissibilidade. O servidor enfatizou que o novo CPC, em vários momentos, prima pela solução de mérito, em vez da finalização do processo em razão de um impedimento processual. A única exceção é a intempestividade do recurso. Diogo Rodrigues falou ainda sobre meios de impugnação e recursos cabíveis, medidas urgentes durante a suspensão dos recursos repetitivos, verticalização dos recursos repetitivos e sistemática de recursos múltiplos em outras classes de processos.


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