SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/7/2016

STF - 1. Lei catarinense que define pequena propriedade rural para fins ambientais é questionada no STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5558) ajuizada, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona dispositivo da lei catarinense que dispõe sobre pequena propriedade rural para fins ambientais. O artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 14.679/2009, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 16.342/2014, determina que, para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular. Conforme a Procuradoria Geral da República, autora da ação, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Agrário (prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), a competência da União para editar normas gerais para proteção do ambiente (prevista no artigo 24, inciso VI, da Constituição), além do caput do artigo 225 do texto constitucional, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações. A ADI afirma que, em matéria de Direito Agrário, a competência legislativa da União é privativa e não pode ser compartilhada com os estados precisamente por se tratar de ramo do Direito que versa sobre temáticas sensíveis atinentes às relações do homem com a terra, que exigem utilização de conceitos uniformes em toda a federação. Lembra que todas as leis federais sobre a matéria – Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964); Lei 8.629/1993, que disciplina dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária; e Código Florestal (Lei 12.651/2012) – definem “pequena propriedade rural” de forma objetiva, tendo em comum a fixação da área limite entre um e quatro módulos fiscais, sem exceções. “A norma catarinense, se bem que tenha utilizado terminologia própria do Direito Agrário, distorceu o conceito de pequena propriedade rural definido na legislação federal e, em lugar de caracterizá-la de modo objetivo, permitiu que pudesse ser considerado cada título de propriedade ou posse isoladamente, mesmo que confrontante com imóvel pertencente ao mesmo proprietário. Em termos práticos, se um proprietário tiver várias pequenas propriedades contíguas, basta que os títulos tenham sido escriturados separadamente para que a área de cada um seja caracterizada como pequena propriedade rural”, afirma a ação, acrescentando que, ao elastecer o conceito e permitir que médias propriedades sejam consideradas como pequenas, a norma possibilita que médias propriedades sejam beneficiadas com regras legislativas menos rígidas. A PGR pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal questionado até que o mérito da ADI seja julgado pelo Plenário do STF, sustentando que o perigo de demora decorre do fato de que a lei catarinense subverte o modelo constitucional e altera o regime jurídico de proteção ambiental, com consequências graves e imprevisíveis, como a possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental do Estado de Santa Catarina, mediante averbação de reservas legais fora dos padrões definidos na legislação federal. A ADI foi distribuída ao ministro Celso de Mello. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5558.

STJ - 2. Considerado legal contrato assinado pela TV da Câmara Municipal de SP - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o contrato de prestação de serviços assinado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura (Fapetec) para gestão da TV Câmara. Na mesma decisão, no entanto, os ministros da Primeira Turma consideraram irregular o rompimento do contrato da Câmara com a Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac), então responsável há quatro anos pela gestão da TV e que foi substituída pela Fapetec. Unânime, a decisão da Primeira Turma foi tomada no julgamento de recurso em mandado de segurança, interposto no STJ pela Câmara Municipal e pela Fundac, contra decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Preço Para o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, o contrato assinado com a Fundac foi decorrente de uma consulta de preços com sete prestadoras de serviços sobre o valor a ser cobrado para o funcionamento da TV Câmara. A Fapetec apresentou a melhor proposta do ponto de vista técnico e com foco no preço, tendo a Fundac, posteriormente, apresentado nova proposta de preço e, assim, reduzido os valores que antes apresentara. Para o ministro, a redução “extemporânea” de valores da Fundac não poderia ser considerada em razão do risco de violar os princípios da isonomia e da legalidade, “basilares para presidir o processo licitatório em geral”. “Feita uma consulta de valores, não poderia a atual prestadora (Fundac) aditar ou modificar a sua proposta para ‘cobrir’ a oferta feita por outra sem que tais princípios fossem violados, como bem indicou o acórdão da origem”, afirmou Martins, ao considerar legal o contrato com a Fapetec. Rescisão O relator considerou, entretanto, que a rescisão do contrato com a Fundac foi “abrupta”, sob o argumento de que seria precário: um dia foi rescindido e, no dia seguinte, os mesmos serviços foram atribuídos à Fapetec. “Não é possível invocar o interesse público para dispensar quaisquer formalidades nas rescisões unilaterais de avenças entre a Administração Pública e particulares”, disse o ministro ao salientar que a Fundac teria até três meses para encerrar sua prestação de serviço. “O razoável seria aguardar o esgotamento de tal prazo ou, caso houvesse fundada necessidade técnica, dar ciência da pretendida rescisão unilateral para que houvesse manifestação prévia da contratada”, argumentou Martins, para quem um contrato de quatro anos não pode ser rompido “de um dia para o outro”. Esta notícia refere-se ao processo: RMS 48972.

