SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/7/2016

STF - 1. Governo do RS questiona norma que concede reajuste a servidores - O governo do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5562) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas gaúchas que dispõem sobre recomposição dos vencimentos de várias categorias de servidores estaduais. O relator é o ministro Luiz Fux. As leis questionadas – 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914, todas de 18 de julho de 2016 – preveem recomposição para os servidores estaduais do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa, no percentual de 8,13%, retroativa a janeiro de 2016 e extensiva a aposentados e pensionistas. O governo estadual ressalta na ação que os projetos de lei que deram origem às normas chegaram a ser vetados pelo governador, mas os vetos foram derrubados pelo Legislativo. A ADI defende a inconstitucionalidade das normas por entender que se trata, na verdade, de uma revisão geral de remuneração que, no seu entender constitui imperativo constitucional, devendo ser ampla, periódica, compulsória e na mesma data para todos os servidores públicos. E não como no caso, atingindo apenas servidores de determinadas categorias. “Caracterizando-se a iniciativa como uma tentativa de atualização monetária da remuneração e dos subsídios dos agentes públicos, a todos deve beneficiar, e de maneira igualitária, e não a cada Poder ou órgão isoladamente, pois que a corrosão inflacionária da moeda a todos faz sentir”. A ADI defende que não existe motivo que justifique a discriminação de uns servidores em relação a outros, na medida em que todos sofrem os efeitos corrosivos da perda do poder aquisitivo em suas remunerações ou subsídios. “Por isso a norma constitucional, ao determinar que a revisão se proceda em uma só data e com um mesmo índice para todos, o faz atenta aos ditames de igualdade, visando idêntico tratamento, que necessariamente deve ser preservado na legislação correlata”. A previsão de recomposição dos vencimentos para aposentados e pensionistas também é questionada pelo autor da ação. Segundo consta na ADI, as leis ofendem o artigo 40, parágrafo 8º da Constituição ao determinar a recomposição também para aposentados e pensionistas de forma genérica, sem distinguir os que se inativaram no serviço público antes e depois da Emenda Constitucional 41/03, que estabeleceu novas diretrizes para o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Lembrando da grave situação financeira vivida pelo estado e a possiblidade de que os pagamentos previstos comecem a ser pagos em julho, o governo pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos das normas até o julgamento final da ação. No mérito pede a confirmação da liminar, com a declaração de inconstitucionalidade das leis questionadas. Processo relacionado: ADI 5562.

2. Decisão do STF autoriza que Alagoas volte a receber verbas da União
- O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu antecipação de tutela na Ação Cível Originária (ACO) 2894 para determinar à União que retire a inscrição do Estado de Alagoas dos cadastros federais de inadimplentes (Siafi, Cauc, Cadin, entre outros). O Estado de Alagoas ajuizou a ação no STF sob o argumento de que está impedido de celebrar convênios, contrair empréstimos e receber transferências voluntárias de recursos federais em razão de restrição acusada nos sistemas de administração financeira do governo federal. Tal restrição, alega o estado, diz respeito ao suposto descumprimento da imposição constitucional de aplicação do percentual mínimo de 25% da receita corrente líquida, no exercício financeiro de 2015, na manutenção e desenvolvimento do ensino. De acordo com a ação, há divergência metodológica entre os cálculos realizados pelo ente federativo e os que constam do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). Diante disso, aponta que a inclusão do estado nos cadastros restritivos não observa o princípio do devido processo legal. Decisão O presidente relembrou que em controvérsia semelhante concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada a Alagoas em relação aos anos de 2013 e 2014. Segundo o ministro, os mesmos fundamentos utilizados à época são aptos a justificar a concessão parcial da tutela antecipada referente ao ano de 2015. Na ocasião, o ministro aplicou jurisprudência do STF no sentido de que a inscrição de entes federativos em cadastros restritivos da União deve observar o devido processo legal, (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Para Lewandowski, os serviços públicos essenciais à população não podem ser inviabilizados pela ausência de repasse de verbas públicas ao estado-membro. “Em sede de medida liminar, parece plausível permitir que o Estado de Alagoas volte a receber verbas públicas, a título de repasse, a fim de que possa executar as políticas públicas imprescindíveis para o bem-estar de sua população”, disse. Assim, o ministro deferiu o pedido de tutela antecipada para que a União retire o estado dos cadastros de inadimplência, cujo fundamento da inscrição tenha sido relativo ao suposto descumprimento da determinação constitucional de aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino no ano de 2015. Processo relacionado: ACO 2894.

