SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/7/2016

STF - 1. STF suspende decisão que obrigava autarquia municipal a pagar R$ 59,5 milhões à Sabesp - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu parcialmente liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que obrigava o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental (Semasa), de Santo André (SP), a quitar em cinco dias úteis as faturas relativas às diferenças de valores não pagos pela aquisição de água da Companhia de Saneamento Básico do estado (Sabesp) desde 2006. Ele entendeu que o cumprimento da obrigação nos termos determinados pela decisão questionada evidencia risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. O ministro manteve, porém, a inclusão dos valores no orçamento e seu respectivo empenho. No pedido de Suspensão de Liminar (SL 987) apresentado ao Supremo, a autarquia municipal informou que o cumprimento da decisão importará o pagamento de R$ 59,5 milhões em desrespeito ao regime constitucional de precatórios. Por sua vez, a Sabesp afirmou que a liquidação dos valores devidos não comprometeria as finanças do município, uma vez que a quantia se encontra empenhada. Argumentou também que, embora os moradores de Santo André paguem pelo consumo de água, a Semasa não repassa os valores à Sabesp. Segundo a empresa, em função do grande volume de água fornecida aos clientes por atacado, destinado ao abastecimento de cidades inteiras, e em função, ainda, dos altos valores envolvidos nestas operações, a inadimplência reiterada de alguns municípios acaba por acarretar um colapso no sistema como um todo, comprometendo, por consequência, a continuidade de uma prestação adequada dos serviços. Em sua decisão, o ministro Lewandowski explicou que não se está discutindo o mérito das decisões que envolvem mais de uma década de discussão da obrigação do pagamento do serviço essencial de fornecimento de água nem a lesão provocada pela execução das decisões que reconheceram a obrigação. “Discute-se, sim, a lesão provocada por decisões proferidas na fase de execução provisória que, ao desconsiderarem a correta aplicação do regime de execução por precatórios, ante a natureza obrigacional do pedido de empenho, autorizaram, indiretamente, o pagamento de grandes quantias, de uma só vez e de trato sucessivo, evidenciando-se, assim, o potencial lesivo do seu imediato cumprimento”, afirmou. Segundo o presidente do STF, a inclusão no orçamento do valor unilateralmente indicado e o seu empenho conforme a determinação judicial não causa grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que busca apenas preservar os valores até que se tenha um pronunciamento jurisdicional definitivo. “Parece-me, todavia, não ser possível, ao menos neste momento processual, a liquidação das faturas e o levantamento dos valores pela Sabesp enquanto não houver decisão definitiva sobre tal ponto”, afirmou. “Nesse sentido, há risco de grave lesão à ordem e à economia públicas o cumprimento na forma como determinado pela decisão ora combatida”, concluiu. Processo relacionado: SL 987.

