SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/7/2016

STF - 1. Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. A decisão tomada nesta quinta-feira (30) atinge, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias. O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei 5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a Lei 5.905/1973 e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais. Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”. Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle. De acordo com o relator, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica”, ressaltou. Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal”. Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais. Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional. Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que discutem matéria semelhante. Processo relacionado: RE 704292.

2. Suspenso julgamento de ações contra leis que estabelecem anuidades de conselhos de profissão - Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4697 e 4762) que questionam dispositivos da Lei 12.514/2011, na parte em que institui e disciplina a fixação das contribuições sociais (anuidades) devidas aos conselhos profissionais. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que afastou os argumentos de inconstitucionalidade formal e material da norma questionada. As ações foram propostas no STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), respectivamente. As entidades afirmam, nas petições iniciais, que a lei contestada é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 536/2011, que tratava originalmente das atividades dos médicos residentes. A MP sofreu, durante sua tramitação, o chamado contrabando legislativo, com a introdução de diversos artigos que acabaram por introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, o que, no entendimento das entidades, exigiria a edição de lei complementar. Na ADI 4672, a CNTS sustenta que a Lei 12.514/2011 violaria, ainda, o princípio da capacidade contributiva. A norma, segundo a confederação, não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente no que tange à heterogeneidade brasileira e à multiplicidade de remunerações praticadas em todo o país”. Ao defender a constitucionalidade da norma, a Advocacia-Geral da União lembrou que o Supremo decidiu, no julgamento da ADI 5127, que o chamado contrabando legislativo era inconstitucional, mas manteve válidas as situações existentes até a data daquela decisão. Afirmou, ainda, que a lei questionada não ofende a capacidade tributária, ao contrário, disse entender que a norma protege os contribuintes de abusos no tocante à fixação de valores das anuidades, já que estabelece os valores máximos para a contribuição. Em seu voto, o ministro Edson Fachin, lembrou que jurisprudência do STF aponta no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais, o que é o caso. O ministro também afastou o argumento de inconstitucionalidade por conta do contrabando legislativo. Nesse ponto, Fachin lembrou que no julgamento da ADI 5127, a Corte decidiu pela necessidade de uma filtragem com relação à pertinência temática, no caso das Medidas Provisórias, mas estabeleceu um limite temporal para aquela decisão. No tocante às alegações de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da capacidade contributiva, o ministro disse entender que o Poder Legislativo, no caso concreto, atendeu à capacidade contributiva dos interessados ao instituir esse tributo. Em relação às pessoas físicas, o Legislativo estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional, com valores de até R$ 250 para nível técnico e R$ 500 para nível superior. No que tange às pessoas jurídicas, fez a diferenciação dos valores das anuidades baseadas no capital social do contribuinte, com o estabelecimento de diferenciação à luz do capital das empresas. “Essa medida legislativa, por si só, observa a equidade vertical eventualmente aferida entre tais contribuintes”, salientou. Reserva legal Por fim, o relator disse não ver violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. No tocante à atualização do tributo, a jurisprudência do STF entende que se trata de matéria passível de tratamento normativo por ato infralegal. “Logo, não cabe invocar o princípio da reserva legal na espécie”, frisou, lembrando que o diploma impugnado é lei em sentido formal – o artigo 3º que disciplina matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos. Quanto às alegações de inconstitucionalidade material, o relator foi seguido pela maioria dos ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que pediu vista dos autos. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux afirmaram que no caso não se está lidando com normas gerais de direito tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. Para Barroso, a fixação de um valor máximo e a previsão de parâmetro para sua variação é razoável e admissível. Contrabando legislativo Já no tocante à alegação de inconstitucionalidade formal, por conta do chamado contrabando legislativo, ficou vencida, até o momento, a ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido neste ponto. Processos relacionados: ADI 4697 e
ADI 4762.