3. Suspenso afastamento de prefeito de município do CE por violação à Súmula Vinculante 46 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (Rcl) 24461, determinando a suspensão dos efeitos do decreto legislativo da Câmara Legislativa de Nova Olinda (CE) que afastou temporariamente o prefeito Francisco Ronaldo Sampaio do exercício do mandato antes da conclusão do processo de cassação contra ele. Segundo o ministro, o ato violou a Súmula Vinculante (SV) 46, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Isso porque o decreto legislativo que suspendeu o mandato do prefeito foi baseado exclusivamente em atos normativos de origem estadual e municipal. “De outra banda, a prematura modificação da chefia do Poder Executivo antes mesmo da instalação da comissão processante por si só caracteriza a possibilidade de ocorrência dano irreparável consistente da desestabilização e solução de continuidade na gestão da administração municipal”, apontou. O relator ressaltou ainda que o objeto da reclamação é somente o específico ato da Câmara Municipal de Nova Olinda em processo jurídico-político da cassação do mandado do prefeito, e frisou que “não se está a realizar qualquer juízo de valor sobre o mérito das imputações em julgamento, o que não seria adequado ou salutar”. Defesa Na Rcl 24461 ajuizada no STF, o prefeito alega que seu afastamento temporário se fundou apenas em dispositivos da Lei Orgânica de Nova Olinda e da Lei 12.550/1995, do Ceará. Por isso, a seu ver, a decisão afrontou a Súmula Vinculante 46, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e, especialmente, o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Ainda segundo Francisco Sampaio, o Decreto-Lei 201/1967, que cuida do processo de cassação de prefeito pela Câmara de Vereadores, não traz a possibilidade de afastamento temporário do chefe do Executivo. Assim, somente poderia ter o seu mandato cassado após todo o procedimento realizado, inclusive, respeitando a ampla defesa e contraditório, com produção de provas e alegações finais. Processo relacionado: RCL 24461.

STJ - 4. Municípios são responsáveis pela regularização de lotes em espaços urbanos - Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo. O entendimento está disponível na ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu dezenas de decisões colegiadas sobre o assunto, catalogado como “Responsabilidade do município pela regularização de loteamento urbano irregular”. Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”. Benfeitorias Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização. “É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa. As decisões também implicam a legitimidade dos municípios de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades. Processos relacionados: REsp 1459774, e REsp 1394701.


CNJ

5. Corregedoria abre consulta pública sobre usucapião extrajudicial
21/7/2016

A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, abriu nesta quinta-feira (21) consulta pública sobre usucapião extrajudicial, cujo procedimento foi criado recentemente pelo artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, introduzido pelo novo Código de Processo Civil. Com o objetivo de padronizar e uniformizar a prática dos atos notariais e de registros indispensáveis ao reconhecimento extrajudicial de usucapião em todos os estados brasileiros, a Corregedoria Nacional de Justiça apresenta ao setor notarial projeto de Provimento sobre o tema. Conheça o projeto: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/3e20194a5f2fe1daef3999168f55b100.pdf. Os interessados têm 20 (vinte) dias para enviar críticas e sugestões visando ao aperfeiçoamento do projeto para o e-mail usucapiaoextrajudicial@cnj.jus.br. Siga o link e acesse a página da consulta pública no portal do CNJ: http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/regulamentacao-do-procedimento-de-usucapiao-extrajudicial . Corregedoria Nacional de Justiça


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