SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/6/2016

STF - 1. Ministro reafirma que CNJ não tem atribuição constitucional para interferir em decisão de natureza jurisdicional - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Mandado de Segurança (MS) 33570, para cassar ato da Corregedoria Nacional de Justiça – órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que suspendeu a eficácia de decisão com conteúdo jurisdicional. Para o ministro, o CNJ, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo, portanto, de atribuições que permitam interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais. De acordo com os autos, a deliberação da corregedora nacional de Justiça suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que, em sede de medida cautelar incidental, determinou o levantamento de quantia depositada em juízo em favor da empresa Queiroz Fomento Mercantil Ltda, impetrante do mandado de segurança no Supremo. Em maio do ano passado, o ministro deferiu liminar, suspendendo os efeitos da decisão proferida no âmbito do CNJ. Mérito Ao conceder o mandado de segurança, o ministro destacou a incompetência absoluta do CNJ para intervir em processos e decisões de natureza jurisdicional. Segundo ele, a deliberação invalidada pelo deferimento do mandado de segurança excedeu os limites que a Constituição Federal conferiu ao CNJ e aos órgãos e agentes que o integram, pois estes dispõem unicamente de competência para o exercício de atribuições meramente administrativas. O ministro Celso de Mello observou que a Constituição Federal não permite ao CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos, sentenças ou acórdãos de natureza jurisdicional. “Não se revela juridicamente possível, ainda que em situação excepcionalíssima, a interferência de órgão ou de agente administrativo em ato de conteúdo jurisdicional, pois, como tem decidido esta Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça não possui atribuição constitucional para fiscalizar, reexaminar ou suspender decisões emanadas de juízes e Tribunais proferidas em processos de natureza jurisdicional”, salientou o decano, apoiando o seu julgamento em vários precedentes firmados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. O relator também lembrou decisão que proferiu no mesmo sentido no MS 27148, no qual advertiu que o CNJ – mediante atuação colegiada ou monocrática de seus conselheiros ou da Corregedoria Nacional de Justiça – “não dispõe de competência para intervir em decisões emanadas de magistrados ou de Tribunais, quando impregnadas (como sucede na espécie) de conteúdo jurisdicional”. Ao julgar o mérito do pedido, o ministro julgou prejudicado o recurso de agravo interposto pela União contra a decisão que concedeu liminar no MS. Processo relacionado: MS 33570.

2. STF vai analisar constitucionalidade de banco de dados com material genético de condenados - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a coleta de DNA de condenados por crimes violentos ou hediondos com o objetivo de manter banco de dados estatal com material genético. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 973837, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual da Corte. A norma questionada (Lei 12.654/2012) introduziu o artigo 9º-A à Lei de Execução Penal e instituiu a criação de banco de dados com perfil genético a partir da extração obrigatória de DNA de criminosos condenados por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos. No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Geral, a defesa de um condenado alega que a medida questão viola o princípio constitucional da não autoincriminação e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, frisou que os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, traçar seu perfil genético, armazená-los em bancos de dados e fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Ele citou casos julgados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos segundo os quais as informações genéticas encontram proteção jurídica na inviolabilidade da vida privada. No caso brasileiro, explicou o ministro, a Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico em duas situações: na identificação criminal e na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos. Na primeira, a medida deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se é essencial para as investigações, e os dados podem ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito cometido. Já os dados dos condenados devem ser coletados como consequência da condenação, sem previsão para a eliminação do perfil. Em ambos os casos, os perfis são armazenados em bancos de dados e podem ser usados para instruir investigações criminais e para identificação de pessoas desaparecidas. Por considerar a que a questão constitucional tem relevância jurídica e social, o relator se manifestou no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral na matéria. A decisão do Plenário Virtual foi unânime. Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias. Processo relacionado: RE 973837.

