SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/7/2016

STF - 1. Questionada cobrança de taxas em certidões do Ministério Público do RJ - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5552 contra dispositivo da Lei 2.819/1997, do Estado do Rio de Janeiro, e três resoluções da Procuradoria Geral de Justiça fluminense nos pontos em que disciplinam a cobrança de despesas operacionais na expedição de certidões, informações e cópias reprográficas pelo Ministério Público do estado (MPRJ). Na avaliação do procurador-geral, as resoluções, ao estabelecerem essa cobrança, violam os seguintes artigos da Constituição Federal (CF): 150, inciso I e parágrafo 6º (princípio da legalidade tributária), e 5º, caput (princípio da isonomia) e inciso XXXIV, alínea “b” (gratuidade na obtenção de certidões para defesa de direitos). Por sua vez, o dispositivo da lei estadual seria inconstitucional por também afrontar esse último preceito. De acordo com a ADI, o princípio da legalidade tributária, previsto também no artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN), constitui importante limitação do poder de tributar segundo o qual os entes da federação somente por meio de prévia lei ordinária podem instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos, definir a hipótese de incidência da obrigação principal, fixar a alíquota e sua base de cálculo, cominar penalidades e estabelecer hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. “Consistindo o tributo em forma de avanço estatal sobre o patrimônio privado, a CF exige que seu estabelecimento não se proceda de maneira arbitrária pelo Estado e alheia à vontade dos cidadãos. Pelo contrário, deve dar-se por exclusiva aprovação deles, representados pelos mandatários investidos no Poder Legislativo. Daí a conhecida expressão de que não há tributação legítima sem representação dos contribuintes”, aponta. Legislação infraconstitucional Para Janot, é inviável à legislação infraconstitucional estabelecer novas hipóteses de mitigação à legalidade tributária, ressalvados os casos expressos na Carta Magna, seja por inexistência de amparo constitucional para tanto, seja por impossibilidade de o legislador ordinário estabelecer restrições a direitos fundamentais sem fundamento imediato na CF. “Embora a resolução não intitule a cobrança como tributo, constata-se claramente nela se reunirem todos os atributos jurídicos das taxas, espécie tributária incidente pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado diretamente pelos poderes públicos ou posto à disposição do contribuinte, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição, e dos artigos 77 e 79 do CTN”, diz a ação. Segundo Janot, além de a cobrança dos valores estar vinculada à atuação direta de órgão público, trata-se de serviço público específico e divisível, ou seja, direcionado a pessoas determinadas e que pode ser mensurado e utilizado separadamente por seus usuários. Isonomia O procurador-geral destaca que uma das resoluções viola o princípio da isonomia ao prever tratamento diferente, de modo injustificado, quando isenta dos pagamentos nela previstos os servidores do MPRJ, desde que o documento requerido seja para defesa de direitos e esclarecimento de situações de caráter pessoal. Janot argumenta ainda que a Lei 2.819/1997 afronta o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição da República, que estabelece como garantia fundamental dos cidadãos a gratuidade de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Pedido Na ADI 5552, o procurador-geral requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso XIII, da Lei fluminense 2.819/1997, e das Resoluções 1.221/2004, 1.292/2005 e 1.601/2010, todas do procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Processo relacionado: ADI 5552.

2. Liminar suspende dispositivos de lei do Ceará que fixou novos valores de custas judiciais - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5470 para suspender a eficácia de dispositivos de lei do Estado do Ceará que fixou novos valores de custas judiciais. Na decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, o ministro entendeu que a manutenção das regras afronta o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário. “Há efetivo risco de dano irreparável com a manutenção das custas nos patamares atualmente vigentes”, apontou o relator, destacando a impossibilidade de submeter rapidamente a matéria ao Plenário em razão das férias forenses de julho. A Lei Estadual 15.834/2015 foi questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob a alegação de que os valores seriam desproporcionais e irrazoáveis, alcançando até 280.000% a mais, violando o direito ao livre acesso à justiça e o princípio do não confisco, por estarem sujeitos a um limite excessivamente alto, de R$ 87.181, isoladamente, para o ajuizamento da ação e para cada recurso. Os valores também não respeitariam o caráter contraprestacional das taxas, por estarem completamente dissociados do custo do serviço. A OAB alega, ainda, que a lei afronta competência da União, especificamente em relação à instituição de custas complementares para a interposição de recuso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário ao Supremo, e ofende os princípios da isonomia e da capacidade contributiva (artigos 5º, caput, e 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal), pois dentro de cada faixa de cobrança, todos pagam o mesmo montante independentemente do valor da causa. Liminar Na decisão, o ministro Teori observa a plausibilidade jurídica da tese defendida pela OAB no sentido de que as custas incidentes sobre a expedição de alvará, tal como previstas na lei cearense, são inconstitucionais por violarem o princípio do não-confisco e desvirtuarem a finalidade das taxas, uma vez que não guardam proporcionalidade com o custo do serviço. O relator verificou, ainda, que a nova tabela prevê o pagamento de custas superiores ao valor da causa, quando esse for inferior a R$ 105, com aumento percentual de 208,66% ao se comparar com as custas cobradas sobre a extinta faixa de ações de até R$ 50. “Assim, em relação às ações de valor igual ou inferior a R$ 105, há nítido efeito confiscatório, razão pela qual devem ser revigorados os patamares anteriores”. O relator ressaltou que, embora a jurisprudência do STF admita a cobrança de taxas judiciárias com base em percentual sobre o valor da causa, isso não autoriza a desconsideração de sua natureza contraprestacional, ou seja, não é possível desvincular a taxa cobrada do custo do serviço. O ministro também verificou que, em relação às custas judiciais sobre o processamento de recursos aos tribunais superiores, há precedente específico do Supremo no sentido de que apenas a União detém competência para fixá-las, citando nesse sentido a ADI 2655. Ao deferir a cautelar, o relator observou que o perigo da demora decorre da “exorbitância do valor exigido a título de custas jurisdicionais”, o que, segundo a Súmula 667 do STF, afronta igualmente o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário. “Em que pese a previsão da possibilidade de concessão de justiça gratuita, os contornos de seus requisitos são fluidos, não havendo uniformidade de tratamento entre juízos de primeiro grau e mesmo entre tribunais, razão pela qual não há certeza de sua obtenção”, ressaltou. Por fim, o ministro destacou que ficam revigorados, “no que compatível com a decisão”, os valores fixados na legislação anterior sobre custas, sem prejuízo da atualização monetária com base em índice oficial de inflação.


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