SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/7/2016

STF - 1. Mantida decisão do TRF-1 que garante fornecimento de fraldas a pessoas com deficiência - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) que assegura a pessoas com deficiência o fornecimento de fraldas pelo programa Farmácia Popular, da mesma forma como já é garantido aos idosos. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 818, ajuizado pela União, o ministro destacou que a decisão questionada assegura a dignidade da pessoa humana, preserva a proteção das pessoas com deficiência e a efetividade do direito à saúde. O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia (MG) a fim de incluir as pessoas com deficiência como beneficiárias do Programa Farmácia Popular do Brasil e de garantir-lhes o fornecimento de fraldas em todos os tamanhos existentes no mercado. A primeira instância declarou extinto o processo sem julgamento de mérito. Interposta apelação pelo MPF, o relator do caso no TRF-1 deferiu liminar para garantir o direito das pessoas com deficiência e, no julgamento do recurso, a corte federal lhe deu provimento para anular a sentença e determinar de retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular instrução e julgamento do feito. Contra a manutenção da medida pelo TRF-1, a União apresentou o pedido de suspensão de tutela antecipada no Supremo. Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski citou o inciso II do artigo 23 da Constituição Federal, que prevê a assistência e proteção das pessoas com deficiência pelo Poder Público, e o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 2007. Para ele, a omissão do Estado nesse caso é uma ocorrência grave, uma vez que o tema discutido visa assegurar direitos a um grupo vulnerável. É mencionada ainda jurisprudência do STF que garante o controle judicial de atos e omissões do Estado. Entre os precedentes, Lewandowski citou o Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral reconhecida, julgado ano passado, no qual o Plenário entendeu que o Judiciário pode determinar a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos. Para o presidente do STF, pode-se extrair da fundamentação daquele julgado orientação para situações semelhantes, como é o caso dos autos. “A Suprema Corte tem entendido, de forma sistemática, que, excepcionalmente, é possível o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público, em observância de parâmetros constitucionais que garantem a proteção ao mínimo existencial do cidadão”, afirma. Ele explicou que cabe ao cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, “determinar ao Poder Executivo agir, desde que sua atuação confira de forma geral ou específica o acesso a uma vida digna”. O ministro também entendeu estar ausente a demonstração clara e inequívoca do potencial dano da decisão para o orçamento público, e, portanto grave lesão à ordem e à economia públicas. “Em relação à alegação de ocorrência do efeito multiplicador da medida, entendo que se trata de argumento genérico, deixando a União de especificar outras ações ou provimentos liminares ou definitivos no mesmo sentido, de modo a impactar sobremaneira a administração da União”, afirmou. Processo relacionado: STA 818.

2. Suspensa inscrição em cadastro que impedia acesso do Acre a recursos de R$ 1,3 bilhão - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2893 para suspender a inscrição do Estado do Acre nos cadastros de inadimplência da União (CAUC/CADIN/SIAFI) relativa a convênio celebrado com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Segundo o ministro, a concessão da liminar se justifica porque o estado demonstrou sua intenção de sanar a pendência, e a restrição impede o acesso a recursos oriundos de outros convênios. Tal situação, segundo o ministro, apresenta potencial nocivo sobre serviços públicos essenciais à coletividade. De acordo com os autos, a manutenção da inscrição ocasionaria prejuízos ao estado em valor superior a R$ 1,3 bilhão. O governo do Acre e a Suframa firmaram acordo para viabilizar a execução de projeto para a implantação de núcleos produtivos comunitários de artesanato, com valor global de R$ 332 mil, dos quais R$ 302 mil corresponderiam à coparticipação financeira da autarquia federal. Ao examinar a prestação de contas, a Suframa entendeu que o convênio não atingiu os objetivos previstos no plano de trabalho, beneficiando menos pessoas. Segundo o governo do Acre, apesar de diversas tentativas administrativas de resolver a situação, a Suframa resolveu registrar a suposta inadimplência no CAUC/CADIN/SIAFI. O estado alega que sua manutenção nos cadastros ocasionará prejuízo imediato em torno de R$ 1,391 bilhão e que os danos serão irreparáveis, pois perderá verbas da União necessárias para investimentos em áreas sensíveis, prejudicado a atuação administrativa e a continuidade da prestação do serviço público. Decisão O ministro destacou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a necessidade de observância do princípio do devido processo legal para a inscrição de entes federados nos cadastros federais de inadimplência, em razão das sérias restrições sofridas com a sua efetivação. Lewandowski também ressaltou o reiterado entendimento do Tribunal no sentido de que a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, ainda mais quando o ente federativo é dependente dos recursos da União. “Dessa forma, a urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, uma vez que, na hipótese de o ente federado demonstrar inequívoca intenção de sanar seu estado de inadimplência – como parece ser o caso em comento –, não se afiguraria razoável, em princípio, obstar ao estado o acesso a recursos relativos aos convênios já pactuados ou impedir que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e organismos internacionais, com potencial nocivo a importantes políticas públicas implementadas e a serviços públicos essenciais prestados à coletividade”, afirmou o presidente. Ao deferir a liminar, o ministro Lewandowski atuou em cumprimento ao artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que atribui ao presidente do Tribunal a competência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Processo relacionado: ACO 2893.