3. Ministro mantém acórdão do TCU que condena bolsista a ressarcir erário - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 31068, por meio do qual um ex-bolsista pretendia anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o ressarcimento ao erário dos recursos públicos destinados a ele para realização de curso de doutorado no exterior, por não ter sido comprovada a defesa de tese nem a conclusão do curso. Segundo o ministro, não houve qualquer violação a direito líquido e certo que pudesse levar à nulidade da cobrança. De acordo com os autos, o impetrante foi beneficiado com bolsa para realizar estudos na Université de Droit, d’Economie et Sciences Sociales de Paris, entre janeiro de 1988 e dezembro de 1991, mas não conseguiu concluir o doutorado no prazo determinado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Em tomada de contas especial, o TCU o condenou a ressarcir os valores sob o entendimento de que foi descumprido o compromisso assumido pelo estudante de concluir o curso e defender a tese. Em sua defesa, o ex-bolsista afirmou que a não conclusão do doutorado decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade (nascimento de seu filho). Argumentou que a decisão do TCU foi fundamentada na Lei 8.443/1992, o que representaria afronta à garantia da irretroatividade da aplicação das leis (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), pois na época em que cursava o doutorado, a legislação não existia. Apontou violação de seu direito líquido e certo de prosseguir os estudos. E ausência de cláusula estabelecendo prazo máximo para a conclusão do curso. Ao negar o pedido formulado no MS, o ministro Fux observou que, embora a concessão da bolsa tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988, o maior volume de desembolso ocorreu sob sua vigência, quando já havia o modelo fiscalizatório instituído para o TCU e regulamentado pela Lei 8.442/1992. Salientou que a Constituição anterior já previa a competência do TCU para julgar contas dos responsáveis por bens e valores públicos. O ministro ressaltou que o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo do impetrante e que, no caso, havia mera expectativa de direito, caso fosse concedida nova prorrogação do prazo para a conclusão do doutorado. Destacou ainda que a decisão TCU segue a jurisprudência do STF no sentido de que o beneficiário de bolsa de estudos no exterior, concedida pela administração pública, não pode alegar o desconhecimento de obrigação prevista em ato normativo do órgão provedor ou no contrato subscrito por ele. Processo relacionado: MS 31068.

4. ADI questiona dispositivos da Constituição pernambucana sobre controle de constitucionalidade - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5548, com pedido de liminar, contra dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco que dispõem sobre controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais perante o Tribunal de Justiça. Janot sustenta a invalidade de regra da Constituição pernambucana que confere competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de lei orgânica do respectivo município. Segundo o procurador-geral, o ordenamento jurídico brasileiro somente reconhece o controle concentrado de normas municipais em face de constituição estadual, perante tribunal de justiça, e da Constituição Federal, perante o STF. “Lei orgânica municipal não possui status de norma constitucional, razão pela qual é inadmissível sua utilização como parâmetro de controle de constitucionalidade de normas municipais”, disse, ressaltando que o Supremo já reconheceu a impossibilidade de tal hipótese no julgamento do Recurso Extraordinário 175087. O procurador-geral também aponta a inconstitucionalidade do dispositivo que exige a comunicação à Assembleia Legislativa para que promova a suspensão de norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça local em controle abstrato de constitucionalidade. De acordo com Janot, “sujeitar deliberação de tribunal à apreciação do Legislativo impõe condição de eficácia às decisões judiciais, subverte a competência conferida pela Constituição da República aos tribunais de justiça e, por conseguinte, viola o sistema de freios e contrapesos”. A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva”, contida no artigo 61, inciso I, alínea "l", e da totalidade do artigo 63, parágrafo 3º, da Constituição estadual. Rito abreviado A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações ao governador de Pernambuco e ao presidente da Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria. Processo relacionado: ADI 5548.

STJ - 5. Auditor independente não responde por fraude de funcionário da empresa auditada - Auditor independente não tem responsabilidade civil por desvio fraudulento realizado por funcionário da empresa auditada, durante o contrato de prestação de serviço, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre 2001 e 2004, o Museu de Arte Moderna de São Paulo (Masp) contratou a empresa Tufani, Reis e Soares Auditores Independentes para ampliar o controle de quatro lojas abertas pela entidade para divulgação e comercialização de objetos de arte. Em janeiro 2004, no entanto, foi identificado um déficit de R$ 190 mil. A direção do Masp realizou uma revisão das contas e descobriu que o prejuízo foi resultado de desvio feito por funcionária do próprio museu. Após detectar a fraude, o Masp enviou correspondência para a empresa de auditoria, notificando o desvio e rescindindo o contrato de prestação de serviços, além de cobrar o valor desviado. A disputa foi parar na Justiça. O juiz da 39ª Vara Cível do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido do Masp. Inconformado, o museu recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença do juiz. Para o tribunal paulista, o desvio foi feito por funcionária do museu e não houve “descumprimento de obrigação contratual” por parte da empresa de autoria. Relator O Masp recorreu então ao STJ, cabendo à relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, especializada em direito privado. No voto, o ministro sublinhou que a auditoria tem por objetivo verificar os registros contábeis da empresa auditada e sua conformidade com os princípios de contabilidade. Segundo o ministro, a auditoria consiste em controlar áreas-chaves nas empresas para que se possam evitar situações que provoquem fraudes, desfalques e subornos, por meio de verificações regulares nos controles internos específicos de cada organização. “Dessa feita, para se constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também deve haver um nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria”, disse o relator. Para o ministro, não cabe ao auditor independente executar ação dentro da empresa, ao constatar fraude ou erro nos registros. “A incumbência, no caso, é estritamente ligada a esta (empresa), que detém o know-how do seu próprio empreendimento”, afirmou o ministro, ao manter a decisão do TJSP. Processo relacionado: REsp 1281360.


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