SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 30/6/2016

STF - 1. STF julga improcedente ADI contra cortes orçamentários da Justiça do Trabalho - Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468, na qual a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questionava os cortes no orçamento daquele ramo do Judiciário na Lei Orçamentária Anual (Lei 13.255/2016). Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que não cabe ao Judiciário interferir na função do Poder Legislativo de debater e votar as leis orçamentárias. A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016 promoveu um corte de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas de custeio no orçamento de 2016 da Justiça do Trabalho. A argumentação da Anamatra na ADI era a de que o corte afeta a independência e a autonomia do Poder Judiciário, garantidos no artigo 99 da Constituição Federal, e tem caráter retaliatório, porque os demais ramos do Judiciário tiveram reduções menores. Uma terceira alegação foi a de que a emenda que resultou na alteração não era compatível com o Plano Plurianual de 2016-2019. O ministro Luiz Fux rebateu o argumento de afronta à separação dos Poderes afirmando que a autonomia orçamentária do Judiciário lhe garante a prerrogativa de elaborar e apresentar suas propostas ao Poder Executivo, mas a definição do orçamento é da competência do Poder Legislativo. “A Constituição Federal confere inequivocamente ao Legislativo a titularidade e a legitimidade institucional para debater a proposta orçamentária consolidada pelo chefe do Executivo”, afirmou, assinalando que as normas procedimentais do devido processo legislativo foram atendidas. Em relação à alegação de desvio de finalidade ou abuso de poder parlamentar por meio de ato legislativo discriminatório, desproporcional e desarrazoado, o relator observou que, embora “ostente confessadamente uma motivação ideologicamente enviesada”, a fundamentação do relatório final da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização não vincula os parlamentares, que votam o orçamento em sessão conjunta das duas Casas Legislativas. “Diante da própria legitimidade da atuação que a Constituição confere ao Legislativo, não é possível presumir que as razões para a redução tenham sido as do relatório”, afirmou. Fux destacou ainda que a elaboração do orçamento depende intimamente do contexto socioeconômico do país, e que o impacto não se concentrou apenas na Justiça do Trabalho ou no Judiciário. “Ainda que tenham sido mais expressivas nesse ramo, as alterações e reduções abarcaram outros setores e Poderes, com repercussão em várias atividades, serviços e políticas públicas”, afirmou. Com relação à conformidade ou não das leis orçamentárias com os planos plurianuais, o relator afirmou que o tema “refoge por completo à análise constitucional do STF”. A função de definir receitas e despesas, segundo o ministro, “é uma das mais relevantes e tradicionais do Legislativo, e merece ser preservada pelo Judiciário, sob pena de esvaziamento de típicas funções parlamentares”. Apelo Votando “lamentavelmente” pela improcedência da ação, o ministro Fux, porém, ressaltou a importância da Justiça do Trabalho como serviço público estratégico para a materialização do direito universal de acesso à Justiça. Sua função social, a seu ver, deve merecer a sensibilidade do Legislativo, e nesse sentido fez um apelo ao Congresso, observando a possibilidade garantida no artigo 99, parágrafo 5º, da Constituição, de abertura de créditos suplementares ou especiais durante a execução orçamentária do exercício. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Divergência O ministro Celso de Mello divergiu do relator e votou pela procedência da ADI. Seu voto fundamentou-se na afronta à autonomia do Judiciário. Segundo ele, a manipulação do processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual pode atuar como instrumento de dominação, pelo Legislativo, dos outros Poderes da República, “muitas vezes culminando com a imposição de um inadmissível estado de submissão financeira e de subordinação orçamentária absolutamente incompatível com a autonomia que a própria Constituição outorgou”. No caso em discussão, Celso de Mello considerou que o Congresso exerceu sua competência “de forma arbitrária, imoderada, irrazoável e abusiva”. Segundo ele, restrições financeiro-orçamentárias, “quando eivadas pelo vício de seu caráter discriminatório”, podem inibir a proteção dos direitos fundamentais (como o acesso à Justiça) e sociais da classe trabalhadora. “As alegações da Anamatra procedem”, afirmou. “Cortes drásticos, discriminatórios e injustificáveis na proporção revelada, podem sim inviabilizar o próprio funcionamento da instituição judiciária. Acolhendo a pretensão da Anamatra, o voto do decano do STF foi no sentido de que a União Federal promova, em 2016, a execução da proposta orçamentária encaminhada originariamente pela Justiça do Trabalho, “de tal modo que os objetivos maiores desse ramo especializado possam ser alcançados e, por via reflexa, os direitos sociais da classe trabalhadora possam ser efetivamente preservados”. A divergência foi seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O presidente do STF afirmou que os cortes orçamentários representam um atentado ao funcionamento da Justiça do Trabalho, frustrando a possibilidade de concretização dos direitos sociais, garantidos no artigo 7º da Constituição Federal, e o pleno livre exercício das competências da Justiça do Trabalho. Para Lewandowski, o Congresso Nacional não pode afrontar a autonomia do Judiciário, “sobretudo a partir de uma motivação que, a meu ver, se mostra absolutamente inidônea”. O ministro lembrou que o relator do orçamento justificou os cortes com a ideia de “estimular uma reflexão” sobre a necessidade de mudança das regras atuais, que, a seu ver, “estimulam a judicialização dos conflitos trabalhistas, na medida em que são extremamente condescendentes com o trabalhador”. E questionou como o STF reagiria se sofresse um corte em seu orçamento fundamentado num inconformismo com suas decisões em matéria constitucional. “Isto seria claramente inaceitável”, afirmou. Processo relacionado: ADI 5468.

