SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/6/2016

STF - 1. STF mantém decisão sobre reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil - Na sessão desta quinta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República (PGR) e mantiveram o julgado no Recurso Extraordinário (RE) 669069, no qual foi firmada a tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, salientou não existir omissão, obscuridade ou riscos à segurança jurídica apontados pela PGR para justificar a reforma do acórdão. A decisão foi unânime. Nos embargos, o procurador-geral da República sustentou que a tese fixada apresentaria omissão, pois não estaria definida a abrangência nem a definição exata da expressão “ilícito civil”, assim como a definição do termo inicial para o transcurso do prazo prescricional das pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes desses ilícitos. Aponta, ainda, a necessidade de modulação dos efeitos da tese. Segundo a PGR, seria necessário reformar o julgado para dar interpretação mais ampla ao artigo 37, artigo 5º, da Constituição Federal. De acordo com o relator, nos debates travados durante o julgamento do RE, ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil o de natureza semelhante ao do caso concreto em exame, que tratou de danos decorrentes de acidente de trânsito. O ministro observou que não são considerados, para efeito de aplicação da tese, os ilícitos decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade, por exemplo. Ainda segundo ele, na ocasião o Tribunal optou por examinar as hipóteses de forma individualizada e não de forma genérica. Quanto à necessidade de fixação do termo inicial do prazo de prescrição, o ministro observou que a questão constitucional julgada no RE 669069 limitou-se à abrangência da ação de ressarcimento decorrente de ilícitos de natureza civil pela regra da imprescritibilidade. Segundo o relator, cabia ao Tribunal decidir apenas sobre a prescrição ou não dos ressarcimentos ao erário, ficando a definição do termo inicial restrita à interpretação da legislação infraconstitucional. Em relação ao pedido de modulação de efeitos por haver decisões do STF em sentido contrário, o ministro Teori salientou que, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26210, o Supremo assentou serem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário, entretanto, o precedente tratava de tema diverso, pois referia-se a processo de tomada de contas que tramitava no Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro ressaltou que essa controvérsia está pendente de discussão em recurso extraordinário, também de sua relatoria, com repercussão geral reconhecida. Apontou ainda que a grande maioria das decisões do STF em relação à imprescritibilidade do ressarcimento se referem a atos de improbidade administrativa, discussões que não são abrangidas na tese firmada no acórdão embargado. De acordo com o relator, em relação a ilícitos civis não havia jurisprudência consolidada no Supremo que afirmasse a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário. O ministro destacou que não existia expectativa legítima da administração pública de exercer a pretensão de ressarcimento a qualquer tempo, não sendo possível constatar motivos relevantes de segurança jurídica ou de interesse social que justifiquem a modulação. Processo relacionado: RE 669069.

2. Negado seguimento a ADI de associação que não comprovou abrangência nacional - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5523, ajuizada pela Associação Brasileira de Advogados Públicos (Abrap). Segundo o ministro, a associação não comprovou ter legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade. O ministro informou que, em observância do artigo 317 do novo Código de Processo Civil (CPC), a Abrap foi intimada para que, no prazo de 15 dias, comprovasse sua abrangência nacional, de forma a atestar sua legitimidade constitucional. De acordo coma jurisprudência do STF, associações de classe precisam comprovar representatividade em, pelo menos, nove estados da federação para serem consideradas aptas a ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade. Entretanto, explicou o ministro, a resposta da associação limitou-se a reproduzir seu estatuto social, afirmando que a abrangência se extrairia de um dos dispositivos estatutários, sem apresentar qualquer prova de efetiva representação. “É insuficiente a mera declaração constante de seu estatuto no sentido de que tem abrangência nacional”, concluiu o relator ao negar seguimento à ação e julgá-la extinta sem resolução do mérito. A ADI 5523, com pedido de liminar, questionava dispositivos constantes de emenda à Constituição da Bahia que passou a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas exclusivamente para a Procuradoria Geral do Estado. Segundo a associação, as normas introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) 22/2015 interferem na autonomia administrativa, organizacional, financeira e jurídica das autarquias e fundações. Processo relacionado: ADI 5523.

