SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/6/2016

STF - 1. Mantida decisão do CNJ que aplicou pena de aposentadoria a juiz acusado de venda de sentença - Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (14), manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao revisar procedimento disciplinar aberto pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), aplicou ao juiz César Henrique Alves, acusado de venda de sentença, a pena de aposentadoria compulsória. O colegiado seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora do Mandado de Segurança (MS) 33565, que votou pela denegação da ordem e a consequente revogação da liminar que concedera anteriormente. De acordo com os autos, o TJ-RR instaurou procedimento disciplinar para verificar a acusação de venda de sentença pelo juiz e o absolveu. Ao analisar pedido de revisão, o CNJ constatou a existência de falta funcional, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções jurisdicionais. Segundo o acórdão do conselho, a conduta de receber vantagem indevida em troca de decisão judicial ostenta a mais extrema gravidade prevista no estatuto disciplinar da magistratura, o que justifica a aplicação da sanção administrativa de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Da tribuna, a defesa de César Alves sustentou que a condenação administrativa imposta pelo CNJ foi indevida, pois o conselho não teria competência para rever procedimento administrativo do TJ-RR que absolveu o juiz. Afirmou ainda que a decisão ocorreu sem o mínimo lastro probatório e em ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência, tendo em vista que o suposto corruptor (Aldenor Dantas Sales) foi condenado na esfera criminal pelo crime de exploração de prestígio (artigo 357 do Código Penal) em sentença já transitada em julgado, na qual se reconheceu a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo juiz. Segundo a relatora, a pretensão de reexaminar fatos e provas não é compatível com o rito do mandado de segurança. Ressaltou, ainda, que o impetrante não comprovou ter tido direito líquido e certo violado, nem a existência de ato abusivo ou ilegal. A ministra observou que a concessão da cautelar se justificava na ocasião porque, mesmo avaliando o mesmo conjunto fático probatório, as decisões tanto do CNJ quanto do TJ-RR não foram unânimes, indicando a existência de fundamente relevante para o deferimento da liminar. A ministra Rosa Weber argumentou que não houve ilegalidade na decisão do CNJ, pois, constitucionalmente, compete ao conselho rever processos disciplinares, desde que o julgamento tenha ocorrido há menos de um ano da formalização do pedido de revisão. Quanto aos elementos fáticos, a relatora observou a comprovação nos autos da existência de relação estreita entre o juiz e o suposto corruptor. Apontou haver diversos registros em vídeo de encontros entre os dois e, no dia em que foi preso em flagrante, Aldenor saia da casa do juiz portando um cheque no valor de R$ 50 mil que serviria de garantia do pagamento em caso de sentença favorável a uma terceira pessoa. “Não há prova inequívoca capaz de demonstrar de plano ilegalidade ou abuso de poder praticado pela decisão do CNJ. Ao contrário, o exame dos documentos coligidos aos autos do mandado de segurança apontam para a existência de uma miríade de indícios robustos passíveis de dar suporte à decisão proferida pelo conselho”, afirmou a ministra. Processo relacionado: MS 33565

STJ - 2. Sexta Turma declara nulo corte de candidato a bombeiro por ter tatuagem - Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulo ato de exclusão de candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais devido à existência de tatuagens em seu corpo. A decisão foi unânime. O candidato se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame, constituída de provas objetivas. Entretanto, após ser submetido a exames médicos, ele foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha três tatuagens. Durante o curso do processo judicial, o candidato obteve liminar e conseguiu concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório. Anomalia Todavia, a sentença julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso. O julgamento de primeira instância apontou que, de acordo com o laudo de saúde e com normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação constitue motivo para exclusão do concurso. De acordo com o juiz de primeiro grau, a sunga, por exemplo, é considerada um tipo de uniforme do Corpo de Bombeiros, pois compete aos militares o exercício de atividades aquáticas. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares. Evolução cultural Ao STJ, em recurso especial, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ser portador de tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores. O candidato também defendeu que a tatuagem não constitui doença incapacitante apta a excluí-lo do concurso. Argumentou, ainda, que nenhuma das tatuagens (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas. De acordo com o ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame. “Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação”, destacou o ministro em seu voto. Processo relacionado: REsp 1086075


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