3. Cultura da sentença dificulta métodos de mediação no País, diz especialista - Em preparação para a I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, o professor Kazuo Watanabe afirmou que o País ainda utiliza pouco os métodos de solução fora do Judiciário devido a uma “cultura da sentença”, apesar de melhora do quadro nos últimos anos. A jornada será realizada em Brasília, nos dias 22 e 23 de agosto, com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Kazuo é coordenador científico do Grupo II da jornada, focado em mediação. O professor relata que esse grupo já recebeu mais de 190 propostas e que a expectativa para o evento é positiva, tendo em vista a posterior publicação das sugestões aprovadas em forma de enunciados, disponíveis para toda a sociedade. Para o especialista, a cultura de buscar as soluções no Judiciário ainda é muito estimulada nos cursos de direito, já que são poucas as escolas jurídicas que estimulam métodos alternativos, como negociação, mediação e conciliação. Além disso, há um componente histórico que faz com que os jurisdicionados busquem a solução judicial. “Isso decorre em parte da formação histórica de nosso povo, que sempre foi dependente do paternalismo da autoridade pública. Mesmo quando a nossa primeira Constituição, que é de 1824, adotou uma inteligente política judiciária, de exigência de prévia tentativa de conciliação para a admissibilidade de qualquer demanda judicial, a implementação dela ficou a cargo de juiz de paz, que era na prática uma autoridade estatal”, argumentou. Agilidade Um dos fatores que pode colaborar na adoção de soluções extrajudiciais, segundo Kazuo, é tornar público os benefícios desse tipo de solução, tais como a celeridade (a mediação geralmente tem uma solução em dois meses) e a economia de tempo e dinheiro. Outro fator importante é que nos casos de mediação e conciliação, é mais fácil preservar o vínculo entre as partes, o relacionamento já existente, algo que não ocorre nas diversas situações que são litigadas. O professor destacou que preservar o relacionamento entre as partes envolvidas é um dos objetivos da mediação. “Temos que investir muito na divulgação dessas vantagens que propiciam os mecanismos de solução consensual de litígios, para transformar a dominante ‘cultura da sentença’ em ‘cultura da pacificação’", resumiu Kazuo. Público Um dos maiores litigantes atualmente é o Poder Público, e segundo Kazuo Watanabe, lentamente o setor vem superando essa problemática. De acordo com o especialista, um exemplo de solução extrajudicial envolvendo entes públicos foi a renegociação da dívida dos estados com a União, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu mão de uma sentença para dar espaço às partes, para que ambas construíssem um acordo. A mesma estratégia pode ser aplicada com a sociedade, segundo o professor. “Os conflitos entre o Poder Público e os particulares podem ser objeto de solução amigável. Basta que se estabeleçam critérios e limites para que os agentes do Poder Público possam agir na busca de solução consensual dos conflitos”. Grandes demandas Outra fonte de congestionamento para o Judiciário são as demandas decorrentes das relações de consumo, passíveis de solução via mediação digital. Para Kazuo, são exemplos de demandas que não precisam ser judicializadas. Além da mediação digital implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há exemplos na iniciativa privada que contribuem para desafogar o Judiciário. “Esses mecanismos são muito utilizados por algumas empresas que procuram evitar a formação dos conflitos de interesses e consequentemente a sua judicialização. A respeito, é conhecido e bastante louvado o programa denominado Programa de Solução Antecipada de Disputas, que foi adotado com grande êxito pela General Eletric (GE) na década de 1990”, afirmou o professor. Ele destacou que o cuidado a ser tomado nesses casos é que a mediação sempre tenha equilíbrio, para evitar que a parte inferiorizada seja induzida a aceitar uma solução prejudicial aos seus interesses. Para isso não ocorrer, a aposta deve ser feita em mediadores qualificados.


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