3. Partido questiona proibição de porte de armas para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes - O ministro Edson Fachin é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5538, por meio da qual o Partido Verde (PV) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do Estatuto do Desarmamento que vedam o porte de armas por parte de guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. O partido pretende que seja garantida a todos os guardas municipais capacitados a possibilidade de portar armas, independentemente da localidade em que sirvam. A Lei 10.826/2003 – chamada de Estatuto do Desarmamento – proíbe o porte de armas por guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. Segundo a legenda, a norma criou situações inusitadas, tratando iguais de forma diferente, ao determinar direitos diferentes para brasileiros que exercem as mesmas funções de guarda municipal, o que seria flagrantemente inconstitucional. “Os guardas municipais são os únicos integrantes das carreiras de Estado que sofrem as diferenciações e restrições por trabalharem em cidades com mais ou menos habitantes”, sustenta o PV. Lembrando que diversos agentes dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público podem portar armas tanto durante o expediente quanto nos horários de folga, o partido ressalta que os guardas ficaram marginalizados, em alguns casos podendo portar armas de forma livre, em outros somente no expediente de serviço e em outras ocasiões sob nenhum pretexto. Para o PV, o Estatuto do Desarmamento criou em desfavor dos guardas civis municipais brasileiros uma situação "ilícita e inconstitucional", com base em "simples e impreciso critério populacional". Com esses argumentos, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º (inciso IV) da Lei 10.826/2003, e a manutenção do inciso III do mesmo artigo, invalidando as expressões “capitais” e "contingentes populacionais”, para garantir que todos os guardas municipais, capazes, treinados e com saúde mental em ordem, possam portar armas regulares nos seus expedientes e fora deles de forma automática, independentemente da localidade em que sirva. Processo relacionado: ADI 5538.

STJ - 4. Subsidiárias das sociedades de economia mista são contribuintes do Pasep, não do Pis - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a Telecomunicações de Goiás – Telegoiás (atual Brasil Telecom S.A.), subsidiária da sociedade de economia mista Telecomunicações Brasileiras (Telebras), é contribuinte do Pasep. Nessa situação, é indiferente se a natureza jurídica é de sociedade de economia mista ou empresa privada. No recurso especial, a Telegoiás alegou que o caso se resume à discussão sobre a natureza jurídica da empresa. Se sociedade de economia mista, deveria continuar contribuindo para o Pasep. Se empresa privada, para o Pis. Contudo, o relator, ministro Mauro Campbell, entendeu de outra forma. De acordo com a subsidiária, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que a empresa tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, embora tenha sido instituída por escritura pública, e não por lei específica – o que tornou devidos os seus recolhimentos para o Pasep e inviabilizou seu pedido de compensação daquilo que foi pago a título de Pasep com o devido a título de Pis. Natureza jurídica Contudo, para a empresa, a exigência da cobrança para o Pasep de entidade privada (Telegoiás) controlada integralmente por sociedade de economia mista (Telecomunicações Brasileiras – Telebras) seria ilegal. O relator, ministro Mauro Campbell, explicou que a situação específica dos autos está prevista no artigo 14, inciso IV, do Decreto-Lei 2.052/83, que definiu como participantes contribuintes para o Pasep as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, “sendo indiferente sua natureza jurídica de sociedade de economia mista ou empresa privada”. O ministro defendeu que a norma legal, em sua literalidade, contraria o pedido da empresa autora. Ele mencionou que há precedente da Primeira Turma em caso análogo que considerou que as subsidiárias da Telebras poderiam ser enquadradas na categoria sociedade de economia mista (Recurso Especial 642.324) e, dessa forma, deveriam contribuir para o Pasep. Processo relacionado: REsp 1586527.


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