SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/6/2016

STF - 1. STF invalida lei de iniciativa parlamentar do RS que trata da extinção de cooperativa de laticínios - Na sessão plenária desta quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.464/2000, do Rio Grande do Sul, que alterava a Lei 10.000/1993 e autorizava o Poder Executivo a promover a extinção da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos (Corlac). A decisão unânime julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2295, ajuizada na Corte pelo governo do estado. A ação sustentava que a lei em questão, por ser de iniciativa parlamentar, “é manifestamente inconstitucional”, uma vez que se destina a regular a utilização de bens do Poder Público, bem como determina a criação de conselho no âmbito do Poder Executivo. Para o governo, tal autorização configura intervenção de um Poder na esfera de competências do outro. Em março de 2001, o Plenário do Supremo deferiu pedido de liminar na ação para suspender a eficácia do inciso I do artigo 1º da Lei 11.464/2000. O ministro Marco Aurélio, relator, reiterou posição apresentada no julgamento da medida liminar e votou pela procedência da ação. Para o ministro, o vício formal da norma impugnada “é gritante”. Segundo o relator, lei de iniciativa parlamentar não poderia determinar o que o governo do estado deve ou não fazer com os bens da extinta Corlac. “Têm-se aqui preceitos que só poderiam ser objeto de deliberação pela Assembleia do estado, caso houvesse a iniciativa do chefe do Poder Executivo”, disse o relator, cujo voto foi seguido pelos demais ministros presentes na sessão. Processo relacionado: ADI 2295

2. Ministro invalida decisões que concederam 13,23% a servidores do TJDFT e TRE-MT - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes as Reclamações (RCLs) 24272 e 24273, ajuizadas pela União, e invalidou decisões administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (TRE-MT) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que estenderam aos servidores daquelas cortes o reajuste de 13,23% decorrente de diferenças salariais. A decisão segue o precedente da Segunda Turma do STF na RCL 14872, que firmou o entendimento de que a incorporação da vantagem violou a Súmula Vinculante (SV) 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de reajuste com base no princípio da isonomia. Nas decisões, o ministro Celso de Mello assinalou que a disciplina jurídica devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei, que veda a intervenção de órgãos estatais não legislativos. “O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição”, afirmou. Segundo o relator das reclamações, não cabe ao Poder Judiciário atuar na condição anômala de legislador para impor seus próprios critérios. “É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha, usurpando competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes”, afirmou. Assim, segundo o decano da Corte, os atos em questão divergem do entendimento consolidado na SV 37, “cabendo assinalar, por extremamente relevante, que a Segunda Turma, em recentíssimo julgamento ocorrido em 31/5/2016, consagrou esse mesmo entendimento”, concluiu. Processos relacionados: RCL 24272 e RCL 24273.

3. Mantida decisão que invalidou norma sobre punições a servidores grevistas em Goiás - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 19632, ajuizada pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que declarou inconstitucional norma estadual que estabelecia punições a servidores grevistas, como corte de ponto, exoneração de ocupantes de cargos em comissão e dispensa do exercício de função de confiança. O estado explica que a corte especial do TJ-GO declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 7.964/2013, o qual estabelece medidas administrativas a serem adotadas, no âmbito do Poder Executivo, em razão de greves e paralisações promovidas por servidores estaduais. Para o reclamante, a decisão ofende entendimento do STF firmado no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 708, no qual o Supremo decidiu que, até a edição de lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, a Lei federal 7.783/1989 poderia ser aplicada para possibilitar o exercício desse direito. O decreto estadual julgado inconstitucional, de acordo com o Estado de Goiás, ao prever o desconto em folha dos dias não trabalhados, “nada mais fez do que aplicar a regra do artigo 7º da Lei Federal 7.783/1989”. Ainda segundo a argumentação do estado, o TJ conferiu interpretação equivocada à decisão do Supremo ao concluir que o corte de pagamento e a exoneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão somente poderiam se dar em caso de manutenção do movimento grevistas após celebração de acordo ou decisão judicial pela ilegalidade do litígio. Pontua que, para evitar o desconto, os servidores teriam que demonstrar, por meio de dissídio coletivo, a legitimidade e a legalidade. Negado seguimento A relatora da reclamação, ministra Rosa Weber, afirmou que o Supremo, ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, assegurou o direito de greve dos servidores públicos mediante a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, no que couber. Na ocasião, de acordo com a ministra, “restou facultado ao Tribunal competente decidir acerca do mérito do pagamento dos dias de paralisação, considerada a abusividade, ou não, da greve, e adotar regime mais severo em razão de tratar-se de paralisação de serviços ou atividades essenciais”. Dessa forma, para a relatora, “não há falar, portanto, em descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo, uma vez que a autoridade reclamada não inviabilizou ou sequer restringiu o direito de greve, em razão de lacuna normativa”, disse. A ministra declarou que o TJ-GO, em atenção à decisão do STF nos mandados de injunção, bem como mediante interpretação da Lei 7.783/1989, concluiu pela impossibilidade de aplicação imediata das medidas previstas no decreto estadual, sem que houvesse declaração de ilegalidade da paralisação pelo órgão judicial competente. Por fim, a relatora destacou que o instituto da reclamação não deve ser utilizado para questionar a correta aplicação da Lei 7.783/89, uma vez que “tal exame deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias”. Processo relacionado: Reclamação 19.632.

