SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/7/2016

STF - 1. Questionada lei do TO sobre plano de carreira de professores universitários - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5557, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 2.893/2014, do Estado do Tocantins, que institui plano de empregos, carreiras e salários do quadro de docentes da Fundação Universidade do Tocantins (Unitins). Para Janot, os pontos da norma contrariam os artigos 1º, caput, 5º, caput, e 37, caput e inciso II, todos da Constituição Federal (CF), pois, na sua avaliação, promoveram transposição e provimento derivado de cargos públicos, sem observar o requisito de aprovação prévia em concurso público. De acordo com o procurador-geral, a lei incluiu, em quadro suplementar da carreira de professores da Unitins, servidores oriundos de carreiras distintas do funcionalismo público estadual, integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Básica e do Quadro-Geral do Tocantins. “Ao fazê-lo, promoveram provimento derivado de cargos distintos não integrantes de mesma carreira, por meio da transferência entre quadros, o que representa inaceitável burla à cláusula constitucional do concurso público”, afirma. Constituição A ADI cita que a Constituição, no artigo 37, inciso II, estabelece o requisito de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. “A exigibilidade de concurso para seleção de ocupantes de cargos, empregos e funções públicas visa a concretizar, a um só tempo, os princípios republicanos (CF, artigo 1º), da isonomia (CF, artigo 5º), da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência (CF, artigo 37)”, assinala. O procurador-geral cita que, em julgamento de caso similares (ADIs 231, 951 e 1350), o STF reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos de normas estaduais, as quais admitiam integração, a quadro de pessoal de órgãos estaduais, de servidores de órgãos diversos, independentemente de nova aprovação em certame público. Destaca ainda que a Súmula Vinculante 43, do Supremo, prevê que é “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. “É injustificável, grave e lamentável que, quase três décadas após a proibição inscrita na Constituição da República de 1988, os numerosos precedentes do Supremo Tribunal Federal e até a edição de súmula vinculante a esse respeito, ainda se aprovem leis buscando fraudar a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos e empregos na administração pública”, aponta. Pedidos Na ADI 5557, o procurador-geral requer liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º, parágrafo único, 4º, inciso V, alínea “b”, parte final, e 52 da Lei 2.893/2014, do Tocantins. Ao final, requer que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, salientou que, em razão da relevância da matéria em questão, deve ser adotado o procedimento abreviado constante do artigo 12 da Lei das ADIs, a fim de que a decisão do STF seja tomada em caráter definitivo, sem necessidade de análise do pedido de medida cautelar. Processo relacionado: ADI 5557.

2. Lei que inclui notários em regime de previdência de servidores do MS é questionada em ADI - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5556), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da lei sul-mato-grossense que assegura benefícios previdenciários do regime próprio dos servidores públicos estaduais a notários e oficiais de registro. Segundo Janot, o artigo 98 da Lei 3.150, de 22 de dezembro de 2005, subverte o modelo constitucional ao vincular pessoas não ocupantes de cargo efetivo ao Regime Próprio de Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), pessoas que somente poderiam estar filiadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). “Ao legislar desse modo, o Estado do Mato Grosso do Sul exorbitou da competência legislativa prevista no artigo 24, inciso XII, da Constituição da República, pois criou norma que excepciona indevidamente certa categoria de trabalhadores da filiação obrigatória ao RGPS, prevista de forma expressa no artigo 201, caput, do texto constitucional. Configura-se, dessa maneira, situação de ofensa frontal aos dispositivos constitucionais acima citados, razão pela qual deve ser declarada invalidade do artigo 98 da Lei 3.150/2005, do Mato Grosso do Sul”, enfatiza o procurador-geral. A ADI afirma que a jurisprudência do STF tem declarado inconstitucionais normas estaduais que concedam aposentadoria a serventuários da Justiça e a notários e oficiais de registro público em regime idêntico ao dos servidores públicos estatutários. Cita como precedentes as ADIs 575, 2791e 4639. O procurador-geral pede que sejam colhidas informações da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul e do governador do estado e que se ouça o advogado-geral da União, nos termos do artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Superadas essas fases, requer prazo para manifestação da PGR. Ao final, pede que o dispositivo questionado seja declarado inconstitucional pelo Plenário do STF. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia. Processo relacionado: ADI 5556.

STJ - 3. Negada nomeação de candidatas aprovadas em concurso fora do número de vagas - Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso em mandado de segurança de um grupo de professoras que buscava nomeação em concurso público do Estado de Minas Gerais. As candidatas foram aprovadas fora do número de vagas, e o colegiado, de forma unânime, entendeu não haver direito líquido e certo à nomeação. No mandado de segurança, as professoras alegaram que obtiveram aprovação em concurso público para a carreira da educação básica de Minas Gerais em 2012, todavia em colocações além das 12 vagas oferecidas no certame. Mesmo assim, na ação, as candidatas apontaram a existência de vagas para nomeação, pois as próprias professoras ocupavam alguns desses postos por meio de vínculo temporário com a Secretaria de Educação estadual. Expectativa Em primeiro julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o mandado de segurança, sob o fundamento de que as professoras foram aprovadas fora do número de vagas e, assim, detinham mera expectativa de convocação, caso surjam novas vagas ao longo da validade do certame. Em recurso ordinário, as professoras alegaram que os novos postos já existem, mas o Estado de Minas Gerais decidiu ocupar as vagas com servidores temporários. Elas também defendiam que, no momento em que a administração pública abriu postos temporários, ficou constatada a existência de demanda por profissionais de ensino e, por consequência, surgiu o direito líquido e certo à nomeação. Comprovação O ministro relator do recurso, Humberto Martins, explicou que o STJ, de fato, adota o posicionamento da transformação da mera expectativa de direito pelo direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal temporário para as vagas existentes, em preterição daqueles indivíduos aprovados em concurso. “Todavia, [...] a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos”, ressaltou o ministro ao negar o recurso. O relator sublinhou que o certame tem validade até novembro de 2016 e, dessa forma, as candidatas ainda podem ser nomeadas. Processo relacionado: RMS 47877.

4. Acórdãos esclarecem equiparação de benefícios previdenciários com salário mínimo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que o critério de equivalência de benefícios previdenciários com o salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios vigentes em outubro de 1988 e incide somente no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991. O período de equivalência está relacionado ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Carta Magna de 1988. Essa norma determinou que fossem revistos os benefícios de prestação continuada, mantidos à época de promulgação da Constituição Federal, a fim de que eles mantivessem o poder aquisitivo. De acordo com o texto constitucional, o cálculo de revisão, expresso em número de salários mínimos, permaneceria até a implantação do plano de custeio e benefícios. “No que diz respeito à vinculação da renda mensal do benefício ao número de salários mínimos, na forma do art. 58 do ADCT, verifica-se que o mesmo é incabível, uma vez que o art. 58 do ADCT, aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, limitado ao período compreendido entre abril/89 (sétimo mês subsequente à promulgação da Constituição) e dezembro/91 (regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios) já foi cumprido pela autarquia”. A citação é do ministro Marco Aurélio Bellizze, ao analisar pedido de recálculo de benefício concedido a aposentado desde 1975 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Processo relacionado: REsp 1095766.


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