SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/7/2016

STF - 1. Mantida decisão que afastou prazo de inelegibilidade a caso anterior à Lei da Ficha Limpa - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual o procurador-geral da República buscava suspender os efeitos de decisão da Justiça Eleitoral que deferiu pedido de quitação eleitoral em favor do político sul-mato-grossense Nelson Cintra Ribeiro. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 24224, o ministro afirmou que ainda está em análise no STF a tese da possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade, por abuso de poder, às situações anteriores à Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), como é o caso dos autos. Na ação, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questiona acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul que deferiu a expedição de quitação eleitoral a Nelson Cintra Ribeiro. Ele foi condenado por abuso de poder político, por fatos referentes ao pleito de 2008, à inelegibilidade de três anos, conforme a redação anterior da Lei 64/1990, alterada posteriormente pela Lei da Ficha Limpa. Segundo Janot, a decisão afronta a autoridade do Supremo assentada no julgado das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, nas quais, segundo alega, a Corte entendeu ser possível a aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores a sua vigência. Para o ministro Roberto Barroso, não há certeza de que a questão tratada neste caso foi pontualmente enfrentada pelo Plenário naqueles julgamentos. Ele lembrou que alguns ministros se manifestaram em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo, e que o Plenário revisita o mérito da questão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 929670, que teve repercussão geral reconhecida. O julgamento do recurso encontra-se suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, e já foram proferidos dois votos no sentido da irretroatividade. O ministro observou ainda o perigo de irreversibilidade de eventual decisão cautelar a ser tomada na reclamação. “Com o início do período eleitoral, avizinham-se as convenções partidárias e o registro de candidatura, de modo que o deferimento da liminar poderia implicar a perda dos respectivos prazos pelo beneficiário da decisão reclamada”, explicou. Processo relacionado: RCL 24224.

STJ - 2. Profissionais de registro público podem responder por danos a terceiros
- Os agentes dos serviços de tabelionato, como tabeliães, notários e oficiais de registro público, têm responsabilidade pelos eventos que causam danos a terceiros. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) refuta a interpretação de que há a responsabilização exclusiva dos entes estatais. O posicionamento da corte esteve presente no julgamento de recurso no qual um herdeiro defendia que os danos causados a terceiros por serventuário de cartório, no exercício de suas funções, eram de responsabilidade da Fazenda Pública de São Paulo. Os danos alegados foram sofridos em virtude de operação de compra e venda de imóvel realizada por meio de procurações falsas, registradas em tabelionato na capital paulista. “Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatório, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos”, afirmou o ministro Humberto Martins ao rejeitar o recurso. Processo relacionado: AREsp 273876.


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