2. Suspensa decisão que impedia município de PE de licitar serviços de saneamento - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, atendeu a pedido do Município de Petrolina (PE) no sentido de assegurar à administração local o direito de continuar o processo de contratação de entidade para a prestação de serviços de saneamento de água e esgoto. Ao deferir a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 831, o presidente do STF destacou o risco de grave lesão à população caso o município interrompa o processo de contratação vedado por decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que manteve antecipação de tutela concedida em primeira instância. De acordo com os autos, o Município de Petrolina decidiu rescindir contrato de saneamento de água e esgoto firmado com a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), que estava em vigor desde 1975. Na justificativa para o rompimento do acordo, a prefeitura apontou problemas como vazamentos de esgoto em via pública, turbidez de água (“água barrenta”) e os lançamentos de esgoto sem tratamento diretamente no leito do Rio São Francisco. No pedido apresentado no STF, a administração narra que, em 2012, foram editados decretos dispondo sobre a caducidade do contrato de concessão de serviços e preparando a contratação dos serviços mediante licitação. Insatisfeita com a anulação do contrato, a Compesa e o Estado de Pernambuco acionaram judicialmente o município e obtiveram tutela antecipada determinando a suspensão dos decretos e obrigando o município a se abster de continuar o processo de contratação de entidade para a exploração dos serviços de saneamento. A decisão foi confirmada pelo TJ-PE, que manteve a suspensão até o trânsito em julgado da ação movida pela estatal. Ao acolher o pedido do município, o ministro Lewandowski observou que a controvérsia se refere à aplicação do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, que assegura aos municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Verificou, ainda, risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública pois, de acordo com os autos, os serviços prestados pela Compesa em Petrolina “são de qualidade sofrível”. A Procuradoria Geral da República (PGR), em parecer pelo deferimento da STA 831, ressalta que a decisão do TJ-PE “causa risco de lesão à ordem pública, na acepção jurídico-constitucional, uma vez que impede o ente municipal de reassumir a titularidade de serviço público de sua competência, impondo a perpetuação de contrato de concessão firmado em 1975 para vigorar por 50 anos”. Segundo a PGR, a situação revela ingerência indevida na capacidade administrativa do ente municipal, não se mostrando consentânea com o interesse público, além de causar inegável prejuízo à população local. O ministro salientou que, ao que tudo indica, o município agiu de boa-fé ao utilizar o seu direito de acesso à justiça para resolver as questões relativas ao contrato objeto da controvérsia – firmado com a Compesa e o Estado de Pernambuco – e, ainda, baixou decretos presumivelmente legítimos e outorgados pelo prefeito para tentar solucionar a questão em benefício da população local. “Verifico, destarte, levando-se em consideração a análise dos documentos coligidos aos autos e a minuciosa leitura do inteiro teor da decisão impugnada, que há o risco de grave lesão à população de Petrolina/PE com a manutenção da decisão combatida”, concluiu o ministro. Processo relacionado: STA 831


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