SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/6/2016

STF - 1. Remuneração inferior ao salário mínimo a servidor com jornada reduzida é tema de repercussão geral - O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral de matéria que discute a possibilidade de recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 964659, de relatoria do ministro Dias Toffoli. O recurso foi apresentado por quatro funcionárias públicas do Município de Seberi (RS), nomeadas após aprovação em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais, com remuneração inferior ao salário mínimo. Elas ingressaram com ação de cobrança contra o município, para receber a diferença entre a remuneração recebida mensalmente e o valor do salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz destacou que as autoras recebem valor pouco superior a meio salário-mínimo e, em se tratando de meia jornada (20 horas semanais), não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, mesmo porque, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração, estando observado, desse modo, o direito à remuneração proporcional. As servidoras recorreram e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento à apelação, sob o entendimento de que não se pode falar em irregularidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor que desempenha jornada semanal de 20 horas. O RE interposto ao Supremo defende a existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema é de extrema relevância e tem impacto nacional sob os pontos de vista tanto social quanto jurídico: social, porque a interpretação a ser adotada afeta todos os servidores que trabalham em jornada de trabalho reduzida e cuja retribuição pecuniária seja inferior ao salário mínimo; jurídico, porque a controvérsia diz respeito ao alcance de norma que garante o direito ao salário mínimo, bem como à necessidade de se firmar uma orientação a ser adotada nas demandas que versam sobre esse tema. No mérito, as recorrentes alegam contrariedade aos artigos 7º, inciso IV, e 37 da Constituição Federal. Afirmam que o acórdão do TJ-RS ignorou expressa disposição constitucional de que é direito fundamental de todo trabalhador o acesso ao salário mínimo nacional. Salientam que a decisão recorrida feriu o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Orgânica do Município de Seberi assegura o direito do servidor municipal à remuneração nunca inferior ao salário mínimo. Relator Em sua manifestação, o ministro Toffoli se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral no caso, ao entender que “a matéria suscitada no recurso extraordinário apresenta nítida densidade constitucional e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sendo notório o fato de que inúmeras são as ações em que a questão jurídica apresentada se coloca”. Nesse ponto, ele foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. Quanto ao mérito, ele destacou que o Supremo, em diversos julgamentos, assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração de servidor inferior ao salário mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho e das funções que exerça. Assim, ele propôs reafirmar a jurisprudência da Corte e prover o recurso. No entanto, o relator ficou vencido quanto à análise do mérito no Plenário Virtual e o processo será submetido a posterior julgamento no Plenário físico. Processo relacionado: RE 964659

2. ADI questiona lei gaúcha sobre criação de cargos em comissão no MP-RS - A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5542, com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei 14.415/2014, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre criação de cargos em comissão e funções gratificadas dos serviços auxiliares do Ministério Público do estado (MP-RS). O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ação. A entidade alega que os artigos 1º e 3º ao 9º da norma estadual ofendem a Constituição Federal por não revelarem atribuições próprias de direção, chefia ou assessoramento aos cargos em comissão e funções gratificadas de assessor de promotor de justiça. De acordo com a ANSEMP, a irregularidade decorreria do fato de as atribuições dos cargos criados pela lei serem idênticas às de cargo efetivo já existente no Ministério Público gaúcho. “Pela análise das atividades desempenhadas, verifica-se que são atribuições preponderantes as de assessoramento em geral dos promotores de justiça, sobretudo na elaboração de pareceres e atos processuais”, afirma a entidade, ao completar que tais atividades são as mesmas previstas para o cargo efetivo de assessor bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, criado pela Lei 14.415/2014. Para a associação, não havendo nenhuma característica excepcional que permita a criação de cargos e funções gratificadas com esse tipo de características, “deve-se permitir a existência apenas dos cargos efetivos já existentes, priorizando a nomeação de aprovados em concurso público, sob pena de violação dos princípios da impessoalidade e da eficiência”. “É impositivo, portanto, que se limite a criação de cargos em comissão e de funções gratificadas ao mínimo possível, atendendo expressamente as condições estabelecidas pela Constituição Federal”, sustenta. Para a entidade, a nomeação de servidores estatutários, de caráter efetivo, por concurso, “deve ser a regra que norteia a composição dos quadros de servidores públicos, até em razão das garantias trazidas pela Carta Constitucional ao servidor e à sociedade, como a estabilidade e a impessoalidade”. Assim, a ANSEMP pede a concessão de liminar para suspender os artigos 1º e 3º ao 9º da lei gaúcha e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade desses dispositivos, por ofensa ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Processo relacionado: ADI 5542.

