SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 09/06/2016

STF - 1. Campos eletromagnéticos de linhas de energia devem respeitar padrões da OMS - O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627189, interposto pela Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A., e fixou a tese de que “enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009”. A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada na sessão desta quarta-feira (8) pelo Plenário da Corte. A decisão majoritária seguiu o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli. O RE questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde da população. A Eletropaulo argumentava que a decisão viola os princípios da legalidade e da precaução ao exigir que a empresa adote padrão definido na lei suíça, em parâmetro “infinitamente” menor que o definido por organismos internacionais e acolhido pela legislação brasileira, nos termos da Lei 11.934/2009. Em 2013, o Supremo realizou audiência pública que reuniu 21 especialistas, durante três dias de debates, para falar sobre os efeitos dos campos eletromagnéticos relacionados à saúde pública e ao meio ambiente. Relator O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do RE a fim de julgar improcedentes as ações civis públicas que deram origem ao processo. Ele explicou que não há dúvida de que os níveis colhidos pela prova pericial produzida nos autos se encontram dentro dos parâmetros exigidos no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei 11.934/2009 e de resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O ministro Dias Toffoli observou que a discussão abrange o princípio constitucional da precaução, o qual, segundo ele, envolve a necessidade de os países controlarem as atividades danosas ao meio ambiente ainda que seus efeitos não sejam completamente conhecidos. No entanto, conforme explicou, a aplicação do princípio não pode gerar como resultados temores infundados. “Havendo relevantes elementos de convicção sobre os riscos, o Estado há de agir de forma proporcional”. Ele mencionou estudos desenvolvidos pela OMS segundo os quais não há evidências científicas convincentes de que a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos, acima dos limites estabelecidos, cause efeitos adversos à saúde. Para o ministro, não há razão para se manter a decisão questionada, uma vez que o Estado brasileiro adotou as cautelas necessárias, com base no princípio constitucional da precaução, além de pautar a legislação nacional de acordo com os parâmetros de segurança reconhecidos internacionalmente. Porém, ele destacou ser evidente que, no futuro, caso surjam efetivas e reais razões científicas ou políticas para a revisão do que se deliberou no âmbito normativo, “o espaço para esses debates e a tomada de novas decisões há de ser respeitado”. “A caracterização do que é seguro ou não depende do avanço do conhecimento”, completou em seu voto. Provimento Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso salientou que o voto do ministro Dias Toffoli “administra de maneira adequada e proporcional os riscos aqui envolvidos”. Já o ministro Teori Zavascki, que também acompanhou o relator, frisou que o STF está declarando a constitucionalidade da legislação sobre a matéria, mas nada impede que se produza uma inconstitucionalidade superveniente, ou seja, se houver mudanças no futuro, a decisão pode vir a ser modificada, explicou. Mas, para o ministro, dado o conhecimento científico atual, a legislação tem aplicado corretamente o princípio da precaução. Para o ministro Luiz Fux, que também votou pelo provimento do RE, a solução adotada pelo relator, depois da realização da audiência pública, em que foram ouvidos técnicos e especialistas, passa pelo teste do princípio da razoabilidade. A tese apresentada pelo ministro é no sentido de não caber ao Poder Judiciário impor, sob o fundamento do princípio da precaução, o reaparelhamento de linhas de transmissão a partir do parâmetro normativo que não conste de obrigação legal tecnicamente consubstanciada. A ministra Cármen Lúcia ressaltou em seu voto que o princípio da precaução ocorre quando há dúvida, mas dúvida razoável. Ela disse que, após os esclarecimentos obtidos a partir da audiência pública e de memoriais recebidos em seu gabinete, decidiu acompanhar o relator, levando em conta, também, o fato de que, após a prolação do acórdão do TJ paulista questionado no RE, sobreveio a legislação que considerou, exatamente, o princípio da precaução, fixando parâmetros. O ministro Gilmar Mendes votou também nesse sentido. Ele reforçou o argumento trazido pelo ministro Teori Zavascki no sentido de que, se no futuro se chegar a um laudo que indique que os dados científicos que foram incorporados pela legislação estão ultrapassados, a norma pode passar a ser considerada inconstitucional, a chamada inconstitucionalidade superveniente. Divergência O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar desprovimento do recurso. Para ele, o acórdão recorrido partiu de premissas e dados razoáveis que concretizam os direitos fundamentais de proteção ao meio ambiente e à saúde, sem afrontar o princípio da legalidade constitucional. O ministro acrescentou que a discussão tem origem no embate entre direito fundamental à distribuição de energia elétrica ao mercado consumidor, de um lado, e o direito à saúde daqueles que residem em locais próximos às linhas que efetuam essas transmissões, de outro lado. Para Fachin, o acórdão questionado partiu da dúvida da comunidade científica quanto aos efeitos danosos à saúde, com base nos princípios da precaução, da proteção ao meio ambiente e à saúde. “Entendo que estes devam prevalecer”, concluiu. A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência. Ela apontou como argumento a falta de evidência científica e a incerteza acerca dos danos apontados, que são temidos. Se a dúvida, ou ausência de certeza científica, é o que o embasa o princípio da precaução, que foi acionado para efeito de deferimento dos pleitos, a ministra disse que não podia concluir no sentido de provimento do recurso. Segundo o ministro Marco Aurélio, o embate nesse processo é desequilibrado, por envolver de um lado o poder econômico e de outro a população. Ao votar pela manutenção da decisão do TJ-SP, o ministro salientou seu entendimento de que o tema é técnico, e citou trechos do acórdão proferido que falam da controvérsia sobre os efeitos da radiação e a possiblidade de ocorrência de danos para a população, incluindo várias doenças graves. O princípio da precaução desempenha papel de fundamental importância, disse em seu voto o ministro Celso de Mello, decano da Corte, que também acompanhou a divergência. Citando trechos do acórdão atacado e a possibilidade de ligação entre os campos eletromagnéticos e certas patologias graves, especialmente o câncer, ele salientou que a doutrina e a jurisprudência dizem que, sempre que houver probabilidade de que o dano se concretize a partir de qualquer atividade, impõe-se ao Estado a adoção de medidas de índole cautelar destinadas a preservar a incolumidade do meio ambiente e proteger a integridade da vida e saúde humanas. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, estava impedido de julgar o recurso por ter atuado no processo quando era desembargador do TJ-SP. Processo relacionado: RE 627189.

