SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/7/2016

STF - 1. Partido questiona decisão do TSE sobre distribuição do direito de antena - O Partido da Mulher Brasileira (PMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 416) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre distribuição do direito de antena e das quotas do fundo partidário. De acordo com o partido, ao analisar a questão, o TSE alterou o critério estabelecido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4430, 4795 e 5105, que assegurou aos novos partidos acesso “ao rádio e à TV proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados considerada a representação dos deputados federais que tenham migrado diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação”. A legenda esclarece que após a obtenção do registro pela Justiça Eleitoral em 29 de setembro de 2015, recebeu o ingresso de 24 deputados federais e um suplente. Posteriormente, na chamada “janela partidária”, ocorreu a migração da maior parte desses parlamentares para outros partidos. Diante disso, requereu que fosse considerado o tamanho da bancada formada em seu processo de criação, com a destinação proporcional do tempo de rádio e televisão e, ainda, dos recursos do fundo partidário. No entanto, explica que a decisão questionada e a Resolução 23.485/2016 do TSE exigem que, “no momento da convenção para escolha de candidatos, os deputados que migraram na criação do partido nele tenham permanecido, sob pena de a representatividade de que se revestiam retornar ao partido de origem”. Para o partido, a alteração do entendimento pela Justiça Eleitoral, ocorrido depois de iniciado o processo eleitoral, ofende a livre criação de partidos e os princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica (artigos 5º, caput, 16 e 17 da Constituição Federal). “A alteração trazida em véspera do início do período de convenções traz evidente e irreparável prejuízo para a agremiação, que tinha perspectiva de poder contar com determinado tempo de propaganda eleitoral e recursos oriundos do Fundo Partidário proporcionais à bancada constituída no momento de sua criação”, disse. Assim, o partido requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da liminar concedida na pelo TSE e da Resolução 23.485/2016, uma vez que as convenções partidárias para a indicação de candidatos e a celebração de coligações para o pleito municipal de 2016 encerram-se em 5 de agosto. No mérito, a ADPF pede que seja reconhecido o descumprimento dos preceitos fundamentais contidos nos artigos 5º, caput, 16 e 17 da Constituição Federal, e a anulação dos atos impugnados. Ou, na hipótese de se entender justificada a mudança de entendimento, sejam modulados os efeitos das respectivas decisões, de modo que tenham eficácia para além das eleições municipais de 2016. O relator da ADPF 416 é o ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: ADPF 416.

STJ - 2. Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU), que tinha sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso. O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010. No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor. Diferenças Além disso, o Ministério Público Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns (PE). Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011). O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido. Notas inferiores A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor. Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial. Processo relacionado: REsp 1473686.


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