STJ - 4. TJRJ terá de reapreciar pedido de usucapião por não aplicar repercussão geral - Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, não se pode negar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu processo de usucapião. Isto porque a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo. Repercussão geral No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. Conforme a decisão do STF, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo. Processo relacionado: REsp 1360017.

5. STJ afasta desembargadora investigada por favorecimento a organização criminosa - Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e afastou preventivamente desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) das suas funções judicantes. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Raul Araújo, que entendeu que o afastamento da magistrada se impõe como forma de garantia da ordem pública. “No caso, a gravidade dos fatos investigados e a presença de fortes indícios de participação da magistrada apontam para o comprometimento do exercício da função judicante e da credibilidade do Poder Judiciário”, afirmou o ministro. O relator destacou que o afastamento se dá ainda na fase investigatória para preservar-se a segurança e a confiança que a sociedade deve ter no conteúdo das decisões judiciais. Segundo o MPF, a desembargadora é suspeita de favorecimento a integrantes de uma organização criminosa envolvida em crimes de homicídios, roubos e, principalmente, tráfico de drogas. O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

6. Nomeação pela via judicial não gera direito a demais candidatos da lista -
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mandado de segurança de um candidato aprovado em concurso público, mas preterido em virtude de decisão judicial a favor de terceiros. A decisão foi da Segunda Turma. O autor da ação alegou que a ordem de classificação do concurso não foi respeitada, já que candidatos em posição inferior foram nomeados para o cargo de agente penitenciário, em virtude de decisão judicial. Para o candidato não nomeado, o ato da administração pública foi ilegal. Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, não há indícios de ilegalidade por parte da administração pública. Para a magistrada, nos casos de decisão judicial para nomear candidatos, não há margem de discricionariedade para a administração ou direito estendido aos demais candidatos da lista. “Não há que se falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem”. Entendimento Os ministros lembraram que o STJ já pacificou o assunto quanto à impossibilidade de estender um direito conquistado por um grupo (quem consegue a nomeação via judicial) a candidatos que não ingressaram com o pedido e estão na lista de aprovados. No caso analisado, o candidato pleiteou a vaga por entender que a administração, após a decisão judicial, deveria ter nomeado os classificados seguintes na lista, e não aqueles que ingressaram com ação judicial. Tal pedido, tanto para os ministros do STJ quanto para o Ministério Público Federal (MPF), não encontra embasamento jurídico. Além disso, a relatora destacou que durante o período de validade do concurso a administração não cometeu ilegalidades, nem mesmo a contratação de terceirizados ou outros procedimentos que pudessem gerar questionamento jurídico. “Não restou demonstrada quebra da ordem classificatória durante o prazo de validade do certame realizado pelo ora recorrente, ou contratação irregular de terceiros para o preenchimento das referidas vagas, o que afasta o alegado direito subjetivo à nomeação para o cargo a que o recorrente concorreu”, finalizou a desembargadora convocada. Processo relacionado: RMS 43292.

7. STJ avalia se cabe ação individual para cobrança de expurgo inflacionário - O ministro Raul Araújo, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o encaminhamento à Segunda Seção de recurso repetitivo que discute a possibilidade de conversão de ação individual de cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de cadernetas de poupança em liquidação ou execução. O julgamento deriva de sentença proferida em ação civil pública movida com a mesma finalidade. O tema foi cadastrado com o número 56. Os expurgos inflacionários ocorrem quando os índices de inflação apurados em certo período não são aplicados sobre determinado fundo ou quando são aplicados em percentual menor do que o devido. “Considerando que o processo foi indicado pela origem para ser apreciado e julgado como recurso repetitivo e que há, na hipótese, grande número de recursos com fundamento na questão de direito, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, impõe-se a afetação do presente feito a julgamento perante a Segunda Seção”, justificou o ministro. Antes do julgamento, o ministro Raul Araújo facultou a manifestação das seguintes entidades: Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e Banco Central do Brasil (Bacen). Suspensão O recurso especial submetido à análise da seção foi apontado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) como representativo da controvérsia. Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Em 2009, outro recurso especial (REsp 1.105.205) foi submetido ao rito dos repetitivos pelo mesmo motivo. Todavia, a afetação foi cancelada em virtude da perda de objeto do recurso. Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o País pelo menos 16.377 ações com temas idênticos àquele que será analisado pela corte. Após a definição da tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Jurisprudência > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ. Processos relacionados: REsp 1532516 REsp 1105205.


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