2. Ministro determina que TRT-10 mantenha horário de atendimento ao público - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu petição na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598 para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) mantenha o horário do expediente forense sem qualquer redução ou alteração. A ADI, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), questiona a Resolução 130, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê horário de atendimento ao público das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, no mínimo, em todos os órgãos jurisdicionais brasileiros. Em junho de 2011, o relator concedeu liminar para suspender o ato normativo do CNJ. Na petição 28.096/2016, os presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da seccional do Distrito Federal (OAB/DF) informaram que o TRT-10 havia editado ato normativo que contrariava decisão liminar do relator na ADI 4598. A Corte trabalhista alterou os horários de atendimento ao público (das 9h às 18h para 7h às 17h) e também o horário final de funcionamento interno (7h às 18h para 7h às 17h). De acordo com o relator da ação, ministro Luiz Fux, o provimento cautelar que suspendeu o ato do CNJ “teve como escopo precípuo impedir que o novel regramento pudesse interferir acerca do regular funcionamento dos Tribunais brasileiros”, antes de uma decisão definitiva do Supremo a respeito da titularidade da atribuição para disciplinar o horário de atendimento ao público nas Cortes. O ministro explica que a decisão teve como objetivo evitar mudanças súbitas e inesperadas nos horários de atendimento ao público nos tribunais, e não a intenção de estimular uma redução de expediente. “Assim, os tribunais brasileiros devem manter, até decisão definitiva desta Corte, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da Justiça, em particular para a classe dos advogados”, disse. Assim, o ministro Luiz Fux deferiu o pedido, em caráter preventivo, para determinar que o TRT-10 mantenha o expediente forense sem qualquer redução ou alteração, até a decisão final da ADI 4598. Processo relacionado: ADI 4598.

