SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/6/2016

STF - 1. Suspensa decisão que determinou demissão de empregados concursados da Copasa - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou a demissão de 83% dos empregados concursados da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). Ao acolher pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais na Suspensão de Liminar (SL) 979, o ministro destacou que o cumprimento da decisão questionada inviabiliza a operacionalização das atividades da sociedade de economia mista, impedindo a prestação de serviços essenciais como abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos em diversos municípios mineiros. De acordo com os autos, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular contratos de emprego da Copasa, sob alegação de que o concurso público que aprovou o pessoal contratado há mais de 20 anos não teria observado o artigo 61, inciso X, da Constituição estadual, que exige prévia aprovação pela Assembleia Legislativa mineira do quantitativo de vagas disponibilizadas. A liminar pleiteada na ação foi deferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte e, em seguida, mantida pelo TJ-MG ao analisar recurso. Para o estado, o cumprimento da decisão questionada implicaria risco de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, bem como à continuidade da prestação de serviços essenciais, em razão do desfalque de grande porcentagem dos empregados da companhia. Além disso, alegou que o dispositivo da Constituição estadual que fundamentou a decisão impugnada é objeto de questionamento no Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4844, ainda não julgada. Suspensão Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Estado de Minas Gerais demonstrou nos autos os riscos provocados pela decisão questionada, uma vez que o gasto não previsto com as diversas rescisões de contratos iria gerar inúmeras ações trabalhistas, inviabilizando as atividades da Copasa e prejudicando a prestação de serviço essencial à população. “A decisão antecipatória é precária e seus reflexos são expressivos, seja pelo montante de verbas que serão pagas em decorrência da interrupção prematura dos contratos de trabalho de funcionários com mais de 20 anos de trabalho, seja pela probabilidade de ajuizamento de inúmeras ações envolvendo a interrupção dos serviços básicos à saúde e das relações de emprego rescindidas”, destacou. O presidente do STF afirmou que o risco de lesão também ficou evidenciado pela plausibilidade do pedido formulado na ADI 4844, que ataca o dispositivo da Constituição mineira, e citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que opinou pelo deferimento da SL 979. Processos relacionados: SL 979.


2. 1ª Turma define limites para concessão do prazo previsto no artigo 932 do novo CPC
7/6/2016

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão desta terça-feira, que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. A discussão foi suscitada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais da lista de processos do ministro Luiz Fux, que não conheceu de recursos extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666) interpostos já na vigência da nova lei. O artigo 932 do novo CPC, que trata das atribuições do relator, estabelece, no parágrafo único, que, antes de considerar inadmissível o recurso, este concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Segundo o ministro Luiz Fux, o dispositivo foi inserido no novo código como uma garantia ao cidadão. “Em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado”, afirmou. “Por isso, antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que eventual defeito seja suprido”. Ao levantar a discussão, o ministro Marco Aurélio manifestou seu entendimento de que o parágrafo único “foge à razoabilidade”, porque admitiria a possibilidade de glosa quando não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada – um dos requisitos para a admissibilidade do recurso. “Teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o advogado”, argumentou, sugerindo que a matéria fosse levada ao Plenário para que se declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo. No entanto, prevaleceu o entendimento de que os defeitos a serem sanados são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação. “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplinou a matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”. Processos relacionados: ARE 953221 e ARE 956666


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