SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/7/2016

STF - 1. Presidente do STF nega pedido de suspensão de leis que concedem reajuste no RS - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu medida liminar solicitada pelo governo do Rio Grande do Sul para que fosse suspensa a eficácia de normas gaúchas que dispõem sobre recomposição dos vencimentos de várias categorias de servidores estaduais. A decisão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5562. As leis questionadas – 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914, todas de 18 de julho de 2016 – preveem recomposição para os servidores estaduais do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa, no percentual de 8,13%, retroativo a janeiro de 2016 e extensivo a aposentados e pensionistas. O governo estadual ressalta na ação que os projetos de lei que deram origem às normas chegaram a ser vetados pelo chefe do Executivo, mas os vetos foram derrubados pelo Legislativo. Na ADI, ao pedir a suspensão das normas, o governador apontou que as leis ferem o princípio da isonomia, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois dizem respeito à revisão geral anual e não atingem todos os servidores estaduais. Com relação a essa argumentação e em análise preliminar dos autos, o ministro ressaltou que “se realmente essas leis são um reajuste anual, elas deveriam ser estendidas às demais categorias, e não, como pretende o requerente, acarretando a perda do direito daqueles servidores que foram beneficiados”, com a suspensão das leis questionadas. O ministro citou a Súmula Vinculante 51, que dispõe que “o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”. Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a medida liminar, ao considerar ausentes os requisitos que autorizam a medida. A decisão do presidente da Corte ocorreu durante as férias coletivas dos ministros, podendo o relator da ação, ministro Luiz Fux, reexaminar o pedido no retorno das atividades. Processo relacionado: ADI 5562.

2. Associação questiona norma sobre ocupação de cargos em comissão no MP-PB - Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5559, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) questiona norma paraibana que estabelece percentual mínimo para provimento de cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado da Paraíba. A ação foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 3º, da Lei 10.678/2016, do Estado da Paraíba que, ao alterar disposições da Lei 10.432/2015, determinou ao MP-PB a destinação de, no mínimo, 50% dos cargos de provimento em comissão a serem ocupados por servidores efetivos, entretanto exclui do referido percentual os cargos de assessor III e IV de procurador de Justiça e assessor V de promotor de justiça. A associação alega que a lei questionada instituiu mecanismo para burlar a determinação contida no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (CF), através da “redução drástica” do percentual dos cargos em comissão destinados aos servidores efetivos. De acordo com a entidade, o objetivo do dispositivo constitucional atacado é evitar que pessoas sem vínculo efetivo com o poder público venham a assumir cargos em comissão em percentual que supere a quantidade de cargos ocupados por servidores públicos efetivos, “em inconteste prejuízo dos princípios da continuidade dos serviços públicos – preponderante transitoriedade dos comissionados exclusivos – , da moralidade e do mérito no ingresso no serviço público” por meio de concurso público, que é a regra. Para a ANSEMP, também houve violação ao caput do artigo 37, da CF, porque a lei paraibana incentiva a criação de cargos em comissão em detrimento de cargos providos por servidores efetivos, ferindo os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, além de estabelecer uma forma anômala de acesso ao serviço público. Assim, liminarmente, a associação pede a suspensão do artigo 3º, da Lei 10.678/2016, do Estado da Paraíba, por manifesta afronta ao artigo 37, caput e inciso V, da Constituição Federal, além dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. No mérito, solicita a procedência da ADI a fim de que seja declarado inconstitucional o dispositivo questionado. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia. Processo relacionado: ADI 5559.

STJ - 3. Gratuidade de justiça se estende a advogado que discute verba honorária - Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre deserção quando o recurso discute apenas a verba honorária e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista determinou o recolhimento de preparo (custos previstos para acionar o Judiciário) em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios. Para o TJSP, apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono. Recolhimento desnecessário No STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da corte. O Superior Tribunal de Justiça considera que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça”. A turma, por unanimidade, aprovou o recurso especial para declarar a desnecessidade de recolhimento do preparo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa. Processo relacionado: REsp 1596062.


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