SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/7/2016

STF - 1. Mantida decisão do CNJ que determina o cumprimento de expediente regular na Justiça do Pará - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de liminar formulado pelo Estado do Pará no Mandado de Segurança (MS) 34280, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tornou sem efeito portaria do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PA) que suspendeu o expediente forense nas sextas-feiras do mês de julho. Segundo o ministro, não ficou comprovada a imprescindibilidade da suspensão da atividade jurisdicional nesses dias. A Portaria 3.047/2016 do TJ-PA declarou ponto facultativo nos dias 1º, 8, 15, 22 e 29 de julho, com a suspensão do expediente das unidades administrativas e judiciárias e dos prazos processuais em todos os órgãos do Judiciário estadual. A medida foi justificada pelo Tribunal com base na redução da demanda jurisdicional no mês de julho, na manutenção preventiva nos sistemas informatizados e a na necessidade de racionalização de despesas. A legalidade da portaria foi questionada pela seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) junto ao CNJ por meio de processo de controle administrativo. Com o entendimento de que não há razão legal para que o TJ-PA declare ponto facultativo nas sextas-feiras de julho, “ocasionando transtorno aos jurisdicionados e limitando indevidamente o acesso à Justiça”, o CNJ considerou a portaria inválida. No mandado de segurança impetrado no STF, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará sustenta ainda que a questão central diz respeito a atividades típicas de organização judiciária da Corte Estadual, “que deriva, diretamente, da autonomia administrativa e organizacional” prevista na Constituição Federal. Argumenta ainda que a decisão do CNJ violou o contraditório e a ampla defesa, impossibilitando a apresentação de informações e provas de que a jurisdição não foi afetada pela suspensão “de apenas cinco dias deste mês de julho”. Decisão Segundo o ministro Lewandowski, no regime republicano brasileiro, tal como estabelecido no ordenamento constitucional, prevalece o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, vedando-se férias coletivas nos juízos de primeiro e segundo graus e garantindo-se plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal, conforme prevê o artigo 93, inciso XII, da constituição Federal. “Isso significa que, salvo nos casos em que se comprovar a imprescindibilidade da suspensão da atividade jurisdicional, é vedado ao Judiciário interromper sua atividade”, explicou. No caso, o presidente do STF considerou que o Estado do Pará não conseguiu demonstrar a necessidade da suspensão nem a impossibilidade de o serviço de manutenção ser executado em outro período. Ele citou ainda manifestação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ, apresentada nos autos, no sentido de que não há justificativa técnica de que a suspensão do expediente seja imprescindível para a realização da manutenção. “Dessa forma, não vislumbro lesão a direito líquido e certo ou ilegalidade a ser reparada por esta Corte”, concluiu. Processo relacionado: MS 34280.

2. Partido questiona concessão de isenções tributárias a agrotóxicos
- O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra duas cláusulas do Convênio 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e dispositivos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), estabelecida pelo Decreto 7.660/2011. A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de agrotóxicos nas saídas interestaduais. A segunda autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos. Já o decreto concede isenção total de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos agrotóxicos. Segundo o PSOL, a ADI não questiona a possibilidade de concessão de isenções fiscais destes tributos, mas apenas a isenção de substâncias tóxicas que estimula um consumo intensivo que viola os direitos fundamentais à saúde e ao ambiente equilibrado. O partido lembra que o uso intensivo de agrotóxicos faz do Brasil o campeão mundial de consumo destes produtos desde 2008, e quatro commodities agrícolas concentram este consumo: soja, cana-de-açúcar, milho e algodão. Reproduz informações do Anuário do Agronegócio, segundo as quais as indústrias produtoras dos chamados “defensivos agrícolas” tiveram receita líquida de cerca de R$ 15 bilhões em 2010, e 92% desse total são controlados por empresas de capital estrangeiro. Argumenta que, como resultado de incentivos fiscais, o acesso a tais substâncias é extremamente facilitado. Na ADI, o PSOL afirma que a isenção fiscal de agrotóxicos viola frontalmente normas constitucionais, sendo incompatível com os direitos essenciais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além de violar o princípio da seletividade tributária, na medida em que realizam uma “essencialidade às avessas, ou seja, contrária ao interesse público”. “O uso intensivo de agrotóxicos – e a concessão de benefícios fiscais para sua indústria – violam profundamente os comandos do sistema normativo de tutela ambiental. Dentre os impactos ambientais, percebe-se que esses produtos químicos eliminam insetos necessários ao equilíbrio das plantas, contaminam a terra, o ar e os recursos hídricos. Assim, poluem e causam danos incalculáveis ao meio ambiente. Na sua aplicação, acabam se dispersando no ar e são carregados pelas chuvas para os rios, contaminando o solo e o lençol freático. O aumento da utilização dos agrotóxicos – e da contaminação por eles causada – relaciona-se diretamente com a expansão do agronegócio no país, cujo modelo, além dos agroquímicos, leva a outros grandes impactos socioambientais, como o desmatamento, o monocultivo em grandes extensões, a alteração da microfauna do solo e outros”, afirma o partido. Rito abreviado Relator da ADI, o ministro Edson Fachin adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria e de sua importância para a ordem social e segurança jurídica. Processo relacionado: ADI 5553.

STJ - 3. Mantida sentença que obriga prefeitura do Rio a adaptar ônibus para deficientes - Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por unanimidade, recursos do município do Rio de Janeiro e de empresa concessionária do serviço de transporte coletivo contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia obrigado ambos a adaptar os ônibus municipais para pessoas com deficiência física. Além disso, as decisões de primeiro e segundo graus impediam a entrada de novos ônibus na frota do município sem a adaptação necessária. Nos recursos ao STJ, os réus citaram que a decisão desrespeitou leis federais, além da Constituição Federal. Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, os argumentos apresentados são frágeis e meramente demonstrativos, por isso os recursos foram rejeitados. “A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo do texto do apelo nobre, não supre a exigência de argumentação adequada do apelo especial”, disse o relator. “É assente na Corte o entendimento de que é condição sine qua non (indispensável) para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos”, completou. Desrespeito A ação civil pública foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD). A entidade alegou que o município e as empresas desrespeitam a lei municipal de 1987 que versa sobre a renovação da frota de ônibus, incluindo a adaptação para deficientes. Para a instituição, o argumento de que o custo alto da transformação (R$ 7 mil por unidade, de um valor estimado de R$ 150 por ônibus) impediria o atendimento imediato da solicitação, não é justificativa para o descumprimento da legislação. Os ministros da Segunda Turma confirmaram as decisões de primeira e segunda instâncias, que julgaram procedentes os pedidos do IBDD. Herman Benjamin destacou a contestação feita em embargos de declaração no TJRJ, baseada apenas em inconformismo com a decisão. Para o magistrado, os recursos dirigidos ao STJ tiveram o mesmo caráter, já que não há violação a nenhuma lei federal a ser reparada no acórdão. Processo relacionado: REsp 1536412.


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