SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/6/2016

STJ - 1. Negado pedido de indenização contra ex-prefeito por realização de novas eleições - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de ressarcimento à União contra ex-prefeito de São José da Laje (AL), devido aos valores gastos para a realização de eleições suplementares após o cancelamento de seu registro de candidatura. A decisão foi tomada de forma unânime pelo colegiado. Inicialmente, a União ingressou com processo de ressarcimento contra o ex-prefeito, narrando que ele obteve vitória nas eleições para prefeito do município alagoano, em 2008. Todavia, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) e, posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiram o registro de candidatura do prefeito, sob o argumento de que ele teve sete prestações de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e que sua vida pregressa era incompatível com a moralidade pública. Dessa forma, a eleição de 2008 para a prefeitura municipal foi anulada. Um novo sufrágio foi realizado em 2009, ao custo de mais de R$ 24 mil. Gastos desnecessários A União alegou que o candidato tinha conhecimento da sua condição de inelegibilidade em virtude de contas reprovadas pelo tribunal de contas e, mesmo assim, registrou a sua candidatura, gerando gastos públicos desnecessários com a eleição suplementar. Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado a indenizar o município pelos danos decorrentes da repetição das eleições. O juiz registrou que o TRE-AL indeferiu o registro de candidatura cerca de um mês antes do pleito e que a decisão de continuidade da candidatura do réu foi tomada por sua conta e risco, com a assunção de eventuais responsabilidades advindas do julgamento eleitoral definitivo. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O colegiado entendeu que a eleição suplementar foi ocasionada pela morosidade na prestação jurisdicional. Atraso A União buscou a modificação da decisão de segunda instância por meio de recurso especial dirigido ao STJ, sob o argumento de que a demora na análise do caso pelo TSE não poderia constituir óbice à responsabilização do ex-prefeito. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que o candidato obteve judicialmente a suspensão da eficácia da decisão de suas contas pelo TCU e, por consequência, teve inicialmente o registro acolhido pelo juiz eleitoral de primeiro grau. As decisões posteriores, do TRE-AL e do TSE, indeferiram o pedido de candidatura, sendo a última apenas em dezembro de 2008, quando o candidato já havia obtido vitória nas eleições municipais. “Como se vê, o candidato recorrido logrou disputar e vencer a eleição, como afirmado no acórdão regional, em virtude, fundamentalmente, do atraso do TSE na apreciação de seu recurso especial que, em tese, deveria ter sido julgado até 25 de setembro de 2008, o que acabou não acontecendo”, ressaltou o ministro Kukina ao negar o recurso da União. Processo relacionado: REsp 1596589.

2. IR sobre abono de permanência só vale a partir do julgamento de repetitivo - Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o abono de permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança. O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória. Mudança jurisprudencial Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono. No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o pedido. Irretroatividade A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos. “Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro-operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator. Processo relacionado: REsp 1596978.


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