STJ - 3. Exclusão do ICMS da base de cálculo de Pis e Cofins tem julgamento adiado - Temas de grande repercussão econômica tiveram os julgamentos suspensos na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (8). Em análise sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros discutiram a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O recurso de uma empresa do setor automotivo discutia a possibilidade da exclusão do tributo, bem como o ressarcimento dos valores pagos de forma que considera indevida. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela procedência do pedido. O argumento utilizado é que o ICMS é um tributo indireto que não faz parte do patrimônio da empresa, ou seja, ele é apenas arrecadado junto ao consumidor e repassado para a Fazenda. O ministro afirmou que não é razoável incluir na base de cálculo um tributo que não permanece nas receitas da empresa, diferente de outros que são “transformados” e geridos. Após o voto do ministro relator, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista. Petróleo Um conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro e a Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional envolve uma disputa entre a Petrobras, o Estado do Espírito Santo e a Agência Nacional do Petróleo (ANP). A Petrobras busca a divisão do campo de petróleo de Jubarte em sete partes, e afirma ter previsão contratual para tal medida. A ANP, por sua vez, diz que o procedimento é ilegal. Após a instalação de um procedimento de arbitragem internacional por parte da Petrobras, a ANP entrou com ação no TRF2 e conseguiu uma liminar suspendendo o processo de arbitragem. O Estado do Espírito Santo alega que a arbitragem é ilegal, pois não inclui o estado e os municípios, que podem perder até R$ 25 bilhões em royalties com a divisão do campo. Em discussão no STJ, os ministros decidem qual o foro competente para mediar a situação. O relator do conflito, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a situação é inédita e deveria ter sido resolvida de forma administrativa. Após ouvir os argumentos dos ministros, o relator pediu vista para modificar o voto, conhecendo o conflito e julgando o mérito da causa. O argumento dos demais ministros é no sentido da necessidade de se conhecer o conflito, já que tanto o TRF2 quanto a arbitragem internacional já emitiram decisões sobre o caso. CSN Outro conflito discute qual o foro competente para julgar ações de indenização decorrentes de danos ambientais da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em virtude da contaminação de um aterro sanitário sem licença ambiental. Tanto o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) quanto o Ministério Público Federal (MPF) já entraram com ação civil pública em defesa de interesses coletivos difusos. A questão a ser respondida é se a Justiça estadual ou a Federal é competente para julgar a demanda. O ministro Benedito Gonçalves pediu vista no processo. INSS Sob o rito de recursos repetitivos, os ministros analisaram também um processo que discute a possibilidade de um menor sob guarda ser beneficiário de pensão por morte de seu responsável. O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, votou a favor do direito, citando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para ele, diversas decisões equiparam os direitos do menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários. A ministra Assusete Magalhães pediu vista. Ecad Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze interrompeu o julgamento, na Segunda Seção, de processo que vai definir se é devida ou não a cobrança de direitos autorias para reprodução musical nas formas simulcasting e webcasting. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, acredita que a cobrança é devida, uma vez que se trata de execução pública. Para o ministro, o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção. “Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública”, afirmou. E acrescentou: “Assim por tratar-se a transmissão simulcasting de meio autônomo a demandar nova autorização, caracterizado está o novo fato gerador de cobrança pelo Ecad”. Processos relacionados: REsp 1144469, REsp 1411258, CC 137896, e CC 139519.

4. Negado recurso de candidato não habilitado em concurso devido a processo por erro médico - Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso em mandado de segurança de um profissional que buscava credenciamento como perito-médico judicial. O motivo do impedimento é que o candidato é réu em processo que apura erro médico. O edital que lançou oportunidades para credenciamento previa que o candidato só seria habilitado caso preenchidos os requisitos de “conduta ilibada e idoneidade”. Para o ministro relator do recurso, Humberto Martins, não há comprovação de violação do direito líquido e certo do impetrante. Segundo o ministro, o candidato se submeteu às regras do edital, que descrevem necessidade de atestado negativo de distribuição de processos. Ou seja, uma prova de que o futuro perito não é réu em nenhum processo civil ou penal referentes às áreas de atuação. O ministro destaca que a decisão contra o candidato não é definitiva, já que há a possibilidade de credenciamento após eventual trânsito em julgado do processo isentando-o de culpa por erro médico. Legalidade Humberto Martins afirmou que não há indícios de abuso ou ilegalidades, já que as normas estão presentes no edital e fazem parte do zelo necessário da administração pública ao realizar um processo de credenciamento de peritos-médicos. O ministro resumiu seu posicionamento sobre o procedimento administrativo: “O edital convocatório é a disciplina interna do concurso e, por isso, deve ser rigorosamente obedecido por todos que queiram participar do certame, de modo que a inscrição do candidato implica sua concordância com todas as regras ali contidas, que não podem ser dispensadas, ou ignoradas pelas partes envolvidas”. Os ministros decidiram na mesma linha do parecer do Ministério Público Federal (MPF), no sentido de que não há direito líquido e certo a ser protegido via mandado de segurança. Processo relacionado: RMS 46267.


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