3. Suspensa liminar que afastou prefeito de Araçatuba (SP) do cargo
- O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 992) apresentado pelo Município de Araçatuba (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou o afastamento cautelar do prefeito, Aparecido Sério da Silva. O ministro considerou presentes os pressupostos necessários à suspensão da medida, pela ameaça de grave lesão à ordem pública. O prefeito foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por crime de responsabilidade (artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967), por supostamente ter enviado à Câmara Municipal projeto de lei com as mesmas irregularidades de lei complementar declarada parcialmente inconstitucional pelo TJ-SP, recriando cargos em comissão. Ao receber a denúncia, em 13/4/2016, o tribunal estadual determinou o afastamento, com o entendimento de que a sua permanência no cargo poderia “dar ensejo a novas desobediências”. No pedido de suspensão de liminar, o município sustentava que o afastamento do prefeito é uma medida drástica, uma vez que ele chegará ao fim do mandato, que se encerra em pouco mais de oito meses, sem que se tenha decisão definitiva na ação penal ajuizada. Com isso, alegava violação da ordem pública e do direito subjetivo do prefeito, afastado “sem motivação plausível nem concorrência de ato concreto apto a justificar a medida”. Decisão O ministro Ricardo Lewandowski, ao acolher o pedido, assinalou que, em caso similar (SL 27), o STF afirmou que o afastamento de detentores de mandato eletivo exige a demonstração inequívoca da necessidade da medida. Lembrou ainda precedentes da Corte no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade não impede a formulação de novo projeto legislativo sobre a mesma matéria, cabendo ao Poder Legislativo submetê-lo, ou não, à votação. “Enquanto projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, dessa proposição não se irradia força normativa cogente. Impunha-se, por isso, a concorrência também do Poder Legislativo Municipal para a consecução do ato legislativo. Cuida-se de ato complexo, cuja prática se deu no âmbito de dois poderes estatais”, explicou. Para o ministro, estão presentes os dois requisitos para a concessão da contracautela. De um lado, há a possibilidade de a medida que determinou o afastamento apresentar duração excessiva, por não ser possível assegurar o tempo de duração da instrução processual penal e considerando que os mandatos têm prazo certo e determinado, o que representa prejuízo ao direito subjetivo do prefeito. De outro, o ato que determinou a medida não foi suficientemente fundamentado, “pois tudo se fez a partir de ilações e conjecturas lançadas como fundamentação no ato de recebimento da denúncia”, o que revela a plausibilidade jurídica do pedido. Processo relacionado: SL 992.

4. Partido questiona MP que institui Programa de Parcerias de Investimento
- O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5551) contra a Medida Provisória 727/2016, que instituiu o Programa de Parcerias de Investimento (PPI), que tem como objetivo implantar e fortalecer a interação entre Estado e iniciativa privada para viabilização da infraestrutura brasileira. De acordo com a legenda, a norma não atende aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência. A ADI questiona, entre outros, o dispositivo que prevê que passam a integrar o PPI todos os contratos que tenham algum investimento federal em curso nos estados, Distrito Federal e municípios, sem que tais entes federais tenham sido consultados ou tenham aderido ao programa. Conforme o partido, os entes da federação não terão autonomia para decidir sobre seus próprios investimentos, quando parte dos recursos depender de aporte financeiro da União, configurando violação ao pacto federativo. A legenda aponta, ainda, violação ao princípio constitucional da reserva legal, uma vez que a MP estabelece que órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas ao PPI deverão formular programas próprios visando à adoção de determinadas práticas, no âmbito administrativo, independentemente de exigência legal. "O Poder Executivo não tem amparo constitucional para atuar à margem das exigências legais, com competência ampla para regular inclusive procedimentos licitatórios", afirma a ADI. Por fim, outro ponto questionado da MP 727/2016 é o artigo 4º, que diz que o PPI será regulamentado por meio de decretos, com a possibilidade de adoção de uma série de medidas legais e administrativas, entre as quais medidas desestatizantes. De acordo com o autor da ADI, a Constituição Federal determina que os processos de desestatização devem ser precedidos de autorização legislativa e de participação do Congresso Nacional. Assim, o Partido dos Trabalhadores pede a concessão de liminar para suspender a vigência da MP e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma. O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Processo relacionado: ADI 5551.

5. STF define tese sobre interferência do Judiciário na elaboração de orçamento - Na sessão desta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese que restringe às situações “graves e excepcionais” a interferência do Poder Judiciário na definição, pelo Legislativo, de receitas e despesas da Administração Pública. A aprovação do texto se refere ao julgamento, na sessão de ontem (29), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra os cortes promovidos pelo Congresso Nacional no orçamento desse ramo do Judiciário em 2016. Por maioria, a ADI foi julgada improcedente, dela resultando a seguinte tese: “Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no artigo 166, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal”.


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