3. Decisão garante matrícula na USP a companheira por transferência compulsória de militar - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 23849, para invalidar decisão do pró-reitor de Graduação da Universidade de São Paulo (USP) e determinar que seja efetivada a matrícula na Faculdade de Direito da instituição da companheira de um primeiro-tenente da Marinha, transferido compulsoriamente do Rio de Janeiro para São Paulo. O relator apontou que o ato do pró-reitor violou decisão do STF, com efeito vinculante, no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324. Na ocasião, o Supremo firmou entendimento no sentido de que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997 pressupõe que a transferência obrigatória observe a natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, levando em conta a congeneridade das instituições envolvidas, ou seja, de pública para pública ou de privada para privada. No caso, a companheira estava matriculada na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio). “Cabe ressaltar, neste ponto, que essa orientação plenária tem-se refletido em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, emanados desta Corte”, afirmou o ministro, destacando o Recurso Extraordinário (RE) 464217, que apreciou controvérsia análoga à dos autos. Caso Segundo os autos, o companheiro da autora da reclamação, que cursava o 6º semestre de Direito na Unirio, foi redistribuído de ofício, do Rio de Janeiro para São Paulo. Dessa forma, ela postulou perante a USP sua transferência para o curso de Direito, comprovando que mantém união estável com seu companheiro. No entanto, o pedido foi negado pelo pró-reitor de Graduação da universidade paulista. Processo relacionado: RCL 23849.

STJ - 4. MP não tem direito de acesso a relatórios da PF não vinculados a investigações criminais - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP), no exercício do controle externo da atividade policial, não tem o direito de ter acesso a relatórios da inteligência da Polícia Federal. No caso, estão compreendidos aqueles relatórios não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas. A decisão foi unânime. O MP, “sob a perspectiva da análise e eventual discussão em juízo quanto à regularidade e eficiência do serviço público de inteligência de segurança pública afeto à Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro”, instaurou inquérito civil e solicitou àquele órgão que enviasse “cópia de todos os relatórios de inteligência policial produzidos no âmbito da SR/DPF”, em determinado período. A Polícia Federal (PF) se recusou a remeter os documentos sob o argumento de que o MP estava a extrapolar suas atribuições constitucionais, uma vez que “a produção dos relatórios de inteligência não estaria sujeita ao controle externo do MPF”. Mandado de segurança O MP impetrou, então, mandado de segurança. A sentença proferida determinou que o superintendente regional da PF no RJ “atenda imediatamente à requisição formulada pelo MPF, devendo para tanto informar-lhe o número total de relatórios avulsos de inteligência (assim compreendidos os não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas) produzidos desde janeiro de 2008 até 4 de fevereiro de 2011, remetendo as respectivas cópias”. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. “Os relatórios de inteligência produzidos pela PF decorrem do exercício de sua atividade, delineada no artigo 144 da CF, razão pela qual estão sujeitos ao controle externo da atividade policial e devem ser encaminhados ao MPF por força de requisição”. Controle externo Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, se o controle externo da atividade policial exercido pelo MP deve restringir-se à atividade judiciária, conforme a Lei Complementar 75/93, em seu artigo 9º, somente cabe ao órgão ministerial acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela PF que guardem relação com a atividade de investigação criminal. Assim, para o ministro, o pedido do Ministério Público voltado para ter acesso a todos os relatórios de inteligência produzidos pela PF no RJ, de modo irrestrito e incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados, escapa do poder fiscalizador atribuído ao órgão ministerial. “Solução diversa poderia ocorrer se, com base em algum elemento indiciário, o MP postulasse informações acerca de relatórios de casos concretos e específicos para apurar a sua regularidade, o que, renove-se, não é a hipótese em exame”, destacou Gurgel de Faria.


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