3. Suspensa decisão sobre distância entre postos de combustíveis em Dourados (MS) - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que julgou válido dispositivo de lei do Município de Dourados (MS) referente a regras sobre disposição de postos de combustíveis na cidade. O ministro entendeu plausível a alegação apresentada na Reclamação (RCL) 24383, que aponta desrespeito à Súmula Vinculante (SV) 49, a qual prevê que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. De acordo com os autos, o autor da reclamação, um empresário do município, teve negado pedido de concessão de licença para instalação de posto de combustível em determinada área da cidade, em razão da proximidade com outro estabelecimento do mesmo ramo. A negativa da prefeitura baseou-se em regra prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, que exige distância mínima de mil metros entre os estabelecimentos. Mandado de segurança impetrado contra o ato da prefeitura foi indeferido pelo Juízo da primeira instância, decisão mantida pelo TJ-MS no julgamento de recurso. No Supremo, o empresário sustentou que a decisão violou o conteúdo da SV 49, uma vez que, a pretexto de se garantir a segurança da população, foi limitada a concorrência por intermédio de legislação municipal. Sustenta ainda a ausência de restrição técnica que respalde tal medida ou de interesse local a ser tutelado. Assim, buscou no STF afastar a eficácia do dispositivo da lei complementar municipal e cassar o acórdão impugnado. Decisão Em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio entendeu que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, mostra-se em desconformidade com a previsão da SV 49. “Consoante se observa, o verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, afirmou. Por esta razão, o ministro suspendeu os efeitos da decisão impugnada. Entretanto, o relator ressaltou que é impróprio o pedido de suspensão da eficácia do dispositivo da lei pela via da reclamação. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma, porquanto o alcance está limitado ao caso revelado no mandado de segurança impetrado na origem”, explicou. Processo relacionado: RCL 24383.

4. Rejeitado recurso de delegado da PF demitido por omissão de socorro a preso - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 25300) interposto por R.P.M., delegado da Polícia Federal no Paraná demitido do cargo pelo ministro da Justiça em decorrência de omissão de socorro a preso sob sua guarda. O delegado foi investigado em processo administrativo disciplinar sob a acusação de que teria desferido golpes na cabeça de um preso a quem tinha acabado de interrogar nas dependências da PF em Paranaguá (PR), em 2001, com o objetivo de forçar o detido a confessar participação em um crime sob investigação. Em razão da violência e por falta de assistência médica adequada, poucos dias após a tortura a vítima faleceu. A conduta do servidor foi tipificada em diversos incisos do artigo 43 do Regime Jurídico dos Funcionários Policiais Civis e da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965). Na conclusão dos trabalhos da comissão processante, dois relatórios finais foram lavrados. O primeiro, majoritário, inocentou o delegado. Já o segundo entendeu configuradas as infrações apontadas. O ministro da Justiça acabou determinando a demissão do servidor com base em parecer do Ministério, que opinou pela aplicação da pena. O agente foi absolvido das infrações ligadas à suposta agressão, mas considerado culpado por omitir socorro ao prisioneiro ferido, que acabou falecendo. O servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar anular a demissão, alegando que a pena foi tomada contrariamente à prova dos autos, mas aquela corte negou o pleito. Ele recorreu ao STF, novamente apontando suposto equívoco na decisão do ministro da Justiça, tomada em discordância com o parecer da comissão processante. Para o delegado, essa hipótese só seria possível nos casos a serem julgados com base na Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), e não como no caso, em que o processo correu sob os comandos da Lei 4.878/1965. Disse ainda que, como foi inocentada das infrações ligadas à agressão, a apontada omissão de socorro não lhe poderia ser imputada. Em sua decisão, a ministra citou precedente da Corte no sentido de que o ministro de Estado, como autoridade maior do órgão, tem a prerrogativa de discordar das manifestações de seu corpo técnico, e pode proferir a decisão que reflita sua convicção pessoal. De acordo com a relatora, os elementos de convicção estão bastante claros no contexto dos autos. "No ponto, as razões de recurso não apontam prejuízo específico à defesa, e nem seria de se esperar que tal prejuízo ocorresse, porque toda a atividade probatória já estava esgotada com o término do trabalho da comissão processante", afirmou. A alegação de violação ao princípio da legalidade apontada pela defesa também foi afastada pela ministra. “Não procede a alegação de que a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 à hipótese dos autos não seria cabível, ou, ao menos, não autorizaria aplicação de pena mais severa do que a sugerida pela comissão processante”, frisou, citando precedente do STF admitindo as duas possibilidades. Por fim, a ministra lembrou que as condutas relacionadas à agressão ao preso não foram reputadas inexistentes, conforme dá a entender o delegado ao afirmar que, sem a admissibilidade da violência física, seria impossível ter por ocorrida a omissão de socorro. “A absolvição em relação àquelas condutas se deu tão somente por falta de certeza da autoria, e não pela declaração inconteste da inexistência do fato. É o que resulta claro do que dispõe o acórdão recorrido”, concluiu. Processo relacionado: RMS 25300.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP