SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/7/2016

STF - 1. Decisão do STF preserva recursos do RJ para segurança nas Olimpíadas - Liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, impede que a União execute garantias e recolha de volta parte dos R$ 2,9 bilhões transferidos ao Estado do Rio de Janeiro este ano com o fim de garantir a segurança pública durante os Jogos Olímpicos. Segundo a decisão proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2898, a jurisprudência da Corte entende que as medidas impostas pela União aos estados-membros não podem inviabilizar a prestação de serviços públicos essenciais. A liminar se baseia no entendimento de que é possível restringir judicialmente a execução das cláusulas de garantia dos contratos firmados pelo Estado do Rio de Janeiro que atinjam os recursos transferidos pela União para o uso na segurança pública. Com isso, fica suspensa a transferência dos recursos de volta para o governo federal e também determinada a devolução de recursos eventualmente atingidos, a fim de garantir a continuidade da execução das políticas públicas de segurança necessárias para a realização das Olimpíadas de 2016. “Ademais, parece-me um contrassenso que o governo federal, devido à grave situação econômica pela qual passa o Estado do Rio de Janeiro, tenha-lhe prestado auxílio financeiro e, logo em seguida, executado contra ele contragarantia, retirando-lhe recursos imprescindíveis”, diz o ministro Lewandowski. A decisão ainda salienta que a União estaria executando a garantia sem observar o devido processo legal. O Estado do Rio de Janeiro alega que não foi notificado da restrição e nem lhe foi assegurado direito a contraditório. O governo fluminense sustenta na ACO que a União executou a cláusula a fim de garantir o pagamento de contratos de crédito do Rio de Janeiro com órgão internacional e bancos federais, totalizando R$ 237 milhões. Com isso, atingiu-se parte dos R$ 2,9 bilhões que estão na conta única do estado para uso nos Jogos Olímpicos. De acordo com a ação, circunstâncias imprevisíveis e alheias à vontade da administração impediram o cumprimento do contrato de contragarantias. Os compromissos com os eventos compeliram o estado, sem recursos, a conciliar o pagamento dos juros dos empréstimos com a manutenção de serviços essenciais e a finalização de obras de mobilidade acordadas com organismos internacionais.

2. Quebra de sigilo por CPI não pode ter fundamentos genéricos
- O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34299 para suspender a quebra de sigilos fiscal e bancário da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados sobre a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A CPI investiga a demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombolas. Ao analisar o pedido de liminar, o ministro avaliou que a decisão da CPI não foi devidamente fundamentada, configurando assim plausibilidade no pedido do MS, que alega risco ao direito a intimidade e privacidade da associação e do presidente da entidade, também alvo da quebra de sigilos. De acordo com as alegações do MS contra o ato da CPI pretendendo a quebra dos sigilos, a ordem se baseia em apenas um depoimento e não cita em nenhum momento o nome do presidente da ABA. “Da análise dos autos, aparentemente, fora aprovado requerimento de quebra/transferência de sigilos bancários e fiscais desprovido de fundamentação idônea, não só da pessoa jurídica de direito privado, mas também de seu dirigente, que, pelo visto, não fora objeto inicial da investigação e contra as quais não haveria fatos que indicassem a concorrência para práticas delituosas”, afirma o presidente do STF. Segundo ele, em uma análise preliminar, é possível concluir que as justificações apresentadas para a quebra dos sigilos parecem genéricas e insuficientes. Entendeu assim ser o caso de concessão da liminar a fim de evitar dano iminente e irreparável aos impetrantes, ante a irreversibilidade do ato proferido pela CPI. A decisão se aplicará até que o relator original do caso no STF, ministro Luiz Fux, possa analisar o caso. O ministro Ricardo Lewandowski atua neste mês no plantão da Corte. Processo relacionado: MS 34299.

3. ADI contra MP que institui Programa de Parcerias de Investimento seguirá rito abreviado - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5551 ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Medida Provisória 727/2016, que instituiu o Programa de Parcerias de Investimento (PPI), deverá seguir o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, com análise definitiva do mérito pelo Plenário. A decisão foi tomada pelo ministro Dias Toffoli, relator do processo. A legenda alega, entre outros pontos, ofensa aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, ao argumento de que, tendo sido instituído por um governo interino, “todo o arranjo criado pela estruturação do programa objeto da presente ação poderá ser, posteriormente, desmontado com o retorno do 'governo permanente’”. Sustenta, ainda, estarem ausentes os pressupostos constitucionais de relevância de urgência. Assim, o Partido dos Trabalhadores pede a concessão de liminar para suspender a vigência da MP e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma. Em seu despacho, o relator salientou que, em razão da relevância da matéria em questão, deve ser adotado o procedimento abreviado constante do artigo 12 da Lei das ADIs, a fim de que a decisão do STF seja tomada em caráter definitivo, sem necessidade de análise do pedido de medida cautelar. O ministro Toffoli solicitou informações à Presidência da República e, na sequência, determinou que se abra vista sucessiva, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

STJ -4. União não deve indenizar posseiro por construção no Jardim Botânico do Rio - Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu a União da obrigação de indenizar particular que ocupava o Jardim Botânico do Rio de Janeiro de forma ilícita. Após o despejo, o questionamento feito na Justiça era a respeito do cabimento de indenização, já que o posseiro havia construído uma casa no local. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) foi favorável ao ocupante, por entender que a casa se tratava de benfeitoria feita no local, passível, portanto, de indenização. Ao recorrer ao STJ, a União argumentou que a indenização era indevida, já que se tratava de ocupação ilegal e que a construção foi feita sem autorização prévia. Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou a favor da União, com o argumento de que a construção não representa bem algum para a administração pública e foi construída sem nenhum tipo de autorização. Transtorno O entendimento dos ministros do STJ foi favorável à União. Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, além da falta de autorização prévia, a construção representa um transtorno para a administração pública, já que a casa será demolida após o fim da ocupação ilegal. “A construção residencial em comento é incompatível com o conceito de benfeitoria necessária (as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore), já que nenhum benefício trará ao poder público”, argumentou o ministro. O relator citou o Decreto-Lei 9.760/46 (regime jurídico dos bens públicos federais), que diz expressamente que só serão indenizadas pelo Poder Público benfeitorias necessárias previamente notificadas à administração pública. Kukina destacou ainda que o mesmo decreto prevê que o ocupante ilegal de bens da União está sujeito a ser sumariamente despejado, sem direito a nenhum tipo de indenização. No caso analisado, o ministro afirmou que se trata de “mera detenção ilícita” de área pública, condição incapaz de gerar direitos ao ocupante. Os ministros da Primeira Turma lembraram decisões do STJ sobre o assunto, inclusive precedentes sobre o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, afirmando a impossibilidade de indenização em casos dessa natureza. Com a decisão, o acórdão do TRF2 fica sem efeitos no que diz respeito à indenização pela construção do imóvel no local. Processo relacionado: REsp 1055403.


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