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STF - 1. Remuneração de concessionária de serviço de coleta de lixo é tema de repercussão geral - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso em que se discute a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta de lixo. Os ministros também discutirão a natureza jurídica da remuneração deste serviço (se por taxa ou tarifa), no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 847429, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual três moradores de Joinville (SC) questionam a tarifa de limpeza urbana, cobrada diretamente pela empresa Engepasa Ambiental Ltda pela prestação do serviço na cidade de Joinville (SC). De acordo com o ministro Toffoli, o tema é constitucional e transcende os interesses subjetivos das partes, de modo que possui inegável repercussão geral, merecendo ser analisado pelo Plenário do Supremo. “De mais a mais, o reconhecimento da repercussão geral possibilitará o julgamento da matéria sob a égide desse instituto, com todos os benefícios dele decorrentes”, explicou. No recurso, os moradores questionam decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no sentido de que, comprovada a prestação do serviço, o beneficiário tem o dever irrecusável de pagar a tarifa, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade. O TJ-SC afastou a exigência de tarifa de limpeza pública, mas manteve a cobrança da tarifa relativamente aos serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares. Segundo os moradores, a tarifa cobrada pelo município teria natureza jurídica de taxa, pois a utilização do serviço é compulsória, e seria necessária a edição de lei impositiva da obrigação. Alegam que o acórdão do TJ-SC seria contraditório, na medida em que reconhece que a remuneração da concessionária necessariamente deve ser feita mediante tarifa, ainda que a utilização dos serviços seja compulsória (uma característica das taxas). Para os moradores, ao fixar, sem lei, taxa disfarçada de tarifa para a remuneração de serviços de utilização compulsória, configura-se ofensa aos artigos 145, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal. Em contrarrazões, o município alega que outorgou concessão dos serviços de limpeza urbana à Engepasa e que a concessionária executa o serviço em seu próprio nome, correndo os riscos normais do empreendimento. Por isso, foi necessária a alteração na forma de remunerar os serviços, não mais cabendo a cobrança de taxa, em face da própria natureza da concessão. Sustenta que o serviço de limpeza urbana não pode ser considerado uma relação de consumo, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor. “O caso envolve particularidade que está a merecer um pronunciamento do Plenário, qual seja, a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. É de se definir, portanto, a natureza jurídica da cobrança pela prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar prestado por concessionária, já que, quando prestados diretamente por município, eles devem ser remunerados por taxa”, apontou o ministro Toffoli. A repercussão geral do tema tratado neste recurso foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual do STF, em decisão majoritária.

2. Lei da Paraíba sobre remuneração de docentes inativos é questionada no STF - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5546, contra os incisos I e V do artigo 2º da Lei 6.676/1998, da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino a remuneração e encargos de professores inativos. De acordo com a ADI, os dispositivos afrontam os seguintes artigos da Constituição Federal (CF): 22, inciso XXIV (competência legislativa privativa da União); 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º (competência da União para editar normas gerais de ensino); 167, inciso IV (não afetação dos recursos provenientes de impostos); e 212, caput, o qual dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/1996) estabelece quais despesas são incluídas ou excluídas da manutenção e desenvolvimento do ensino. O procurador-geral aponta que a LDB não inclui, nessas despesas, salário, remuneração e encargos de professores inativos. “Pelo contrário, ainda que não os tenha expressamente excluído, deixou claro que não constituirão despesa as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (artigo 71, inciso VI)”. A seu ver, ao incluir nas despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino os salários e encargos de professores inativos, a lei paraibana desrespeitou o artigo 212 da CF. Isso porque a vinculação da receita de impostos somente se justifica para atender à destinação constitucional de manutenção e desenvolvimento do ensino. “Salários e encargos de professores inativos não contribuem direta ou indiretamente para essa finalidade específica. Não são despesa com ensino, mas responsabilidade previdenciária do ente da federação”, aponta. Competência legislativa Conforme a ADI, a norma estadual também usurpou competência legislativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional, previsto no artigo 22, inciso XXIV, da CF. “Não parece correto afirmar que a lei estadual, por estar inserida na competência concorrente para dispor sobre ensino (artigo 24, inciso IX, da CF), teria respeitado a competência legislativa da União”. Assim, a ação requer que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “e inativos”, constante do artigo 2º, inciso I e IV, da Lei 6.676/1998, da Paraíba. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso. Processo relacionado: ADI 5546.

3. Questionada norma que alterou a lei orgânica da advocacia-geral de Minas Gerais - A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5541) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida liminar, contra o artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 114/2010. A norma alterou a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo. Para a associação, a norma viola frontalmente o exercício da representação judicial e consultoria jurídica dos entes federados reservado aos procuradores dos estados e do Distrito Federal pelo artigo 132 da Constituição Federal (CF). A lei permitiu, segundo a Anape, que os cargos de chefia nos setores jurídicos nas procuradorias das autarquias e fundações públicas pudessem ser exercidos por agentes públicos que não pertencem à carreira. “A criação de categoria de servidores técnicos com perfil de advogados, funcionando como uma espécie de ‘procuradoria paralela’ ou ‘procuradores paralelos’, para prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo ou nas autarquias e fundações estaduais, configura clara afronta” à Carta Magna. Ao estender a competência exclusiva aos procuradores a agentes públicos que não pertencem à carreira e até mesmo a terceiros providos em cargos de recrutamento amplo a norma ofende também, segundo a autora da ação, o princípio do concurso público, estabelecido nos artigos 37, incisos I e II, da CF. A autora da ação alega ainda vício de inconstitucionalidade formal uma vez que a norma, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, foi alterada por emenda parlamentar, sem a observância dos requisitos da proibição de aumento de despesas e da pertinência temática. “Quanto à primeira limitação, a emenda parlamentar abriu a possibilidade de não ocupantes do cargo de procurador do Estado exercerem as funções de assessoria jurídica do Poder Executivo através de cargos em comissão. Ensejou-se, dessa maneira, o aumento de despesa”, disse. Já no tocante à segunda limitação, a associação explica que a exposição de motivos do projeto de lei que deu origem à norma impugnada e a mensagem enviada à Assembleia Legislativa pelo governador do Estado contendo o projeto demonstram que a alteração parlamentar feita não possui pertinência temática com o objeto da proposição legislativa apresentada pelo chefe do Poder Executivo. “Portanto, cristalina a existência de vício formal subjetivo de inconstitucionalidade na Lei Complementar Estadual 114/2010, uma vez que as emendas parlamentares realizadas criaram despesas ao Poder Executivo e fugiram totalmente da pertinência temática da propositura legislativa enviada à casa de leis”. A associação requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da norma, “dando efeito repristinatório” à redação anterior da Lei Orgânica da Advocacia Geral do Estado, que atribuía privativamente aos procuradores do Estado as prerrogativas a eles inerentes. Pede ainda a declaração de interpretação conforme a Constituição aos demais dispositivos legais que, com base na norma constante da Lei Complementar 114/2010, ensejam a nomeação para cargos de assessoramento ou chefia de órgão com funções jurídicas prevista no artigo 132 da Carta Magna. No mérito, pede a procedência da ADI 5541 para declarar a inconstitucionalidade da LC estadual nº 81/2004, no seu artigo 3º, parágrafo 4º, com a redação dada pelo artigo 1º da LC 114/2010, de Minas Gerais. Rito abreviado Tendo em vista a relevância da matéria debatida na ação e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, o relator da ADI 5541, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Processo relacionado: ADI 5541.


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