SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/7/2016

STF - 1. STF mantém decisão que suspendeu processo de ampliação da terra indígena Jaraguá (SP) - Ao analisar pedido de Suspensão de Segurança (SS 5108) apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sobrestou o processo de ampliação da terra indígena Jaraguá, em São Paulo, até a análise de mérito do caso naquela corte. O ministro não verificou risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas como requisito apto a autorizar o afastamento da decisão questionada. Consta dos autos que o Estado de São Paulo impetrou, no STJ, mandado de segurança contra a Portaria 581/2015, do ministro da Justiça, que definiu os limites territoriais da terra indígena. O relator do processo naquela corte concedeu liminar para suspender o processo de ampliação da terra indígena até a apreciação do mérito do mandado de segurança. Contra essa decisão, a PGR ajuizou a Suspensão de Segurança no Supremo sob o argumento de que, ao determinar o sobrestamento do processo, o STJ teria se amparado na decisão do STF no caso da Raposa Serra do Sol (PET 3388), em Roraima, quando o Tribunal se manifestou pela impossibilidade de ampliação de terra indígena já demarcada, bem como no receio de investida da União sobre território de estados-membro definido como área de proteção ambiental. No pedido feito ao STF, o procurador-geral demonstrou preocupação com a paralisação do procedimento demarcatório neste momento, após mais de dez anos de tramitação, o que poderia contribuir para o aumento da tensão e dos conflitos agrários na região, minando o direito dos indígenas e protelando o exercício da posse e ocupação de suas terras originárias. A pedido do presidente do STF, o relator do caso no STJ prestou informações, afirmando que o processo envolve suposto conflito entre dois importantes valores constitucionais, a defesa dos direitos indígenas e a proteção ao meio ambiente, opondo a União e o Estado de São Paulo. Além de considerar a paralisação do processo de demarcação o ideal para a ordem pública, o STJ mencionou a dificuldade de reversibilidade da situação caso seja concluída a demarcação. Entendeu que o precedente de Roraima não é de observância obrigatória, por não ter sido julgado sob o rito da repercussão geral, mas que não se pode negar sua influência sobre casos semelhantes. Em sua decisão, o presidente do STF lembrou que a primeira demarcação da terra indígena em questão se deu em 1987. Quinze anos depois, frisou, foi feito um estudo antropológico que culminou com a edição da Portaria 581/2015, questionada pelo Estado de São Paulo por meio do mandado de segurança. Para o ministro, a decisão do STJ, “ao prestigiar a prudência e a suspensão da adoção de medidas irreversíveis, revela-se razoável e adequada, ainda mais se for considerado o longo tempo transcorrido entre a demarcação original e a nova configuração determinada pelo Executivo federal. Trata-se, a meu ver, de clara hipótese de risco de dano inverso”, afirmou. Desse, modo, ressaltou o presidente, parece acertado o juízo cautelatório adotado pelo relator do caso no STJ. Por fim, Lewandowski frisou que o alegado receio de que a decisão questionada pudesse contribuir para o aumento da tensão e dos conflitos agrários na região não se revelou, em sua análise, “plausível o suficiente para afastar o risco – este certo – de que o decorrer do procedimento e a consequente ampliação da terra indígena Jaraguá possam configurar situação de difícil reversibilidade”.

