SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/7/2016

STF - 1. Mantida decisão do CNJ que suspendeu pagamento de comissão a servidores leiloeiros do TJ-AM - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 33327, impetrado por dois leiloeiros judiciais dos quadros do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a suspensão do pagamento de comissão de leiloeiro de 5%, prevista no Código de Processo Civil (CPC), sobre a arrematação de bens em leilões judiciais. O TJ-AM foi notificado para suspender o pagamento em novembro de 2014, após a conclusão dos trabalhos realizados pela Corregedoria do CNJ, que identificou pagamento de dupla remuneração aos serventuários de justiça concursados do TJ-AM no cargo de leiloeiro judicial. De acordo com o ministro Barroso, o impedimento para o recebimento da comissão está na excepcional circunstância de que os leiloeiros atuantes no TJ-AM são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já recebem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os demais leiloeiros públicos, cuja remuneração é inteiramente dependente do êxito do leilão. O ministro lembrou que, no edital do concurso público prestado pelos dois candidatos para o cargo de leiloeiro do TJ-AM sequer havia previsão de recebimento da comissão em questão. “Some-se a isso o fato de que, como servidores públicos, os impetrantes se submetem ao respectivo estatuto e à norma do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o que impediria o recebimento da comissão: isto porque, segundo consta da decisão do CNJ e como comprovam as praças designadas para o ano de 2015, tais comissões podem superar o valor de R$ 50 mil”, concluiu o ministro. Processo relacionado: MS 33327.

2. Leis de Goiás que criaram 8 mil cargos em comissão são objeto de ADI - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5555, com pedido de liminar, contra leis do Estado de Goiás que criam cerca de 8 mil cargos em comissão. Segundo a argumentação apresentada na ADI, ao criar cargos sem descrever suas atribuições, as normas afrontam a Constituição Federal. Para Janot, as leis contrariam o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, que determina que cargos em comissão somente podem ser criados para desempenho de funções de assessoria, chefia ou direção. “Tal disposição constitucional revela preocupação do constituinte em assegurar respeito à exigência do concurso público”, disse. De acordo com o procurador-geral, as leis estaduais impugnadas apenas especificam a denominação dos cargos, mas não definem as atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes. “Apenas a definição legal de atribuições e responsabilidades do cargo é apta a comprovar se é mesmo jurídica e administrativamente apropriado para provimento em comissão, como exceção à regra do concurso público", afirma. Apesar de as leis trazerem as denominações dos cargos, como por exemplo, “assessor”, Janot sustenta que “o rótulo é irrelevante, porque o conjunto de funções que substanciam as atividades desempenhadas pelos servidores comissionados é que dirá se as atribuições são próprias de direção, chefia ou assessoramento”. Afirma ainda que a jurisprudência do Supremo é no sentido de declarar inconstitucional lei criadora de cargos em comissão cujas atribuições dispensem a necessária relação de confiança. Requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º da Lei Delegada 3/2003; artigo 24 da Lei 17.257/2011; 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 17.469/2011 e 3º da Lei 17.933/2012, todas do Estado de Goiás. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas. O relator da ADI 5555 é o ministro Gilmar Mendes. Processo relacionado: ADI 5555.

3. Lei que transforma regime de trabalho de agentes de combate a endemias é questionada no STF - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos, criados pela Lei 11.350/2006, no cargo de agente de combate às endemias. Na avaliação de Janot, os dispositivos violam os artigos 7º, inciso I, 37, caput e inciso II, e 198, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal (CF), e o artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional (EC) 51/2006. Para o procurador-geral, a lei, ao transformar os ocupantes de empregos públicos de agente de combate a endemias em ocupantes de cargos públicos, efetuou provimento derivado e contrariou o artigo 37, inciso II, da CF, que exige a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Ele explica que, antes da edição da EC 51/2006, os gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) costumavam contratar esses funcionários por meio de contratos temporários por excepcional interesse público. “Tais contratações, não raro, tinham sua natureza jurídica desnaturada em razão de prorrogações sucessivas”, observa. “No intuito de obstar tais práticas, o artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição, com a redação da EC 51/2006, determinou a admissão dos agentes comunitários e de combate a endemias somente mediante processo seletivo público. A Lei 11.350/2006 regulamentou a emenda, criou 5.365 empregos públicos de agente de combate a endemias e submeteu-os à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, aponta. Regimes distintos De acordo com Janot, a Lei 11.350/2006, ao submeter os trabalhadores à CLT, apenas esclareceu o regime habitualmente adotado, salvo se estados e municípios já os tivessem admitido sob forma diversa, em princípio o regime jurídico estatutário. A fim de regularizar a situação jurídica dos agentes já em atividade na data da promulgação da emenda, a norma previu regras transitórias que dispensam novo processo seletivo público para os contratados por seleção pública anterior. No entanto, o procurador alega que a Lei 13.026/2014 excedeu o comando da emenda, ao transformar os empregos criados pela norma anterior em cargos de agente de combate a endemias, a serem regidos por regime estatutário, caracterizando provimento derivado de cargos públicos. “Dada a natureza jurídica distinta entre empregos e cargos públicos, não poderia a Lei 13.026/2014 transformar esses empregos em cargos públicos, ainda que com idênticas atribuições”, sustenta. O procurador-geral lembra que empregos e cargos públicos correspondem a regimes jurídicos distintos, em diversos aspectos. Os primeiros regulam-se pela CLT e submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social. Os segundos são estatutários, isto é, a relação jurídica decorre diretamente da lei, não de contrato, e subordinam-se ao Regime Próprio de Previdência Social. “Embora empregados públicos sejam contratados a título permanente e não possam ser demitidos de forma arbitrária, não adquirem estabilidade, conferida aos ocupantes de cargos públicos (artigo 41 da CF)”, argumenta. Súmula vinculante Janot ressalta ainda que a Súmula Vinculante 43 prevê que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Pedidos Na ADI 5554, Janot requer liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º, parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, 4º, parágrafo único, 5º, caput e parágrafo único, e 6º da Lei 13.026/2014. Ao final, pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso. Processo relacionado: ADI 5554.

STJ - 4. Compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei - Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação. O entendimento do STJ segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional 62/2009. A emenda abriu margem para a utilização dos precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiros. Mas as decisões elencadas na ferramenta “Pesquisa Pronta” mostram que o tribunal segue a posição do STF e considera a manobra ilegal, quando embasada somente na Carta Magna. Veto Na prática, as decisões do STJ impedem a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários. As decisões elencadas apontam que a pretensão compensatória deve ter como base alguma lei editada para o específico fim. O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória Citando a CF, nos casos em que o estado ou o município possuem lei específica autorizando tal ação. Processos relacionados: Ag 1417375, AREsp 108853, e RMS 48760.

5. Questões de direito civil e penal nos novos enunciados de Súmulas Anotadas - Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os enunciados de 573 a 578, já estão disponíveis para consulta na página de Súmulas Anotadas. O banco de dados dos verbetes é sistematicamente atualizado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal. O enunciado 573 trata de questão de direito civil, ao afirmar que “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”. O enunciado 574 cuida de questão de direito penal. Estabelece que “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”. Perigo ao volante O enunciado 575 também versa sobre direito penal. Afirma que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Os enunciados 576 e 577 cuidam de questão de direito previdenciário. O primeiro estabelece que “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O verbete sumular 577 estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O enunciado 578 trata de questão de direito administrativo, ao afirmar que “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988”.


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