SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/7/2016

STF - 1. Governadora questiona norma sobre orçamento do MP de Contas de Roraima - A governadora de Roraima, Suely Campos, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5563) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivo legal inserido por emenda na Constituição do estado segundo o qual “as despesas do Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo estadual”. A governadora alega que a alteração constitucional afeta diretamente os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal do Poder Executivo. Segundo a ADI, ao estipular que o orçamento do MP de Contas de Roraima – órgão que não integra a estrutura do Poder Executivo segundo a Constituição Federal – estaria submetido aos limites legais destinados ao Poder Executivo estadual, a norma constitucional estadual viola diretamente a Constituição Federal, na medida em que inova no ordenamento jurídico estadual, ofendendo o princípio da simetria federativa. “Uma simples leitura do dispositivo impugnado já traz a exata noção de inconstitucionalidade da norma, uma vez que não encontra qualquer consonância com a estrutura de poderes trazida na Constituição Federal”, afirma a governadora. O governo estadual acrescenta que, embora integre a estrutura do Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público de Contas não está previsto na Constituição Federal, estando normatizado apenas no âmbito da Lei Orgânica do TCU e no seu regimento interno. “O Ministério Público de Contas conceitualmente não integra o Poder Executivo do estado. Aliás, parece lógico que esteja atrelado ao Tribunal de Contas do estado que, por sua vez, é órgão auxiliar da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima”, salienta. A governadora pede liminar para suspender a eficácia do parágrafo 3º do artigo 47-A da Constituição estadual, inserido pela Emenda Constitucional 29, de 20/12/2011. Afirma que, embora a norma impugnada tenha sido inserida no ordenamento jurídico estadual no final de 2011, "a grave crise econômica que se acentuou no País desde 2015, aliada ao aumento orçamentário dos últimos anos aprovado para o MP de Contas de Roraima, ocasionou forte impacto nos limites de gastos do Poder Executivo estadual". A ADI informa que entre 2012 (ano em que o MP de Contas de Roraima foi criado) e 2016, o orçamento do órgão quase dobrou, passando de R$ 6,9 milhões para R$ 12,2 milhões, sendo que o número de procuradores permanece o mesmo (três). A ADI foi distribuída para relatoria do ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: ADI 5563.

2. ADI questiona lei que autoriza pagamento de dívida pública com arrecadação do Detran/MT - O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5564, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei Complementar 360/2009 do Estado de Mato Grosso que institui o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos financeiros da administração estadual. Segundo o partido, as normas ofendem o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal ao possibilitar a utilização de recursos arrecadados pelo DETRAN/MT por meio de taxas para o pagamento da dívida pública do estado. De acordo com os autos, a lei complementar, além de instituir o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos estaduais, autorizou a retenção de até 30% das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do estado, despesa de pessoal e encargos sociais. O partido argumenta que, embora a Constituição admita a criação de taxas pela utilização de serviço público específico e divisível, obriga a administração pública à sua efetiva prestação. Por esse motivo, alega, as taxas cobradas pelo DETRAN/MT não poderiam ter o mesmo tratamento tributário e orçamentário que os impostos, não sendo possível sua inclusão na conta única estadual. A ADI destaca que a retenção de parcela dos recursos arrecadados pelo DETRAN/MT compromete a atuação da autarquia e prejudica os usuários do serviço público. Observa que o montante arrecadado com as taxas deveria ser utilizado na implementação da política de segurança e saúde do trabalhador, do Programa de Formação e Qualificação para o Sistema Nacional de Trânsito, na segurança nas unidades do DETRAN-MT e na estrutura nas unidades. O partido aponta precedente do STF no Recurso Extraordinário (RE) 554951, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no sentido de que as taxas não se prestam a subsidiar o custeio de atividades indistintas, mas apenas o serviço público específico que as motiva. Sustenta, ainda, que a lei complementar, ao autorizar a retenção de até 30% das receitas com taxas para o pagamento da dívida pública do estado, estaria legalizando o desvio de finalidade dos recursos arrecadados. “Com a instituição deste famigerado ‘Sistema Financeiro de Conta Única’, e repasse dos fundos inclusive das autarquias, legalizou-se o desvio de finalidade dos recursos arrecadados por meio de tributo com natureza de taxa“, argumenta. Em caráter liminar, o partido pede a suspensão do artigo 1º, parágrafos 1º e 3º, inciso III, parágrafo 4º e incisos, e parágrafo 5º; artigo 3º; artigo 7º e artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360/2009. No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e a devolução aos cofres do DETRAN/MT dos recursos arrecadados com taxas direcionados à conta única da administração estadual. A relatora da ADI 5564 é a ministra Rosa Weber. Processo relacionado: ADI 5564.