2. Suspensa lei que concede pensão mensal a viúvas de ex-prefeitos de Guaraci (SP) - Liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de leis do município de Guaraci (SP) que concediam pensão mensal vitalícia, no valor de três salários mínimos, a viúvas de ex-prefeitos da cidade. A decisão foi tomada na análise do pedido de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 413. A decisão será submetida a referendo do Plenário. Consta dos autos que, com o advento da Lei municipal 1.171/1987, as viúvas dos prefeitos de Guaraci passaram a ter garantido o direito a pensão mensal, inicialmente estipulada em 2,5 salários mínimos. A norma diz que a beneficiária só perderá o direito se “adotar procedimento não condizente com os bons costumes”, abandonar os filhos ou casar novamente. No caso de morte da viúva, a norma diz que o benefício passa para os filhos menores de 18 anos. Já a Lei municipal 1.749/2001 aumentou o valor do benefício para três salários mínimos. Autor da ação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustenta que a previsão de pensão a familiares de agentes políticos, com critérios especiais, distingue-os indevidamente dos demais cidadãos e cria espécie de grupo social privilegiado, sem que haja motivação racional – muito menos ética ou jurídica – para isso. Os princípios republicanos e da igualdade, salienta Janot, exigem que, ao final do exercício de cargo eletivo, seus ex-ocupantes sejam tratados como todos os demais cidadãos, sem que haja fundamento para benefícios decorrentes de situações passadas. “Não há critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado estabelecido em favor de familiares de ex-prefeitos do pequeno Município de Guaraci”, frisou. Ex-governadores Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli explicou que a lei que instituiu o benefício não previu fonte de custeio, a exemplo de outros benefícios instituídos por leis estaduais que foram declaradas inconstitucionais pelo STF. O relator lembrou que o Supremo já afirmou a inconstitucionalidade de leis que estabeleciam pensão especial para ex-governadores. Para a Corte, a instituição de vantagem pecuniária a ex-detentor de mandato configura criação de privilégio que não se coaduna com os princípios republicano, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, encartados na Constituição Federal de 1988. Apesar de tratar-se de pensão a viúvas de ex-prefeitos, o ministro disse entender que a orientação adotada pelo Plenário do STF também se aplica ao caso. “Com efeito, se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços relevantes à sociedade, após cessado o vínculo com o Estado, ofende os princípios constitucionais acima mencionados, forçoso concluir que a concessão do citado benefício a quem jamais exerceu mandato eletivo viola, de forma ainda mais patente, a Constituição Federal. O ministro salientou que, além de o município não ter competência para legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária, Guaraci instituiu pensão sem a correspondente fonte de custeio. Ao conceder a liminar, ad referendum do Plenário, o ministro considerou presente o perigo na demora da decisão, uma vez que, mesmo que o STF considere ilegítima a pensão das viúvas de ex-prefeitos de Guaraci, possivelmente os valores não serão devolvidos aos cofres públicos, ante o caráter alimentar da vantagem, “motivo pelo qual se faz necessária a suspensão de seu pagamento, sob pena de ser agravado o prejuízo ao erário”. Processo relacionado: ADPF 413.

STJ - 3. Jurisprudência em Teses aborda regime militar e responsabilidade do Estado - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta semana mais uma edição do informativo Jurisprudência em Teses. Desta vez, na 61ª edição, o assunto é a responsabilidade civil do Estado. A Secretaria de Jurisprudência destacou dois dos pontos sobre a temática: as ações indenizatórias decorrentes de violações de direitos civis ocorridas durante o regime militar e a responsabilidade do Estado nas hipóteses de omissão no dever de fiscalizar. Nos casos de ações referentes a danos morais e violações de direitos durante o último período do regime militar (1964-1985), o entendimento é que tais demandas não prescrevem, ou seja, não se aplica o prazo quinquenal previsto no decreto 20.910/32. Em um dos exemplos destacados pela Jurisprudência em Teses, a União busca impedir o prosseguimento de ação de danos morais de uma pessoa que disse ter sido perseguida politicamente da época da ditadura, com a alegação que os fatos já teriam prescrito. O STJ negou o recurso da União e disse que o tribunal originário agiu bem ao não aplicar a prescrição no caso. Danos ambientais Outro tema abordado pela pesquisa é a responsabilização do Estado nos casos de omissão em fiscalizar. O posicionamento da corte é no sentido de que é cabível o dever de reparação civil pelo Estado, já que a administração pública é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável por danos que podem ser controlados, no caso de danos ambientais. Os ministros levam em conta a coletividade da questão e as ações que poderiam ter sido desenvolvidas para prevenir o dano. Na edição completa da Jurisprudência em Teses, o usuário pode conferir outros temas, relacionados à responsabilidade civil do Estado em diversas situações diferentes. Conheça a ferramenta Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os julgados mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros. Processos relacionados: REsp 1479984, e REsp 1497096.


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