2. Ministro nega seguimento a MS de juízes do Amapá contra decisão do CNJ sobre auxílio-moradia - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34260, pelo qual a Associação dos Magistrados do Estado do Amapá (Amaap) buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o pagamento de valores retroativos referentes ao auxílio-moradia dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP). Para o ministro, não há necessidade de intimação de todos os interessados na decisão, uma vez que o ato sob análise pelo Conselho apresenta caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários. De acordo com a associação, a ordem de suspensão do CNJ se deu sem que fossem notificados, desde o início do processo, os 82 magistrados no TJ-AP que recebem a referida indenização. Sustentou que o Conselho deveria reiniciar o pedido de providências com a intimação dos magistrados interessados ou, por substituição processual, da própria Amaap. Com a alegação de que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a associação pediu no Supremo a anulação do processo administrativo no CNJ. Decisão O ministro Dias Toffoli afastou a alegação de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ele destacou que o STF tem entendido que as deliberações do CNJ devem respeitar a notificação dos interessados desde que comprovada a existência de situação jurídica constituída com base no ato sob análise. “Inexistindo a consolidação de situação jurídica, esta Corte não tem reconhecido o direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou. Além da existência de situação jurídica consolidada, o ministro explicou que é necessário avaliar a natureza do ato – se geral ou individual – e, por consequência, da deliberação a ser proferida pelo conselho – objetiva ou subjetiva –, a fim de se definir a necessidade de oitiva dos possíveis atingidos pela decisão. Citando jurisprudência do Supremo, ele ressaltou que somente os atos elaborados a partir da consideração de situação individual do beneficiário requerem, nos procedimentos voltados à sua desconstituição, a necessária participação do interessado. Já no caso dos autos, a deliberação do CNJ considerou que, embora o pagamento do auxílio-moradia aos magistrados do TJ-AP não esteja em desconformidade com a Resolução do Conselho que regula o pagamento do benefício no âmbito do Poder Judiciário, inexiste fundamento para o pagamento retroativo ao período de maio de 2009 a fevereiro de 2014. “Portanto, a par de ser questionável se há consolidação jurídica da pretensão dos magistrados, é ainda certo que nenhuma consideração particular afeta aos beneficiários do ato é relevante para a análise que compete ao CNJ, ante a ausência de potencial para interferir na deliberação a ser adotada, que necessariamente terá efeitos uniformes para todos os interessados”, destacou. Dessa forma, o relator entendeu que o ato controlado possui caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários. “A mais ampla garantia do contraditório não se dá como um fim em si mesmo, mas sempre com vista à possibilidade de assegurar um resultado útil, não sendo razoável se exigir do Conselho a oitiva dos interessados quando nenhuma consideração a eles pertinente se revela útil ao deslinde da questão, somente para se ter por assegurada as suas participações formais”, concluiu. Processo relacionado: MS 34260.

3. Mantida suspensão de promotora de Justiça do DF por conduta incompatível com cargo - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a promotora de Justiça do Distrito Federal Deborah Guerner pedia a suspensão da pena de afastamento de suas funções por 45 dias, com perda de vencimentos, imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34219. De acordo com os autos, a promotora respondeu a processo administrativo disciplinar perante o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por fatos que envolvem agressão a uma funcionária do Banco do Brasil. Absolvida por aquele órgão, ela foi condenada pelo CNMP, que, no julgamento de recurso apresentado pelo corregedor do MPDFT, reconheceu que Deborah Guerner praticou infração disciplinar por conduta incompatível com o cargo. Contra a decisão, a promotora impetrou o MS no Supremo alegando que é portadora de doença mental e que a conduta objeto do processo disciplinar trata-se de fato isolado. Sustenta que seu direito de defesa foi cerceado, por não ter sido ouvida no processo e que tal penalidade não poderia ter sido imposta, uma vez que já está afastada de suas funções em razão de outro processo disciplinar que concluiu por sua demissão e aguarda o curso de ação judicial na qual se discute a perda do cargo. Argumenta ainda que somente continua recebendo seus vencimentos em decorrência de liminar deferida parcialmente em outro mandado de segurança (MS 31017) pelo ministro Gilmar Mendes. Assim, pretende invalidar a penalidade e restabelecer o pagamento de seus vencimentos e verbas interrompidos pela decisão do CNMP. Decisão Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que promotor de justiça, ao ser afastado de suas funções, não se desvincula automaticamente do Ministério Público, já que o desligamento efetivo só ocorrerá com o trânsito em julgado da ação judicial de perda do cargo. Segundo o ministro, é plausível a tese de que somente com essa condição é que membro do Ministério Público deixe o cargo e as garantias e deveres a ele inerentes. “Isso significa que, durante todo esse lapso temporal em que estiver afastada de suas funções, deverá continuar a observar as proibições e vedações inerentes ao cargo”, explicou. Segundo o relator, não está evidenciada, em análise preliminar do caso, patente ilegalidade ou abuso de poder decorrentes da decisão do Conselho. “Analisando os escassos documentos juntados aos autos, não é possível aferir a ocorrência do alegado cerceamento de defesa”, destacou o relator, acrescentando que, em consulta ao sítio eletrônico do CNMP, extrai-se a informação de que a promotora foi devidamente intimada, mas não se manifestou. Por fim, o relator destacou que a alegação da defesa de que Guerner não estaria no gozo pleno de suas faculdades mentais demandaria ampla produção de provas, o que não é permitido na via do mandado de segurança. Processo relacionado: MS 34219.


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