3. Questionada lei sobre desconto em restaurantes a pacientes de cirurgia bariátrica - A Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (ABRESI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5561, com pedido de liminar, contra a Lei 16.270/2016, do Estado de São Paulo, que trata da obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção em restaurantes e similares para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Para a entidade, a norma trata de matéria reservada à competência legislativa da União, pois tem relação com a exploração da atividade econômica pela iniciativa privada, interfere no direito à liberdade do exercício da atividade econômica e viola princípios gerais desse ramo. A lei estabelece que os restaurantes e similares que servem refeições à la carte ou porções ficam obrigados a oferecer, para pessoas que tenham tido o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, meia porção com desconto de 30% a 50% sobre o preço normal da refeição integral. Já os estabelecimentos que servem refeições na modalidade “rodízio” e “festival” ficam obrigados a conceder desconto de 50%. A associação alega que a norma dispõe sobre a exploração da atividade econômica pela iniciativa privada, portanto, submete-se ao regime jurídico de direito privado, regendo-se por regras de direito civil e comercial, matérias reservadas à competência privativa legislativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF). “A única forma lícita dessa atribuição, tendo em vista que a competência privativa, ao contrário da exclusiva, pode ser delegada na previsão do artigo 22, parágrafo único, seria através de lei complementar. Ocorre que não existe lei complementar delegando a competência para o Estado de São Paulo legislar sobre aquelas matérias”, afirma. Liberdade econômica Para a ABRESI, a lei contrariou ainda o direito constitucional à liberdade do exercício da atividade econômica, lembrando que o artigo 5º, inciso XIII, da CF, estabelece como direito fundamental o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “Neste contexto, a interferência do poder público na fixação de preços privados, estabelecidos, via de regra, de acordo com as condições resultantes do mercado, configura modalidade de intervenção estatal no domínio econômico e, portanto, restrição ao princípio geral da livre iniciativa”, alega. Na avaliação da associação, impor aos restaurantes a obrigação de oferecerem descontos para pacientes de cirurgia bariátrica “interfere excessivamente sobre o direito à livre iniciativa da atividade econômica sem conexão pertinente com a natureza da atividade exercida por estes prestadores de serviço, pois não lhes compete – aos restaurantes e similares – interferir e controlar questões de ordem privada dos seus consumidores”. Na ADI 5561, a ABRESI requer liminar para suspender a Lei paulista 16.270/2016. No mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional. O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Processo relacionado: ADI 5561.

STJ - 4. Concursado não tem direito de ser lotado em local diverso daquele escolhido - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de candidato aprovado em concurso público que pretendia ser lotado em localidade diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição. Em 2013, ele se inscreveu no concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e escolheu ser lotado na cidade de Naviraí (MS), onde foram oferecidas 49 vagas. Após ser classificado em oitavo lugar, pediu a alteração da lotação para a capital, Campo Grande, sob argumento de que, das 164 vagas disponíveis, apenas 44 teriam sido preenchidas. Sem obter resposta da administração, impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Omissão No recurso ao STJ, o aprovado alegou que o edital de abertura foi omisso quanto à possibilidade de remanejamento de candidatos classificados em vagas não preenchidas. Defendeu que não haverá prejuízo a nenhum candidato caso seu pedido seja deferido, visto que há vagas disponíveis na capital. Embora tenha concordado que o edital foi omisso quanto à questão da realocação, o relator, ministro Humberto Martins, considerou que “a decisão compete à administração, no seu poder discricionário, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário”. Ele afirmou que não existe o alegado direito, “muito menos líquido e certo”, de obter a realocação. Processo relacionado: processo(s): RMS 47554.


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